TJBA - 8000003-73.2025.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 21:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CRISTIELE SANTANA DA LUZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CRISTIELE SANTANA DA LUZ em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 13:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000003-73.2025.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Ederaldo Luz Souza Advogado: Cristiele Santana Da Luz (OAB:BA65622) Reu: Municipio De Marau Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-73.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: EDERALDO LUZ SOUZA Advogado(s): CRISTIELE SANTANA DA LUZ (OAB:BA65622) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EDERALDO LUZ SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE MARAU.
Decisão de ID 480961806 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, adequando a documentação pertinente aos autos do processo, tendo em vista que no cadastro do processo encontra-se o nome de EDERALDO LUZ SOUZA, mas foi juntada a documentação pessoal e petição de ingresso em nome de ROSANGELA CONCEIÇÃO PEREIRA, podendo ocorrer litispendência em relação aos autos do processo nº 8000002-88.2025.8.05.0114., advertindo da possibilidade de indeferimento do pleito conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
A parte autora, no ID 483986698, apenas juntou aos autos certidão de vínculo empregatício e contracheque de EDERALDO LUZ SOUZA, não aditando a petição inicial e não juntando documentos pessoais e procuração em nome do autor para prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consta no art. 319 do CPC, os requisitos para preenchimento da petição inicial, peça de fundamental importância para início e prosseguimento do processo.
Não obstante, o art. 321, caput, do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme Decisão de ID 480961806, esse Juízo foi preciso em determinar a emenda à inicial, adequando a documentação pertinente aos autos do processo, tendo em vista que no cadastro do processo encontra-se o nome de EDERALDO LUZ SOUZA, mas foi juntada a documentação pessoal e petição de ingresso em nome de ROSANGELA CONCEIÇÃO PEREIRA, podendo ocorrer litispendência em relação aos autos do processo nº 8000002-88.2025.8.05.0114., advertindo da possibilidade de indeferimento do pleito conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Não obstante, conforme ID 483986698, a parte Requerente apenas juntou aos autos certidão de vínculo empregatício e contracheque de EDERALDO LUZ SOUZA, não aditando a petição inicial e não juntando documentos pessoais e procuração em nome do autor para prosseguimento do feito.
Além de fundamentar a emenda à inicial em artigo pertinente à homologação de acordo (art. 731 do CPC), a parte Autora não emendou a petição inicial, persistindo o erro com relação aos documentos pessoais, procuração para representação processual e qualificação na petição de ingresso.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas pela parte Autora, salvo beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa definitiva no PJE.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 12:06
Expedição de intimação.
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17/02/2025 08:46
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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