TJBA - 8086724-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:53
Expedição de intimação.
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27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/08/2025 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2025 17:05
Expedição de intimação.
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14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:03
Expedição de despacho.
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14/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:03
Processo Reativado
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13/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:11
Juntada de Certidão dd2g
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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06/05/2025 15:20
Expedição de despacho.
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06/05/2025 14:12
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:57
Expedição de despacho.
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26/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:01
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086724-13.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Anderson Santos Lyra Rodrigues Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8086724-13.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: IMPETRANTE: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES Parte Passiva: IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES, qualificado, em face de ato comissivo praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, objetivando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2024 e seguintes.
Requereu, outrossim, em sede de tutela antecipada, fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do Art. 151, IV do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto não julgado o presente writ.
Em sua exordial, a parte Impetrante alega que desenvolve as atividades de TAXISTA AUTÔNOMO, juntando como documentos comprobatórios declaração emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Eunápolis (ID 451517822), bem como Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs 451517823 e 451517830) e cadastro nacional de informações nacionais do INSS (ID 451517831).
Segue narrando que, para sua surpresa, mesmo atendendo às exigências estabelecidas pela legislação pertinente, teve indeferido o seu requerimento de isenção IPVA, sob a justificativa de que existiriam inconsistências no endereço indicado no seu requerimento administrativo e àquele constante nos bancos de dados à disposição do Estado da Bahia.
Por intermédio do ato judicial de ID 456134689, os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram deferidos, restando a parte Impetrante na obrigação de recolher as custas judiciais.
Mediante a petição de ID 458196419, a parte Impetrante formulou aditamento, a fim de manter no polo passivo apenas o COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP , o que foi acolhido no ID 459874023.
A Procuradoria do Estado colacionou informações prestadas pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO DA SEFAZ/SGF/DIRAT no ID 463207634 e seguintes.
Na peça, alega que, utilizando técnicas de verificação de regularidade das informações residenciais prestadas pelos postulantes à isenção do IPVA, constatou-se que “nos últimos 24 meses, foram emitidas 244 notas eletrônicas para o impetrante, sendo que 217 tiverem como endereço de destino o município de Porto Seguro, 16 em Salvador, 10 em Lauro de Freitas e apenas 01 em Eunápolis.
Além disso, no mesmo período, o impetrante fez 106 compras do dia a dia, para as quais foram emitidas notas fiscais de consumidor eletrônicas (cupons) com seu CPF, sendo 76 em estabelecimentos de Porto Seguro, 26 em Salvador, 3 em Ilhéus e 1 em Feira de Santana.
Obtemos também na base de dados da Secretaria da Fazenda, registros das contas de consumo de energia elétrica em nome do impetrante nos últimos 24 meses.
Endereços em Porto Seguro, doc. *00.***.*97-08.
Por sua vez, o Estado da Bahia interveio no feito após o decênio legal, acostando manifestação no ID 468772427.
Até CNH do impetrante foi emitida em Porto Seguro, doc. *00.***.*97-26”.
O MP não apresentou manifestação sobre a matéria em discussão, sob a justificativa de inexistência de direito coletivo a ser tutelado, como se verifica no ID 468297181.
Certificada a regularidade das custas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AUTORIDADE DIVERSA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
No tocante às informações, verifica-se que foram apresentadas pelo Diretor de Atendimento da SEFAZ/ SGF/ DIRAT, ao qual se encontra subordinada a Autoridade Coatora.
Assim, considerando o vínculo acima, o fato do ingresso do encampante não alterar a competência para processar e julgar o presente, assim como os esclarecimentos prestados, perfeitamente aplicável a Teoria da Encampação.
DA MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE.
Embora o Estado da Bahia tenha aviado informações obtidas junto à SEFAZ, através de seu Diretor de Atendimento, fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação.
Isto porque, em sede mandado de segurança, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída.
Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos.
Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCURADORA-GERAL DO DF.
AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS.
DESNECESSIDADE.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA.
RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS.
AÇÃO AFIRMATIVA.
COTAS RACIAIS.
SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATA CONSIDERADA PARDA EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES.
INCOERÊNCIA.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O exame da comprovação do alegado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, como pressuposto processual de admissibilidade do mandado de segurança, é realizada no recebimento da petição inicial.
Após esse momento processual, a análise probatória é afeta ao mérito.
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento. 2.
A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
A banca examinadora contratada é mera executora da ordem administrativa.
