TJBA - 0500085-77.2014.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0500085-77.2014.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: ALVARO PITHON BRITO PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ALVARO PITHON BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 455039901. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, conforme petitório de ID nº 457119119, para sanar obscuridade.
Intimada a parte embargada, apresentou manifestação sob o ID nº 476434020, na qual impugna os argumentos da parte embargante. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de obscuridade na sentença sob a alegação de que o comprovante de pagamento acostado aos autos teria sido com a finalidade de substituição da penhora realizada nos autos. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a reportada obscuridade.
Através do petitório de ID nº 454808987 a parte embargada apresentou os seguintes argumentos: "BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em curso perante esse MM.
Juízo, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é parte adversa ALVARO PITHON BRITO, vem, por seus advogados que estas subscrevem, requerer a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 56.284,15. (grifamos) Outrossim, requer que a liberação dos valores bloqueados." Como é possível verificar no referido petitório, em momento algum a parte embargante informou que o depósito realizado teria como finalidade de substituição e/ou garantia da constrição realizada.
Pelo contrário, conforme destaque acima, o requerido fez questão de informar que estava juntando o comprovante de PAGAMENTO.
O Código Civil em seu art. 304 dispõe: Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. O pagamento é forma de extinção da obrigação.
Não existe no ordenamento jurídico o pagamento como forma de garantia de penhora. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria, quando já cumprida a prestação jurisdicional.
Sobre o tema há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min.
Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 153).
Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Proceda-se ao desbloqueio do valor constrito na conta do requerido. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0500085-77.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alvaro Pithon Brito Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0500085-77.2014.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ALVARO PITHON BRITO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos. 1.- Certifique a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID. 457119119. 2.- Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar o recurso. 3.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA,19 de novembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
14/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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04/10/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:20
Comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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31/08/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
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21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2021 00:00
Petição
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/02/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2020 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2020 00:00
Petição
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10/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2020 00:00
Petição
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20/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/05/2020 00:00
Petição
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18/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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14/05/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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08/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Petição
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20/03/2020 00:00
Petição
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19/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Publicação
-
10/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/03/2020 00:00
Documento
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27/02/2020 00:00
Documento
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13/02/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2019 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Publicação
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13/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2017 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Petição
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14/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2015 00:00
Liminar
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03/09/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/01/2015 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Mandado
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04/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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20/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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20/10/2014 00:00
Publicação
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16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
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14/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2014 00:00
Petição
-
02/09/2014 00:00
Mero expediente
-
07/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Publicação
-
22/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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08/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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