TJBA - 8020174-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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24/08/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 21:22
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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23/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:47
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/06/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem] nº 8020174-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA PUREZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO SENTENÇA MARIA PUREZA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por seu advogado propôs ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., alegando que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao SPC e SERASA, em razão da existência de um débito perante a ré.
Aduziu que nunca contratou com o réu e que soube da negativa quando foi fazer compras na própria loja, mas que não reconhece qualquer contratação anterior e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, causando-lhe danos morais .Requereu que a ação fosse julgada procedente com a devida condenação do suplicado.
Devidamente citado o réu contestou a ação, arguindo preliminares e alegando no mérito que o nome da suplicante tinha sido negativado, em face da existência de um débito não quitado, referente a uma compra financiada, que não teria sido adimplida, não havendo dano moral a ser indenizado, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, pois a autora realizou a compra, pagando algumas parcelas, tornando-se inadimplente depois, o que comprova a contratação. Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Retificação do polo passivo: A ré requer a correção da razão social para VIA S.A., alegando que "CASA BAHIA COMERCIAL LTDA." seria apenas nome fantasia. , ficando deferido esse pedido, já que não há qualquer prejuízo processual. Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu. Incompetência do Juízo A ré arguiu incompetência do juizado especial, contudo o processo tramita na 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e além do que a questão não demanda conhecimentos técnicos específicos, mas sim análise da documentação apresentada pelas partes e aplicação do direito à espécie. Passo agora a apreciar o mérito: Ato ilícito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização.
Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. No caso em tela, a autora alega que seu nome teria sido negativado de forma indevida por ato da suplicado, vez que não existiria nenhum débito da sua parte, posto que não teria firmado qualquer contrato com ele, não reconhecendo o débito que gerou a negativação do seu nome. Cabia ao réu ter juntado o contrato assinado pela autora, referente à compra que gerou a negativação do nome dela por falta de pagamento, entretanto ele não se desincumbiu desse dever.
O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, estando previsto no art 373 do CPC, que cabe ao autor, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, corroborado pelo art 429, II do mesmo diploma legal.
Como o réu não juntou o contrato assinado, documento de entrega de mercadoria ou comprovante de que a autora reconhecia a compra e que efetuou o pagamento de algumas parcelas, deve ser reconhecido que não existe contrato firmado entre as partes, que pudesse embasar a negativação do nome da autora.
Assim, o suplicado agiu com negligência quando negativou o nome do querelante sem que houvesse qualquer dívida dele, tendo em vista que não restou comprovado a existência de qualquer contrato entre as partes que tivesse sido descumprido e que pudesse gerar o direito do credor em assim proceder.
No caso em exame, a negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse relação jurídica válida que a justificasse, caracteriza dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico da sanção.
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, declarando inexistente o contrato que gerou a negativação aqui reconhecida como indevida, condenando o suplicado a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 8.000,00(oito mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Salvador, 29 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
29/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502840439
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29/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502840439
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29/05/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA PUREZA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:26
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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25/04/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:10
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 04:19
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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10/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8020174-02.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Pureza Dos Santos Advogado: Pedro Vinicius Batista Ponte (OAB:BA50012) Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8020174-02.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem] Requerente : AUTOR: MARIA PUREZA DOS SANTOS Requerido : REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após a a apresentação de contestação, tendo em vista que no momento não é possível verificar-se a existência dos requisitos autorizadores para sua concessão .
Considerando-se o princípio constitucional da duração razoável do processo , entendo por não designar nesse momento a audiência de conciliação, que poderá ser realizada em outra fase processual, caso se faça necessária.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza que seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do seu art. 60, VIII, ao dispor que se trata de direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
O conceito de hipossuficiência não está vinculado a ideia de insuficiência de recursos ou de pobreza do consumidor, mas sim em situação desfavorável para fornecer a prova.
Assim, a possibilidade ou não da inversão do ônus da prova será verificada após a juntada da defesa ao analisar-se os fatos apresentados.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação das pessoas jurídicas cadastradas, das entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
11/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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