No caso, o processo seletivo foi promovido pela Procuradora-Geral do DF, autoridade que subscreveu os editais, o que determina sua legitimidade passiva.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
No questionamento judicial sobre ato realizado em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o candidato e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 4.
O mandado de segurança tem rito distinto do procedimento comum, no qual há ampla cognição e dilação probatória.
Na ação mandamental, é dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do seu direito.
Portanto, é irrelevante a intempestividade das informações prestadas pela autoridade.
Não se aplica o instituto da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações do autor. 5.
A Lei 12.288/10 - Estatuto da Igualdade Racial - em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 6.
Em ação afirmativa, a Lei Distrital 6.321/19 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (art. 2º).
Para verificação da veracidade da autodeclaração deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
As formas e os critérios de verificação devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos (art. 3º, caput e § 1º). 7.
A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais.
No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. 8.
O Decreto Distrital 42.951/22 - que regulamenta a Lei Distrital 6.321/19 - prevê que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade (art. 26).
A presunção prevalece em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial (§ 2º). 9.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário.
As presunções, no entanto, são relativas e admitem prova em contrário, caso o interessado demonstre que o ato é ilegal. 10.
No caso, apesar da declaração da impetrante de ser parda, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada.
Os membros da comissão consideraram que o fenótipo da candidata não tem características marcantes da raça. 11.
Entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções.
Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação.
A heteroclassificação tem o objetivo de evitar fraudes. 12.
O acervo probatório indica que o poder público considerou a candidata parda em três situações prévias.
Uma delas, inclusive, pela mesma banca examinadora.
Embora não haja vinculação a avaliações de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência. 13.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07289650920228070000 1672842, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
INFORMAÇÕES PRESTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
REVELIA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em revelia na hipótese de prestação intempestiva das informações pela autoridade tida por coatora, vez que cabe ao impetrante demonstrar os fatos que ensejam a impetração, quanto à ocorrência do direito líquido e certo de que se afirma titular, mediante prova pré-constituída.
Precedentes. 2.
Não padece do alegado vício a r. sentença que, considerando as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, ainda que intempestivamente, tenha determinado, à míngua do interesse de agir, a extinção do feito sem julgamento do mérito, denegando-se a segurança pleiteada. 3.
Cabe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos expendidos na sentença, sob pena de lhe obstar o conhecimento do correspondente recurso, ante os termos do art. 1.010 do CPC.
Precedentes. 4.
Consoante se afere da presente apelação, os fundamentos nela suscitados são apenas reiterações daqueles constantes de sua petição inicial, não tendo aptidão para infirmar a r. sentença que julgou o processo sem julgamento do mérito. 5.
De rigor, portanto, o conhecimento parcial do recurso ora interposto, apenas no que tange à possibilidade de o magistrado conhecer das informações prestadas intempestivamente pela autoridade apontada como coatora no âmbito do mandado de segurança, para, se for o caso, lhe respaldar o convencimento acerca da matéria nele vertida. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010920820174036144 SP, Relator: Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) Feitas tais considerações, passo a análise da demanda.
DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de manifestação, o Estado pugnou pela revogação da gratuidade concedida à parte Autora.
Contudo, tal pleito não tem suporte de juridicidade.
Isto porque o Estado da Bahia sequer deduziu qualquer tipo de alegação a fim de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da parte Autora para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento.
Nesta senda, INDEFIRO o pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
MÉRITO O presente writ discute a suposta ilegalidade na não concessão de isenção de IPVA ao Impetrante, que diz ser taxista.
Disto isto, embora o lançamento e a cobrança do tributo sejam atividades vinculadas, isto é, alheia à discricionariedade da Fazenda Pública (arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN), decerto que a lei pode autorizar, por razões da política fiscal, a isenção de tributos, condicionando ou não ao preenchimento de determinados requisitos, na forma do art.179 do CTN, in verbis: Art. 179 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
No que se refere à isenção de IPVA para veículos utilizados como táxi, a legislação estadual, qual seja, a Lei nº 6.348/91, prevê: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001) Disciplinando a matéria, o Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispõe: Art. 3º. [...] § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
Em seu turno, o RICMS (Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012), disciplina o que se segue: Art. 264.
São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.
Anote-se, ainda, que, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 38/01, a parte interessada deve instruir seu pleito com a seguinte documentação: I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
A prova adunada com a inicial demonstra que a parte Impetrante atende aos requisitos previstos na legislação, possuindo declaração emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Eunápolis de que exerce a atividade de condutora de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), desde 2019 (ID 451517822), assim como certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (IDs 451517824, 451517825 e 451517826).
