TJBA - 8006160-66.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006160-66.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Benefícios em Espécie, Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] Autor (a): ARIEL DE CARVALHO MARTINS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Trata-se de recurso de apelação presente (ID n° 489453785), 1.
Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
TJBA, com as homenagens de estilo. Ilhéus - Ba, 10 de março de 2025. Leonardo Nunes Barreto Subescrivão -
26/06/2025 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:23
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006160-66.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ariel De Carvalho Martins Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815) Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378) Advogado: Mariana Leite Oliveira (OAB:BA69841) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Murilo Cunha Rafael Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Murilo Cunha Rafael Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006160-66.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ARIEL DE CARVALHO MARTINS Advogado(s): MARIANA LEITE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIANA LEITE OLIVEIRA (OAB:BA69841), MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA (OAB:BA45815), RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB:BA49378) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação De Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença (NB 638.993.951-9) em seu Homônimo Acidentário (B91) c/c Pedido de Tutela de Urgência e Posterior Conversão em Auxílio-Doença Decorrente de Acidente do Trabalho (ESPÉCIE-B91) ou Implantação de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (ESPÉCIE-B92) ajuizada por Ariel de Carvalho Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que foi admitido em 11.01.2019 na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, para exercer o cargo de OFICIAL DE LIMPEZA, tendo prestado serviços na filial da empresa JOANES (posteriormente incorporada à OLAM AGRÍCOLA LTDA), vindo a ser desligado da empregadora em 28.04.2022.
Narra que, no curso do pacto laboral, o exerceu atividades que sempre exigiram constante flexão, extensão, abdução e adução dos membros superiores, tendo em vista os esforços repetitivos e intensos praticados no decorrer da jornada laboral, bem como o autor estava submisso a posições forçadas e estáticas da coluna lombar/cervical, mantendo posturas anômalas e antiergonômicas.
Discorre que sofre de abaulamentos discais, espondilite anquilosante, espondiloartropatia indiferenciada e sacroilite e, mesmo estando acometido por uma doença ocupacional, foi demitido em 25.03.2022.
Conta que foi emitida a comunicação de acidente de trabalho (CAT) em 22.03.2023.
Relata que a autarquia ré a lhe concedeu o benefício de auxílio doença previdenciário, espécie B31, nº 638.993.951-9, com vigência a partir de 13.05.2022, prorrogado automaticamente até 07.06.2023.
Explana que requereu a prorrogação do benefício e, submetido à avaliação pericial junto ao réu, em 07.06.2023, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, apesar de não possuir condições laborativas.
Em arremate, requer tutela antecipada para determinar à parte ré o restabelecimento do auxílio doença em sua espécie acidentária e o pagamento eventuais créditos.
Requer, ao final, a confirmação da liminar, a condenação do réu a converter/reimplantar o benefício de auxílio-doença para o seu homônimo acidentário (ESPÉCIE-B91), ou, se for o caso, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Deferida gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e a realização de perícia, na decisão de ID 399965909.
Citada a ré apresentada a contestação (ID 400286511), na qual suscita a decadência, a prescrição.
No mérito, requer a rejeição dos pedidos constantes na inicial.
Juntada a decisão, proferida no Agravo de Instrumento, que concedeu o efeito ativo, para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário NB 638.993.951-9.
Apresentada a réplica (ID 421579300).
Juntada a decisão que deu provimento ao recurso, para restabelecer o auxílio doença acidentário do agravante até a realização de perícia judicial (ID 439368560).
Informa a parte autora o descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 448839958).
Apresentado o laudo pericial (ID 459222176), a parte ré oferece proposta de acordo (ID 460088107).
Na petição de ID 463721566, a parte autora rejeita a proposta de acordo feita pelo réu, manifesta-se sobre o laudo pericial e apresenta quesitos complementares.
Apresentado o laudo complementar (ID 473367932), acerca do qual se manifesta a parte autora (ID 463726320), tendo o réu apresentado novamente proposta de acordo (ID 477328793).
Instada, a parte autora afirma que foi cessado o benefício do autor e requer o restabelecimento do benefício pelo prazo mínimo de 2 anos (ID 483272194). É o relato.
Fundamento e decido.
Suscitou a parte ré a prescrição quinquenal.
Não existe prescrição de quaisquer quantias a serem eventualmente devidas à parte autora já que a demanda foi proposta menos de cinco anos da data do pedido administrativo ou da cessação do benefício inicialmente concedido.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Após a apresentação do laudo pericial e do laudo complementar, as partes não requereram a produção de outras provas.
Reputo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, inclusive, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Desse modo, entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Requereu a parte autora o restabelecimento de benefício de auxílio doença, a conversão deste para a modalidade acidentária e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O instituto réu insurge-se quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.213/91 para concessão dos benefícios pleiteados.
Assiste razão à parte autora.
Extraio dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado à época do início da incapacidade; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, à exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, c/c art. 151; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A parte autora estava em gozo de auxílio-doença, fato comprovado pelo documento de ID 399532453.
Portanto, o requisito “qualidade de segurado” se encontra presente, à luz do disposto no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de incapacidade gerada por acidente/doença do trabalho, a carência é dispensada, conforme se vê do disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". (grifos nossos) Desse modo, dispensada a comprovação da carência, resta necessária a comprovação da existência do acidente (típico ou atípico) e do nexo de causalidade com as lesões.
O nexo causal e a incapacidade temporária decorrente de acidente atípico de trabalho foram demonstrados pela perícia médica (IDs 459222176 e 473367932).
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez.
