TJBA - 8000109-51.2017.8.05.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:35
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:34
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 14:33
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:21
Não conhecido o recurso de ADIEL SILVA SANTOS - CPF: *24.***.*77-69 (APELADO)
-
19/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 19:52
Outras Decisões
-
15/08/2025 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:35
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:14
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
26/06/2025 23:07
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
31/05/2025 02:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000109-51.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642-A) APELADO: ADIEL SILVA SANTOS e outros (32) Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 77179590) interposto por ADIEL SILVA SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença hostilizada, no sentido de denegar a sentença. O acórdão restou assim ementado (ID 65265097): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE UBAITABA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DO DECRETO MUNICIPAL N. 439/2016.
SUBSEQUENTE REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 12/2017.
ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
RESERVA LEGAL.
ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO DE DESPESA EM PERÍODO VEDADO PELA LEI.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DO PRIMEIRO DECRETO.
EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 346 E 473.
AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. REVOGAÇÃO REALIZADA NO INTERVALO DE 13 DIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES QUE INDIQUEM O PAGAMENTO DA VERBA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 138 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação (ID 26298492) interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA, contra a sentença de ID 26298426, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000109-51.2017.8.05.0264, impetrado por ADIEL SILVA SANTOS E OUTROS (32). 2.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada em sede de contrarrazões ID 26298512, os Recorridos sustentam que o Apelante apresentou recurso genérico, que não demonstra as razões para a reforma da decisão.
Entretanto, isto não ocorreu.
No caso em tela, cotejando-se a Sentença recorrida (ID. 26298426) com o Apelo (ID. 26298492), percebe-se, sem dificuldade, que o Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
No mérito, o Município pretende ver reformada a sentença que concedeu a segurança aos Impetrantes para anular e tornar sem efeito o Decreto n. 012/2017, mantendo integralmente as vantagens inerentes ao cargo e demais adicionais concedidos aos servidores. 4.
Da análise dos autos, observa-se que o Decreto Municipal nº 439, publicada em 22/12/2016 (ID 26298434), reajustou a remuneração dos servidores efetivos e determinou o seu enquadramento nos termos do art. 14 da Lei Municipal 902/95, sendo logo em seguida, no dia 03/01/2017, revogado por meio do Decreto nº 12/2017 (ID 26298403). 5. Como é consabido, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada através de Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Nesse sentido, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alteração da remuneração de servidores públicos por decreto do Chefe do Poder Executivo é inconstitucional. 6. Além da vedação constitucional, é importante que observemos o quanto disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal n.º 101/2000), segundo o qual é nula de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, pelo Chefe do Poder Executivo e demais agentes nele previstos, que impliquem em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato ou que estabeleça parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 7. A referida norma se amolda perfeitamente à hipótese dos autos, pois há poucos dias do término do mandato (22/12/2016 - ID 26298434), o Prefeito praticou ato que ensejaria o aumento de despesa com pessoal, com previsão de implementação em período posterior ao final do seu mandato. 8. Nesse mesmo sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda que haja revisão de remuneração de servidores públicos no período dos 180 dias que antecedem a disputa eleitoral.
Dessa maneira, o Decreto editado pela gestora do Município, revogando ato ilegal do prefeito anterior, não merece qualquer reprimenda do Poder Judiciário, porquanto exercido com base no poder-dever de autotutela.
Súmulas 346 e 473/STF. 9. Segundo o Pretório Excelso (Tema nº 138), é facultada à administração pública a revogação dos atos que repute ilegais; no entanto, se eles já tiverem produzido efeitos concretos, o seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso em tela, contudo, não restou demonstrada a ocorrência de efeitos concretos após a edição do Decreto n.º 439/2016 (ID 26298402), pois a sua revogação se deu no início do mandato da prefeita subsequente, ou seja, o tempo de vigência foi mínimo, apenas 13 dias (22/12/2016 a 03/01/2017). 10.
Frise-se ainda, que juntamente com a inicial não foi colacionado nenhum contracheque dos servidores que evidenciasse que o reajuste de fato chegou a ser pago aos impetrantes (Id. 26298317 e seguintes). 11.
Além disso, quando a sentença foi proferida, o Município alcançou decisão que suspendeu os efeitos do decisum, por ordem da Presidência deste Sodalício, nos autos do pedido de Suspensão da Segurança n.º 8014851-63.2018.8.05.0000 (ID 26298467). 12.
Dessarte, o exercício da autotutela pela Administração Pública, nesse caso, foi imperativo diante da ilegalidade do ato administrativo emanado da gestão anterior, bem como da ausência de efeitos concretos na esfera jurídica dos administrados.
Por esta razão, não se mostra necessária a instauração de processo administrativo prévio.
Precedentes. 13.
Feitas tais reflexões, em que pese haja parecer do Ministério Público no sentido de que a sentença deve ser mantida (ID 30365377), constata-se ser o caso de reforma do decisum para denegar a segurança, declarando-se a validade do Decreto n. 012/2017, o qual determinou a revogação do Decreto n. 439/2016. 14.
Por fim, os honorários recursais são incabíveis, por se tratar de mandado de segurança, nos termos art. 25 da Lei 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (ID 75378934): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por ADIEL SILVA SANTOS E OUTROS contra o acórdão de ID nº 65265097, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação de n. 8000109-51.2017.8.05.0264 interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA, para reformar a sentença, negando a segurança exigida pelos impetrantes.
Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto a: (i) vínculo entre a Lei Municipal nº 902/1995 e o Decreto Municipal nº 439/2016; (ii) incorporação de atualizações remuneratórias ao patrimônio dos servidores antes da revogação pelo Decreto nº 012/2017; e (iii) ausência de processo administrativo para supressão de vantagens remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o vínculo entre a Lei Municipal nº 902/1995 e o Decreto Municipal nº 439/2016; (ii) apurar se houve omissão quanto à incorporação das atualizações remuneratórias ao patrimônio dos servidores; e (iii) examinar a alegada necessidade de processo administrativo regular para a supressão de vantagens remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado analisa a legalidade do Decreto nº 012/2017, considerando o vínculo entre a Lei Municipal nº 902/1995 e o Decreto nº 439/2016, com fundamento no princípio da legalidade administrativa, artigo 37, X, da Constituição Federal, e ausência de efeitos concretos decorrentes do ato revogado.
Assim, não há omissão quanto a este ponto. 4 - Quanto à incorporação de valores, o acórdão registra que o Decreto nº 439/2016 esteve em vigor por apenas 13 dias e que não há comprovação de pagamento aos embargantes, destacando a inexistência de efeitos concretos que poderiam gerar direitos patrimoniais. 5 - A decisão embargada fundamenta que a Administração Pública tem o dever de rever os atos administrativos ilegais sem a necessidade de processo administrativo quando não há efeitos concretos, com base nas Súmulas 346 e 473 do STF e no Tema 138 de repercussão geral do STF. 6 - Os embargos denotam a intenção de rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado, o que é vedado nesta via recursal.
O simples descontentamento da parte não configura vínculo de omissão, contradição ou obscuridade. 7 - Para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC é suficiente, inexistindo necessidade de acolhimento dos embargos para tal propósito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : 1 - O dever de autotutela da Administração Pública autoriza a anulação de atos administrativos ilegais sem a necessidade de processo administrativo prévio, quando inexistentes efeitos concretos decorrentes do ato revogado. 2 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já comprovada, salvo existência de omissão, obscuridade ou contradição, comprovadas. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. O recurso não foi impugnado (ID 81013255). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da alegação de contrariedade ao art. 5ª, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No tocante à suscitada infringência ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política, no julgamento do ARE n° 748371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.
Dispositivo: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (Tema 660). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lcs// -
29/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83443908
-
29/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83447304
-
29/05/2025 14:04
Negado seguimento a Recurso
-
29/05/2025 14:04
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 09:33
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 14/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:05
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/02/2025 22:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/01/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 08:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:42
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
-
09/07/2024 15:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UBAITABA - CNPJ: 16.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 12:33
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:13
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
07/05/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:06
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
24/04/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:13
Incluído em pauta para 23/04/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
05/03/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:39
Incluído em pauta para 05/03/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
-
05/02/2024 16:41
Retirado de pauta
-
28/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:35
Incluído em pauta para 30/01/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
17/12/2023 19:29
Solicitado dia de julgamento
-
31/10/2023 15:50
Retirado de pauta
-
31/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:59
Incluído em pauta para 31/10/2023 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
09/10/2023 17:09
Retirado de pauta
-
03/10/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:16
Incluído em pauta para 03/10/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/09/2023 10:59
Solicitado dia de julgamento
-
13/03/2023 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 27/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 14:05
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
26/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
16/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:32
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2022 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de SUELENE CONCEICAO SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ALMEIDA DE SANTANA DE DEUS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIO RUY DE CARVALHO COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de GEILMA SILVA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DILMA LUCIA ROCHA DANTAS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE BOMFIM DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de UILMA DIRANE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE MATOS BARRETO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de NOLAIR DA SILVA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA PINHEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARINALVA ALMEIDA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA MIRIAM DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MAIRIA SILVA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LETICIA DOS ANJOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LEILSON SILVA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOZEANE LIMA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSILDA DA CONCEICAO SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOCINEIA SILVA BARROSO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JOARA MARES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de JAMILE NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SANTOS NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HARIADNY OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EVERLANDIA DOS SANTOS SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de EDENILZA CONCEICAO PAIVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de DEZENITA CIPRIANO SOARES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS LEAL em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA PATRICIA NUNES LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA MARCIA VIEIRA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ALVANIRA LOPES SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AGENOLIA SANTOS SANTIAGO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/06/2022 08:14
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020167-10.2025.8.05.0001
Adilson Nascimento Borges
Fazza Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo dos Anjos Cantalino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 10:55
Processo nº 0500210-60.2018.8.05.0256
Banco do Brasil S/A
Sul Moveis LTDA - EPP
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2018 18:03
Processo nº 8000591-19.2017.8.05.0225
Adriana Ribeiro Bloisi
Municipio de Santa Teresinha
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 11:38
Processo nº 8000591-19.2017.8.05.0225
Adriana Ribeiro Bloisi
Municipio de Santa Teresinha
Advogado: Franklin dos Reis Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2017 23:45
Processo nº 0002167-98.2009.8.05.0150
A Companhia de Desenvolvimento Urbano Do...
Belmiro
Advogado: Andre Marinho Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2012 22:56