TJBA - 8009426-94.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 09:31
Expedição de despacho.
-
13/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 8009426-94.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Requerido: MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO D E S P A C H O 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 48620531) e determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prazo máximo admitido em uma única ordem, em nome do executado MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *17.***.*68-04, até o limite do valor da execução atualizado, qual seja, R$ 2.634,91 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos). 2. Fica desde já consignado que os demais pedidos constantes na petição de id 486205311 serão apreciados oportunamente, caso a diligência ora determinada resulte infrutífera. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
15/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:55
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009426-94.2024.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Rita De Cassia Da Silva Pereira Representante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Executado: Marcos Oliveira Do Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 8009426-94.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Requerido: MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens á penhora, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. 2.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 11 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:57
Expedição de despacho.
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11/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 22:23
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:58
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
17/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 12:37
Juntada de acesso aos autos
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24/10/2024 11:49
Expedição de despacho.
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24/10/2024 11:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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