O Município de Eunápolis concedeu-lhe, ainda, Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs 451517823 e 451517830 ).
No que toca ao objeto do presente mandado de segurança, observa-se que o Impetrante teve pleito administrativo de isenção de IPVA indeferido, através do SEI nº 013.15547.2024.0030937-19, ante a inconsistência de dado no tocante ao seu endereço, apontando o Ente, ao se manifestar nestes autos, que aquele reside em Porto Seguro.
Amparou-se, para tanto, nas notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome da parte Impetrante, contas de consumo de energia elétrica e no local de emissão da habilitação daquele.
Contudo, não subsiste a argumentação para fins de negativa do benefício fiscal almejado.
Isto porque o Impetrante comprovou residir no Município de Eunápolis (ID 451517819), este emissor dos mencionados Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro.
Neste particular, na legislação que regulamenta o direito à isenção do IPVA inexiste qualquer restrição da concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município, desde que sejam circunvizinhos e um deles tenha concedido o alvará.
Assim, ainda que ficasse comprovado que a parte Impetrante habita em Porto Seguro, o que não sucedeu nesse feito, tal fato não seria suficiente para obstar a isenção pretendida.
Da leitura da Lei Estadual nº 4.770, de 12 de maio de 1988, o Município de Eunápolis foi desmembrado dos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália, possuindo com o primeiro destes os seguintes limites: “Começa no divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio, fronteiro à nascente do córrego Jacarandá, de cota de altitude 244m (duzentos e quarenta e quatro metros); segue por este divisor até a cota de altitude 241m (duzentos e quarenta e um metros), segue por este divisor até a cota de altitude 145m (cento e quarenta e cinco metros), na BA-275 (duzentos e setenta e cinco).” Nesta esteira, pode-se concluir que os Municípios de Eunápolis e Porto Seguro são, de fato, circunvizinhos e, portanto, inexiste qualquer violação às disposições do RICMS acima transcritas, pois se exige que o Requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.
Ademais, certo é que, diante de sua evolução econômica-administrativa, o Município de Porto Seguro, aliado à pequena distância ao Município de Eunápolis, atrai a população deste último no tocante à oferta de serviços e comércio.
Deduz-se, portanto, que, para obtenção da delegação na prestação do serviço de taxista, o Impetrante atendeu as exigências legais, inclusive aquelas insertas na lei municipal de Eunápolis, sendo imperioso, nesta estreita via do mandado de segurança, reconhecer a comprovação do direito líquido e certo invocado.
Por fim, em referência à alegação estatal, em feitos desta natureza, acerca do aumento de veículos beneficiados com isenção de impostos, assim como a possibilidade de fraude para obtenção do beneplácito, urge reconhecer que o Estado da Bahia deve revisitar a legislação e a possibilidade de sua adequação à realidade baiana (população e frota de táxi), assim como desenvolver, junto aos Municípios, meios de intensificar a fiscalização no desempenho da atividade objeto de delegação.
CONCLUSÃO Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da parte Impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao veículo descrito no SEI nº 013.15547.2024.0030937-19, referente ao exercício de 2024 e seguintes, desde que mantido o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, §6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX do RICMS.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Condeno, todavia, o Estado da Bahia a restituir as custas judiciais adimplidas pelo Impetrante, as quais deverão ser devidamente atualizadas até a data do pagamento.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8086724-13.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Anderson Santos Lyra Rodrigues Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8086724-13.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: IMPETRANTE: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES Demandado: IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, ESTADO DA BAHIA .
ATO ORDINATÓRIO Intime-se, inicialmente, no prazo de 5 dias, a Impetrante para comprovar o adimplemento das parcelas referentes ao parcelamento das custas do mandado de segurança, tendo em vista que nos autos só há recolhimento da primeira parcela no ID. 456345047.
Intime-se também a Impetrante para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais referentes a 01 envio eletrônicos - Portal de intimação para o Estado da Bahia (Código 91017), que será utilizado para a sentença a ser proferida, devendo juntar as GUIAS para o cartório conferir o efetivo pagamento.
Salvador, Bahia, 11 de outubro de 2024 Ane Alves Nunes Diretora de Secretaria em substituição Portaria-GAB nº 01/2024 -
17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:39
Expedição de despacho.
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13/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:12
Expedição de despacho.
