TJBA - 8033089-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SUELI SANTOS DA CRUZ MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8033089-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sueli Santos Da Cruz Melo Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033089-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUELI SANTOS DA CRUZ MELO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
DECISÃO DECLARANDO INCOMPETÊNCIA DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
HIPÓTESE QUE A ASSOCIAÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033089-23.2024.8.05.0000 em que figuram como agravante SUELI SANTOS DA CRUZ MELO e agravada CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.
Salvador, Sala das Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DES.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EN/02 -
15/02/2025 03:04
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de SUELI SANTOS DA CRUZ MELO - CPF: *83.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 22:06
Conhecido o recurso de SUELI SANTOS DA CRUZ MELO - CPF: *83.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 19:14
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/12/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 03:12
Decorrido prazo de SUELI SANTOS DA CRUZ MELO em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SUELI SANTOS DA CRUZ MELO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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