TJBA - 8145153-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:15
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PAMPONET em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 21:15
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 05:59
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
19/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 10:25
Determinado o arquivamento definitivo
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07/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145153-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SOARES PAMPONET Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380), CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169) REQUERIDO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARCELO SOARES PAMPONET em face de WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e BANCO PAN S.A. (sucessor por incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
O autor alega em exordial de ID. 417139345 ter celebrado com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda do Apartamento 401 do Edifício Palazzo Gênova, situado na Alameda Gênova, nº 82, Pituba, Salvador/BA, cuja matrícula é a de nº 76.759 do 6º Ofício de Registro de Imóveis.
O imóvel teria sido quitado em 04/04/2013, conforme termo de quitação emitido pela construtora, porém o autor alega que não consegue efetivar a transferência da titularidade do imóvel para seu nome em razão da existência de gravames hipotecário e fiduciário registrados em favor da segunda requerida.
Ademais, o autor afirma que tais gravames foram constituídos pela construtora como garantia de financiamento com a instituição financeira ré, sem a sua ciência ou participação, e que permanecem indevidamente inscritos na matrícula, impedindo o livre exercício do direito de propriedade.
Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula 308 do STJ e requer, ao final, a baixa dos referidos gravames.
O BANCO PAN apresentou contestação (ID. 422313549), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por entender que não há solidariedade entre ele e a construtora no tocante à obrigação de baixa da hipoteca, dado que o autor não possui vínculo jurídico com a instituição financeira.
No mérito, sustenta que a Súmula 308/STJ não seria aplicável à hipótese dos autos e que não houve prova de quitação integral do imóvel.
O autor apresentou réplica (ID. 423395201), impugnando a preliminar, sustentando que o banco figura como beneficiário direto do gravame registrado, sendo parte legítima para autorizar a baixa.
Informa, ainda, que o BANCO PAN ajuizou execução contra a construtora em São Paulo, inclusive com pedido de penhora de outros bens.
Por fim, requereu a desistência da ação em face da WT CONSTRUÇÕES, não citada, e concordou com o pedido subsidiário da parte ré quanto à expedição de termo de liberação do gravame, para fins de cancelamento registral.
Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID. 485277451), a instituição financeira ré requereu prova pericial técnica no contrato que instruiu a inicial e do Termo de Quitação (ID. 487009838) e o autor requereu marcação de audiência de instrução e julgamento (ID. 487803596). É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A. não merece acolhimento.
Ainda que o autor não tenha celebrado contrato diretamente com o banco, é incontroverso que o gravame hipotecário que impede a regularização da propriedade do imóvel encontra-se registrado em favor da instituição financeira, de modo que a pretensão resistida recai justamente sobre ato jurídico cuja desconstituição depende de manifestação da instituição beneficiária.
Assim, presente o interesse processual e a pertinência subjetiva da lide, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Homologo, ademais, a desistência manifestada pelo autor em face da ré WT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, uma vez que ainda não citada nos autos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Proceda-se à exclusão da referida parte do polo passivo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve a efetiva quitação do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o autor e a construtora WT CONSTRUÇÕES; b) Se os gravames hipotecário e fiduciário registrados na matrícula do imóvel podem ser opostos ao adquirente do bem, à luz da Súmula 308 do STJ; c) Se o BANCO PAN, na qualidade de beneficiário do gravame, possui obrigação de autorizar a sua baixa, independentemente do adimplemento do contrato entre ele e a construtora; d) Se a permanência dos gravames, mesmo após a quitação pelo autor, configura conduta ilícita capaz de ensejar obrigação de fazer.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo autor, por entender que a matéria discutida nos autos é, essencialmente, de direito, e que a instrução oral não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, DEFIRO o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte ré, por entender que a perícia poderá contribuir para a elucidação da controvérsia quanto à autenticidade e à eficácia probatória dos documentos.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito grafotécnico Arley Santos Principe Costa, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (71) 9 9158-3805.
O perito nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, nos termos do art. 467 do CPC, sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar, conforme art. 157, §1º do CPC.
O nomeado deverá apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a anuência das partes quanto aos valores propostos, o perito deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a perícia foi requerida pela parte ré, os honorários deverão ser por ela custeados, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC.
Ficam as partes cientes de que poderão requerer esclarecimentos, ajustes ou correções no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
E-mail para contato do perito com a vara: [email protected] Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:44
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PAMPONET em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:44
Decorrido prazo de WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:44
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145153-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo Soares Pamponet Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380) Advogado: Claudia Caria Matos (OAB:BA34169) Requerido: Wt Construcoes E Incorporacoes Ltda - Epp Requerido: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145153-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SOARES PAMPONET Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380), CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169) REQUERIDO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
09/03/2025 15:45
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
09/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8145153-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo Soares Pamponet Advogado: Alberone Lopes Latado Filho (OAB:BA16380) Advogado: Claudia Caria Matos (OAB:BA34169) Requerido: Wt Construcoes E Incorporacoes Ltda - Epp Requerido: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145153-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SOARES PAMPONET Advogado(s): ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380), CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169) REQUERIDO: WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
24/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 21:05
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
05/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
08/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:57
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PAMPONET em 28/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 23:01
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
21/01/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
06/12/2023 07:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PAMPONET em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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10/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:47
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2023 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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