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086724-13.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Anderson Santos Lyra Rodrigues Advogado: Adriano Souza Da Silva (OAB:BA69117) Impetrado: Coordenador De Atendimento Da Secretaria De Fazenda Do Estado Da Bahia Sgf/dirat/gerap/corap Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8086724-13.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa: IMPETRANTE: ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES Parte Passiva: IMPETRADO: COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES, qualificado, em face de ato comissivo praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO - DIRAT, objetivando o reconhecimento de alegado direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2024 e seguintes.
Requereu, outrossim, em sede de tutela antecipada, fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do Art. 151, IV do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto não julgado o presente writ.
Em sua exordial, a parte Impetrante alega que desenvolve as atividades de TAXISTA AUTÔNOMO, juntando como documentos comprobatórios declaração emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Eunápolis (ID 451517822), bem como Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs 451517823 e 451517830) e cadastro nacional de informações nacionais do INSS (ID 451517831).
Segue narrando que, para sua surpresa, mesmo atendendo às exigências estabelecidas pela legislação pertinente, teve indeferido o seu requerimento de isenção IPVA, sob a justificativa de que existiriam inconsistências no endereço indicado no seu requerimento administrativo e àquele constante nos bancos de dados à disposição do Estado da Bahia.
Por intermédio do ato judicial de ID 456134689, os benefícios da assistência judiciária gratuita não foram deferidos, restando a parte Impetrante na obrigação de recolher as custas judiciais.
Mediante a petição de ID 458196419, a parte Impetrante formulou aditamento, a fim de manter no polo passivo apenas o COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA SGF/DIRAT/GERAP/CORAP , o que foi acolhido no ID 459874023.
A Procuradoria do Estado colacionou informações prestadas pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO DA SEFAZ/SGF/DIRAT no ID 463207634 e seguintes.
Na peça, alega que, utilizando técnicas de verificação de regularidade das informações residenciais prestadas pelos postulantes à isenção do IPVA, constatou-se que “nos últimos 24 meses, foram emitidas 244 notas eletrônicas para o impetrante, sendo que 217 tiverem como endereço de destino o município de Porto Seguro, 16 em Salvador, 10 em Lauro de Freitas e apenas 01 em Eunápolis.
Além disso, no mesmo período, o impetrante fez 106 compras do dia a dia, para as quais foram emitidas notas fiscais de consumidor eletrônicas (cupons) com seu CPF, sendo 76 em estabelecimentos de Porto Seguro, 26 em Salvador, 3 em Ilhéus e 1 em Feira de Santana.
Obtemos também na base de dados da Secretaria da Fazenda, registros das contas de consumo de energia elétrica em nome do impetrante nos últimos 24 meses.
Endereços em Porto Seguro, doc. *00.***.*97-08.
Por sua vez, o Estado da Bahia interveio no feito após o decênio legal, acostando manifestação no ID 468772427.
Até CNH do impetrante foi emitida em Porto Seguro, doc. *00.***.*97-26”.
O MP não apresentou manifestação sobre a matéria em discussão, sob a justificativa de inexistência de direito coletivo a ser tutelado, como se verifica no ID 468297181.
Certificada a regularidade das custas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AUTORIDADE DIVERSA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
No tocante às informações, verifica-se que foram apresentadas pelo Diretor de Atendimento da SEFAZ/ SGF/ DIRAT, ao qual se encontra subordinada a Autoridade Coatora.
Assim, considerando o vínculo acima, o fato do ingresso do encampante não alterar a competência para processar e julgar o presente, assim como os esclarecimentos prestados, perfeitamente aplicável a Teoria da Encampação.
DA MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE.
Embora o Estado da Bahia tenha aviado informações obtidas junto à SEFAZ, através de seu Diretor de Atendimento, fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação.
Isto porque, em sede mandado de segurança, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída.
Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos.
Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCURADORA-GERAL DO DF.
AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS.
DESNECESSIDADE.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA.
RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS.
AÇÃO AFIRMATIVA.
COTAS RACIAIS.
SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATA CONSIDERADA PARDA EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES.
INCOERÊNCIA.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O exame da comprovação do alegado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, como pressuposto processual de admissibilidade do mandado de segurança, é realizada no recebimento da petição inicial.
Após esse momento processual, a análise probatória é afeta ao mérito.
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento. 2.
A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
A banca examinadora contratada é mera executora da ordem administrativa.
No caso, o processo seletivo foi promovido pela Procuradora-Geral do DF, autoridade que subscreveu os editais, o que determina sua legitimidade passiva.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
No questionamento judicial sobre ato realizado em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o candidato e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 4.
