TJBA - 8005511-62.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005511-62.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: COSME BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA62593) REU: BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse com pedido liminar proposta por COSME BATISTA DOS SANTOS em face de BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO.
Consta na petição inicial o seguinte: (...)na data de 03 de fevereiro de 2017 adquiriu do Sr.
Gilvando Inácio de Oliveira, um terreno pertencente a antiga Fazenda Pianco, com as seguintes medidas: 87 metros de frente (estrada); lado esquerdo, 33 metros de frente a fundo; lado direito 87 metros e 46 metros de fundo, totalizando uma area de 3.470,08 m².
O preço ajustado e pago foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (...) Após a transmissão da posse, ainda no ano de 2017, o requerente tratou de georreferenciar seu bem.
Desde a aquisição do imóvel, até o ano de 2023 o imóvel permaneceu na posse do requerente, totalmente cercado, com área delimitada e área nativa completamente preservada.
Entretanto, no ano de 2023 o requerido, Sr.
Bruno, iniciou uma construção do lado esquerdo do terreno do requerente.
Foi designada audiência de justificação para a apreciação do pedido liminar, conforme id 485876235.
Durante a audiência, foi celebrado acordo, com os seguintes termos: 1- As partes resolvem pôr fim ao litígio, transferindo e consolidando em favor do Demandado, Bruno da Cruz Almeida Cardoso, a posse e todos os direitos provenientes do imóvel objeto da lide, conforme detalhado no contrato firmado com o Sr.
Gilvando Inácio de Oliveira, por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na data de 03 de fevereiro de 2017, consistente em um terreno pertencente à antiga Fazenda Piancó, com as seguintes medidas: 87 metros de frente (estrada); lado esquerdo, 33 metros de frente para o fundo; lado direito 87 metros e 46 metros de fundo, totalizando uma área de 3.470,08 m². 2- O valor do presente acordo é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que será pago em 10 (dez) parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com início em 05/07/2025 e término em 05/04/2026. 3 - Fica estipulado uma multa de 10% (dez por cento) do valor de eventual parcela inadimplida em caso de eventual impontualidade no pagamento das parcelas ora acordadas. 4 - A posse do imóvel será transmitida ao Sr.
Bruno da Cruz Almeida Cardoso quando efetivado o pagamento da primeira parcela. 5- Os pagamentos serão realizados diretamente ao Autor, na Conta corrente nº 54.112-5, agência 0963-6 BANCO DO BRASIL, COSME BATISTA DOS SANTOS, CPF *81.***.*47-49 . É o breve relatório.
Passo a decidir.
O acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, possui objeto lícito, forma idônea e as partes encontram-se devidamente representadas por seus advogados, não se podendo concluir pela presença de qualquer vício de vontade, sendo a homologação medida que se impõe e que melhor efetiva o escopo de pacificação social e os princípios que orientam o Código de Processo Civil - CPC, devendo o intérprete incentivar a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos. Ressalta-se, por oportuno, que a regularização formal do imóvel deve ser realizada de forma adequada, nos termos da legislação processual, em procedimento próprio, reiterando-se que a sentença não produzirá efeitos perante terceiros, bem como não servirá de permissivo para a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Desta forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, os termos do acordo estabelecido entre as partes nas condições acima firmadas, perfazendo título executivo judicial e resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Considerando a preclusão lógica, anote-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após as providências de praxe, arquive-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta -
27/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:51
Homologada a Transação
-
18/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 18/06/2025 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:47
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 18/06/2025 09:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8005511-62.2024.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Autor: Cosme Batista Dos Santos Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:BA62593) Reu: Bruno Da Cruz Almeida Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3161-1260, email - [email protected] Processo 8005511-62.2024.8.05.0137 AUTOR: COSME BATISTA DOS SANTOS Nome: BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, 03, SANA RISTORANTE (ARTESANALY), ITAITU, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do despacho/decisão retro, incluo o presente feito na pauta de Audiência de Justificação Prévia, designando o dia e hora abaixo referidos, que será realizada de forma híbrida (virtual e presencial, se for necessário), através do sistema lifesize, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso à sala de audiência por videoconferência designada seguintes: Data: 26/02/2025 às 09:00 horas.
Link: https://call.lifesizecloud.com/5800657 Extensão: 5800657 Expeço as intimações às partes e aos seus representantes, considerando o disposto na Lei 11.419/2006, Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Os oficiais de justiça devem observar o quanto disposto na Lei 11.419/2006, Art. 9º, § 2: § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/5800657 • Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2.
Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5800657 Jacobina-BA, 2024-12-16.
ASLEY DA SILVA SANTOS Escrevente de Cartório -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8005511-62.2024.8.05.0137 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jacobina Autor: Cosme Batista Dos Santos Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:BA62593) Reu: Bruno Da Cruz Almeida Cardoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, Jacobina-BA, Tel .(74) 3161-1260, email - [email protected] Processo 8005511-62.2024.8.05.0137 AUTOR: COSME BATISTA DOS SANTOS Nome: BRUNO DA CRUZ ALMEIDA CARDOSO Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, 03, SANA RISTORANTE (ARTESANALY), ITAITU, JACOBINA - BA - CEP: 44700-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do despacho/decisão retro, incluo o presente feito na pauta de Audiência de Justificação Prévia, designando o dia e hora abaixo referidos, que será realizada de forma híbrida (virtual e presencial, se for necessário), através do sistema lifesize, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso à sala de audiência por videoconferência designada seguintes: Data: 26/02/2025 às 09:00 horas.
Link: https://call.lifesizecloud.com/5800657 Extensão: 5800657 Expeço as intimações às partes e aos seus representantes, considerando o disposto na Lei 11.419/2006, Art. 9º: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Os oficiais de justiça devem observar o quanto disposto na Lei 11.419/2006, Art. 9º, § 2: § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Pelo computador/notebook: acesse sempre pelo Google Chrome atualizado e tenha uma webcam instalada: basta clicar no link de acesso a seguir: https://call.lifesizecloud.com/5800657 • Pelo celular: 1) baixe o aplicativo Lifesize na sua loja de aplicativos (App store ou Apple store); 2.
Insira seu NOME e a EXTENSÃO da sala 5800657 Jacobina-BA, 2024-12-16.
ASLEY DA SILVA SANTOS Escrevente de Cartório -
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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31/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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31/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:45
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
24/11/2024 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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