TJBA - 8000126-07.2025.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MAXWELL CUNHA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de JUCELIA GOMES DE JESUS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:28
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 8000126-07.2025.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Jucelia Gomes De Jesus Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Reu: Brejoes Prefeitura Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000126-07.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JUCELIA GOMES DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REU: MUNICIPIO DE BREJÕES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JUCÉLIA GOMES DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BREJÕES, com o objetivo de obter o pagamento de verbas salariais e vantagens de caráter alimentar, incluindo o salário de dezembro de 2024, o Incentivo Financeiro Adicional repassado pela União, e a restituição de descontos indevidos realizados no adicional de insalubridade em outubro de 2024.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o ente municipal efetue o pagamento imediato das referidas verbas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
CONCEDO à autora os benefícios da JG.
Anote-se.
Nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/1992, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública, especialmente quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, deve ser analisada com cautela, ponderando-se os princípios constitucionais aplicáveis e as circunstâncias do caso concreto.
Embora a natureza alimentar dos valores pleiteados seja reconhecida, a análise prévia do contraditório é imprescindível para apurar, com maior segurança, os fundamentos alegados pela parte ré.
Além disso, a instrução do contraditório permitirá uma análise mais completa sobre a existência de recursos financeiros e orçamentários disponíveis e acerca das obrigações da gestão anterior que possam influir na demanda.
Assim, postergo a análise do pedido liminar até a apresentação da contestação ou justificativa preliminar pelo requerido.
Ante o exposto: Determino a citação do réu, Município de Brejões, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, com as advertências do art. 344 do CPC.
Postergo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, com base no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
Força de mandado/ofício.
P.R.I.C.
Tônia Barouche Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 17 de janeiro de 2025. -
03/03/2025 20:22
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
03/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:24
Expedição de decisão.
-
17/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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