O mandado de segurança tem rito distinto do procedimento comum, no qual há ampla cognição e dilação probatória.
Na ação mandamental, é dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do seu direito.
Portanto, é irrelevante a intempestividade das informações prestadas pela autoridade.
Não se aplica o instituto da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações do autor. 5.
A Lei 12.288/10 - Estatuto da Igualdade Racial - em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 6.
Em ação afirmativa, a Lei Distrital 6.321/19 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (art. 2º).
Para verificação da veracidade da autodeclaração deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
As formas e os critérios de verificação devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos (art. 3º, caput e § 1º). 7.
A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais.
No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. 8.
O Decreto Distrital 42.951/22 - que regulamenta a Lei Distrital 6.321/19 - prevê que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade (art. 26).
A presunção prevalece em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial (§ 2º). 9.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário.
As presunções, no entanto, são relativas e admitem prova em contrário, caso o interessado demonstre que o ato é ilegal. 10.
No caso, apesar da declaração da impetrante de ser parda, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada.
Os membros da comissão consideraram que o fenótipo da candidata não tem características marcantes da raça. 11.
Entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções.
Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação.
A heteroclassificação tem o objetivo de evitar fraudes. 12.
O acervo probatório indica que o poder público considerou a candidata parda em três situações prévias.
Uma delas, inclusive, pela mesma banca examinadora.
Embora não haja vinculação a avaliações de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência. 13.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07289650920228070000 1672842, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
INFORMAÇÕES PRESTADAS INTEMPESTIVAMENTE.
REVELIA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em revelia na hipótese de prestação intempestiva das informações pela autoridade tida por coatora, vez que cabe ao impetrante demonstrar os fatos que ensejam a impetração, quanto à ocorrência do direito líquido e certo de que se afirma titular, mediante prova pré-constituída.
Precedentes. 2.
Não padece do alegado vício a r. sentença que, considerando as informações prestadas pela autoridade tida por coatora, ainda que intempestivamente, tenha determinado, à míngua do interesse de agir, a extinção do feito sem julgamento do mérito, denegando-se a segurança pleiteada. 3.
Cabe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos expendidos na sentença, sob pena de lhe obstar o conhecimento do correspondente recurso, ante os termos do art. 1.010 do CPC.
Precedentes. 4.
Consoante se afere da presente apelação, os fundamentos nela suscitados são apenas reiterações daqueles constantes de sua petição inicial, não tendo aptidão para infirmar a r. sentença que julgou o processo sem julgamento do mérito. 5.
De rigor, portanto, o conhecimento parcial do recurso ora interposto, apenas no que tange à possibilidade de o magistrado conhecer das informações prestadas intempestivamente pela autoridade apontada como coatora no âmbito do mandado de segurança, para, se for o caso, lhe respaldar o convencimento acerca da matéria nele vertida. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010920820174036144 SP, Relator: Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) Feitas tais considerações, passo a análise da demanda.
DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de manifestação, o Estado pugnou pela revogação da gratuidade concedida à parte Autora.
Contudo, tal pleito não tem suporte de juridicidade.
Isto porque o Estado da Bahia sequer deduziu qualquer tipo de alegação a fim de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da parte Autora para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento.
Nesta senda, INDEFIRO o pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
MÉRITO O presente writ discute a suposta ilegalidade na não concessão de isenção de IPVA ao Impetrante, que diz ser taxista.
Disto isto, embora o lançamento e a cobrança do tributo sejam atividades vinculadas, isto é, alheia à discricionariedade da Fazenda Pública (arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN), decerto que a lei pode autorizar, por razões da política fiscal, a isenção de tributos, condicionando ou não ao preenchimento de determinados requisitos, na forma do art.179 do CTN, in verbis: Art. 179 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
No que se refere à isenção de IPVA para veículos utilizados como táxi, a legislação estadual, qual seja, a Lei nº 6.348/91, prevê: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.981, de 12.12.2001, DOE BA de 12.12.2001) Disciplinando a matéria, o Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispõe: Art. 3º. [...] § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21273 DE 29/03/2022).
Em seu turno, o RICMS (Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012), disciplina o que se segue: Art. 264.
São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: [...] XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv.
ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: 1 - exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, salvo na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado; 2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo na hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; 4 - o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual. 5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11; 6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado; 7 - resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.