Dispõe que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Assim, somente é devida a aposentadoria quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para exercer qualquer serviço, após passar por processo de reabilitação profissional.
Consoante se observa do laudo pericial (ID 451496135), o 'expert' concluiu que a autora sofre de Transtornos dos discos vertebrais (CID M54.4) e Doença autoimune espondilite anquilosante (CID M45) (quesito 2 do autor).
Aponta o nobre perito que a patologia da periciada a incapacita total e temporariamente para o exercício da sua atividade habitual (quesito 6 do autor, ID 451496135).
Esclarece que a doença apresentada tem nexo causal positivo com o trabalho exercido (quesito 7 do autor).
Afirma o perito que a causa provável da doença/incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (quesito 4.7, ID 451496135), tendo em vista que o “periciando tem transtornos dos discos vertebrais e diagnosticado com espondilite anquilosante em coluna, apresentando dor e limitação funcional, decorrente de esforço físico repetitivo, carregamento de peso e má ergonomia”, aponta o perito que o periciando relata o início das dores incapacitantes em janeiro de 2022 (ID 451496135, página 03).
O perito afirmou que a incapacidade é total e temporária para a atividade habitual (quesito 7.3, ID 451496135).
Ademais, o perito concluiu que a autora poderá se recuperar e ter condições de voltar a exercer seu trabalho no prazo de 90 a 180 dias de tratamento (quesito 7.7, ID 451496135, quesito 3 do laudo complementar de ID 473367932).
Por fim, a parte autora e autarquia ré não trouxeram qualquer elemento técnico a infirmar as embasadas conclusões trazidas pelo perito.
Desta feita, ausente comprovação dos requisitos para a concessão de benefícios acidentários em caráter definitivo, uma vez não existirem provas da consolidação das lesões em face da presença de incapacidade laborativa total e temporária, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-doença acidentário de 91%, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
O benefício será devido a partir do dia seguinte à alta médica, ou seja, 08/06/2023 (ID 399532453, página 11).
Nos termos do § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e conforme laudo pericial (ID 451496135) e do laudo complementar de ID 473367932) o benefício deve ser mantido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua efetiva implantação pelo INSS, comunicando o juízo.
O(A) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, deverá protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
O exercício de atividade remunerada entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) não é óbice para a percepção de prestações vencidas, consoante decidido pelo C.
STJ no Tema nº 1.013 de recursos repetitivos, a dizer: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razão da comprovação do acidente e do nexo causal, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido e ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, AFASTO a prejudicial de mérito, ACOLHO os pedidos formulados na ação para CONDENAR o réu a CONCEDER em favor da parte autora e a PAGAR o benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91, no montante de 91% do salário de benefício (calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91), a partir de 08/06/2023, que é o dia seguinte ao da última alta médica (ID 399532453, página 11), respeitada a prescrição quinquenal (parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91) contada do ajuizamento desta demanda, devendo ser mantido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o laudo pericial de ID 451496135 e do laudo complementar de ID 473367932, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, comunicando o juízo, (vedada a suspensão nos meses em que o autor exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa – Tema Repetitivo nº 1.013). É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
Deverão ser descontados, todavia, do montante em atraso os valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência e também a título de benefício inacumulável após o termo inicial (art. 124 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS TUTELA para determinar ao INSS a implantação de auxílio doença acidentário em favor da autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
As prestações em atraso devem ser pagas em parcela única.
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF.
Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC n.º 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e emolumentos por se tratar de ação acidentária (Súmula 178 do STJ). “Como é cediço, não goza de isenção ao pagamento de taxas judiciárias, nas ações acidentárias propostas perante a Justiça Estadual, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula 178, litteris: Súmula 178, STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ao contrário do que afirma o embargante, a Lei Estadual nº. 12.373/2011 não concedeu isenção à autarquia previdenciária, sendo oportuno registrar que o art. 5º, do diploma legal, versa apenas sobre a isenção de taxas relativas ao exercício de poder de polícia e prestação de serviços a órgãos da Administração Pública, ao passo que o rol do art. 10 não contempla o INSS.
Correta, portanto, a condenação ao pagamento das custas processuais.” (TJBA, Embargos de Declaração nº 0068278-41.2000.8.05.0001/50000; Terceira Câmara Cível; Relatora: Desª.
Rosita Falcão de Almeida Maia; Data de Publicação: 17/12/2016).
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor (art. 85, caput, do CPC), os quais fixo em 10% (art. 85, § 3º, do CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), independentemente de valores pagos na via administrativa.
Não há remessa necessária (art. 496, I, do CPC), pois, "após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos" (AREsp 1712101/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020), aplicando-se ao caso a hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:02
Expedição de sentença.
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07/02/2025 18:48
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MURILO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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03/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:58
Juntada de Alvará
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16/12/2024 08:47
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:12
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:10
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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23/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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15/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:59
Expedição de despacho.
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04/10/2024 05:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:12
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
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20/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:37
Juntada de laudo pericial
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31/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ARIEL DE CARVALHO MARTINS em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MURILO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MURILO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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08/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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07/07/2024 07:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:51
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:49
Juntada de informação
-
14/06/2024 14:02
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/06/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:35
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 18:33
Expedição de decisão.
-
10/04/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2024 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
07/04/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 09:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 11:38
Expedição de decisão.
-
04/04/2024 10:17
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
19/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 08:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:57
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:36
Expedição de decisão.
-
26/10/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 08:11
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
20/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:19
Expedição de decisão.
-
18/07/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIEL DE CARVALHO MARTINS - CPF: *20.***.*78-30 (AUTOR).
-
14/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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