TJBA - 0000185-18.2010.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000185-18.2010.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MANOEL JOSE DE ANDRADE e outros Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537) REU: NOEL PEREIRA ANDRADE e outros Advogado(s): MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537), KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834), ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021) SENTENÇA Trata-se Ação Reivindicatória ajuizada por Manoel José de Andrade e Ana Pereira de Andrade, qualificados nos autos, em face de Noel Pereira Andrade e Maria Eleni dos Santos Andrade.
Por meio do Despacho de ID. 71333971, foi determinada a intimação dos autores para requerer o que entender devido.
Certidão no ID. 407817580, informando o falecimento dos autores.
No ensejo, informou o filho dos requerentes que não possui interesse no feito.
Decisão no ID. 453759543, determinando a expedição de edital para manifestação de eventuais herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Expedido o edital, transcorreu o prazo in albis. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, consigne-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, será feita a sucessão pelo seu espólio ou sucessores (v. art. 110 do CPC).
No art. 313 do referido diploma normativo, há previsão de que: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifos) À vista disso, infere-se que não houve pedido de habilitação pelos herdeiros, configurando, portanto, falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. No caso, a parte autora não regularizou a representação processual no prazo fixado por este juízo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora.
Ausentes CPFs válidos nos autos, inviável a inscrição em dívida ativa, conforme orientação da COFIS do eg.
TJBA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000185-18.2010.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MANOEL JOSE DE ANDRADE e outros Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537) REU: NOEL PEREIRA ANDRADE e outros Advogado(s): MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537), KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834), ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021) DECISÃO Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os nomes e endereços dos herdeiros ou sucessores ou, sendo o caso, do inventariante.
Deverá manifestar o interesse na sucessão processual e promover, caso queira, a respectiva habilitação, nos termos do Art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, determino a intimação dos herdeiros, sucessores ou do inventariante, por mandado, a ser cumprido no endereço do autor constante nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito, e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO na forma do Art. 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Confirmado o óbito do autor, EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias, com a observância dos requisitos previstos no CPC, com afixação na sede deste Juízo e publicação no diário para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual para promover a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diligencie-se. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
27/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:10
Expedição de Edital.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000185-18.2010.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Manoel Jose De Andrade Advogado: Terencio Cavalcante Tonha (OAB:BA8648) Autor: Ana Pereira De Andrade Advogado: Marcelo Mendes De Oliveira (OAB:BA36537) Reu: Noel Pereira Andrade Advogado: Marcelo Mendes De Oliveira (OAB:BA36537) Reu: Maria Eleni Dos Santos Andrade Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Advogado: Ana Paula Alencar Nunes (OAB:BA59021) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000185-18.2010.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MANOEL JOSE DE ANDRADE e outros Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537) REU: NOEL PEREIRA ANDRADE e outros Advogado(s): MARCELO MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA36537), KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834), ANA PAULA ALENCAR NUNES (OAB:BA59021) DECISÃO Tendo em vista a notícia de falecimento da parte autora, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os nomes e endereços dos herdeiros ou sucessores ou, sendo o caso, do inventariante.
Deverá manifestar o interesse na sucessão processual e promover, caso queira, a respectiva habilitação, nos termos do Art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, determino a intimação dos herdeiros, sucessores ou do inventariante, por mandado, a ser cumprido no endereço do autor constante nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito, e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO a SUSPENSÃO DO FEITO na forma do Art. 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Confirmado o óbito do autor, EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 30 (trinta) dias, com a observância dos requisitos previstos no CPC, com afixação na sede deste Juízo e publicação no diário para que outros eventuais herdeiros manifestem o interesse na sucessão processual para promover a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diligencie-se.
Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
19/08/2024 20:41
Expedição de intimação.
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19/08/2024 20:41
Expedição de intimação.
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19/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIA ELENI DOS SANTOS ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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24/01/2024 21:45
Decorrido prazo de NOEL PEREIRA ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
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01/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:15
Expedição de intimação.
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30/03/2023 10:15
Expedição de intimação.
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09/04/2022 13:44
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:44
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 13:44
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 08:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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03/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2019 18:49
Devolvidos os autos
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13/11/2015 10:07
CONCLUSÃO
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13/11/2015 10:06
PETIÇÃO
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12/11/2015 11:51
RECEBIMENTO
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19/10/2015 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2015 13:17
PETIÇÃO
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31/01/2014 14:06
CONCLUSÃO
-
09/07/2012 12:13
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2012 09:18
AUDIÊNCIA
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21/06/2012 09:09
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2011 10:13
CONCLUSÃO
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22/06/2011 10:38
PETIÇÃO
-
06/06/2011 12:32
PETIÇÃO
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06/06/2011 11:46
LIMINAR
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06/06/2011 10:43
RECEBIMENTO
-
17/05/2011 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/12/2010 11:15
CONCLUSÃO
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30/11/2010 10:11
PETIÇÃO
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30/11/2010 10:04
RECEBIMENTO
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19/11/2010 09:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/08/2010 08:29
RECEBIMENTO
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29/07/2010 13:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/07/2010 09:07
RECEBIMENTO
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19/07/2010 14:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/05/2010 10:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2010
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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