Anote-se, ainda, que, de acordo com a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 38/01, a parte interessada deve instruir seu pleito com a seguinte documentação: I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
A prova adunada com a inicial demonstra que a parte Impetrante atende aos requisitos previstos na legislação, possuindo declaração emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Eunápolis de que exerce a atividade de condutora de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), desde 2019 (ID 451517822), assim como certidões que indicam a inexistência de débitos tributários em seu nome (IDs 451517824, 451517825 e 451517826).
O Município de Eunápolis concedeu-lhe, ainda, Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro referente aos anos de 2024 e 2023 (IDs 451517823 e 451517830 ).
No que toca ao objeto do presente mandado de segurança, observa-se que o Impetrante teve pleito administrativo de isenção de IPVA indeferido, através do SEI nº 013.15547.2024.0030937-19, ante a inconsistência de dado no tocante ao seu endereço, apontando o Ente, ao se manifestar nestes autos, que aquele reside em Porto Seguro.
Amparou-se, para tanto, nas notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome da parte Impetrante, contas de consumo de energia elétrica e no local de emissão da habilitação daquele.
Contudo, não subsiste a argumentação para fins de negativa do benefício fiscal almejado.
Isto porque o Impetrante comprovou residir no Município de Eunápolis (ID 451517819), este emissor dos mencionados Alvará de Licença para Funcionamento no Transporte de Passageiro.
Neste particular, na legislação que regulamenta o direito à isenção do IPVA inexiste qualquer restrição da concessão do benefício a quem detenha endereços em mais de um Município, desde que sejam circunvizinhos e um deles tenha concedido o alvará.
Assim, ainda que ficasse comprovado que a parte Impetrante habita em Porto Seguro, o que não sucedeu nesse feito, tal fato não seria suficiente para obstar a isenção pretendida.
Da leitura da Lei Estadual nº 4.770, de 12 de maio de 1988, o Município de Eunápolis foi desmembrado dos Municípios de Porto Seguro e Santa Cruz de Cabrália, possuindo com o primeiro destes os seguintes limites: “Começa no divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio, fronteiro à nascente do córrego Jacarandá, de cota de altitude 244m (duzentos e quarenta e quatro metros); segue por este divisor até a cota de altitude 241m (duzentos e quarenta e um metros), segue por este divisor até a cota de altitude 145m (cento e quarenta e cinco metros), na BA-275 (duzentos e setenta e cinco).” Nesta esteira, pode-se concluir que os Municípios de Eunápolis e Porto Seguro são, de fato, circunvizinhos e, portanto, inexiste qualquer violação às disposições do RICMS acima transcritas, pois se exige que o Requerente resida no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho.
Ademais, certo é que, diante de sua evolução econômica-administrativa, o Município de Porto Seguro, aliado à pequena distância ao Município de Eunápolis, atrai a população deste último no tocante à oferta de serviços e comércio.
Deduz-se, portanto, que, para obtenção da delegação na prestação do serviço de taxista, o Impetrante atendeu as exigências legais, inclusive aquelas insertas na lei municipal de Eunápolis, sendo imperioso, nesta estreita via do mandado de segurança, reconhecer a comprovação do direito líquido e certo invocado.
Por fim, em referência à alegação estatal, em feitos desta natureza, acerca do aumento de veículos beneficiados com isenção de impostos, assim como a possibilidade de fraude para obtenção do beneplácito, urge reconhecer que o Estado da Bahia deve revisitar a legislação e a possibilidade de sua adequação à realidade baiana (população e frota de táxi), assim como desenvolver, junto aos Municípios, meios de intensificar a fiscalização no desempenho da atividade objeto de delegação.
CONCLUSÃO Diante do exposto, em face da prova dos autos, com efeitos de antecipação de tutela, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da parte Impetrante à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao veículo descrito no SEI nº 013.15547.2024.0030937-19, referente ao exercício de 2024 e seguintes, desde que mantido o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, §6º, do Decreto nº 14.528/2013 c/c art. 264, XXIX do RICMS.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Condeno, todavia, o Estado da Bahia a restituir as custas judiciais adimplidas pelo Impetrante, as quais deverão ser devidamente atualizadas até a data do pagamento.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009 - Art. 14, § 1º).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
21/02/2025 15:36
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 13:02
Expedição de sentença.
-
21/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:24
Expedição de sentença.
-
17/02/2025 12:48
Concedida a Segurança a ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*92-00 (IMPETRANTE)
-
15/10/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 23:15
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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09/10/2024 14:48
Expedição de despacho.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:32
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:47
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:12
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON SANTOS LYRA RODRIGUES - CPF: *06.***.*92-00 (IMPETRANTE).
-
10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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