TJBA - 8006746-50.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 19:50
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8006746-50.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Proxxima Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Gustavo De Melo Franco Torres E Goncalves (OAB:MG128526) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006746-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB:MG128526) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que sejam determinados os termos contratuais entre as partes, conforme consta na inicial.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A parte autora requer, por meio de liminar, que sejam determinados os termos contratuais entre as partes, conforme consta na inicial.
Considerando a documentação acostada aos autos e as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se que se faz necessária a oitiva da parte contrária, não havendo elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas nessa fase inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Caso não existam custas pendentes de recolhimento, cite-se e intime-se a parte requerida para responder ao pedido.
Prazo para apresentação de contestação: quinze dias.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2025.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
08/03/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:08
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:45
Expedição de decisão.
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14/02/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:35
Expedição de despacho.
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17/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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