TJBA - 8060542-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ARIVAN SILVA BASTOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE VASCONCELOS MACIEL TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME DARONCH TAUFER em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de IZABEL BELCHOTE SANT ANA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTOS CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO FEITOSA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS VELLUTO LOCATELLI em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO LAUKENICKAS em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTEIRO CASTRO AGUIAR em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de RUBENS APARECIDO MINGOSSI em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ZOZIMO VIANA BRITO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de FANEQ AGRONEGOCIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO ANEQUINI em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MORATO LEITE ANEQUINI em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ANEQUINI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DALMO TRIANI BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROOSEWELT ALMEIDA DE OLINDA SOBRINHO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8060542-87.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anderson Castelo Branco De Castro Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Executado: Faneq Agronegocios Ltda Executado: Fabio Roberto Anequini Executado: Ana Paula Morato Leite Anequini Exequente: Arivan Silva Bastos Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Executado: Maria Das Dores Anequini Exequente: Andre Gustavo De Vasconcelos Maciel Teixeira Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Dalmo Triani Barbosa Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Daniel Araujo Alves Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Guilherme Daronch Taufer Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Izabel Belchote Sant Ana Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Marcos Henrique Santos Cardoso Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Matheus Pacheco Feitosa Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Matheus Velluto Locatelli Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Mauricio Laukenickas Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Paulo Roosewelt Almeida De Olinda Sobrinho Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Paulo Sergio Monteiro Castro Aguiar Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Rubens Aparecido Mingossi Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Exequente: Zozimo Viana Brito Advogado: Allan Fuezi De Moura Barbosa (OAB:BA32632) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8060542-87.2024.8.05.0001 Assunto: [Direitos e Títulos de Crédito, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO, ARIVAN SILVA BASTOS, ANDRE GUSTAVO DE VASCONCELOS MACIEL TEIXEIRA, DALMO TRIANI BARBOSA, DANIEL ARAUJO ALVES, GUILHERME DARONCH TAUFER, IZABEL BELCHOTE SANT ANA, MARCOS HENRIQUE SANTOS CARDOSO, MATHEUS PACHECO FEITOSA, MATHEUS VELLUTO LOCATELLI, MAURICIO LAUKENICKAS, PAULO ROOSEWELT ALMEIDA DE OLINDA SOBRINHO, PAULO SERGIO MONTEIRO CASTRO AGUIAR, RUBENS APARECIDO MINGOSSI, ZOZIMO VIANA BRITO EXECUTADO: FANEQ AGRONEGOCIOS LTDA, FABIO ROBERTO ANEQUINI, ANA PAULA MORATO LEITE ANEQUINI, MARIA DAS DORES ANEQUINI ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO E OUTROS ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FANEQ AGRONEGÓCIOS LTDA, FABIO ROBERTO ANEQUINI E MARIA DAS DORES ANEQUINI e ANA PAULA MORATO LEITE ANEQUINI, todos devidamente qualificados no Caderno Digital, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Investimento Coletivo (CIC) e estariam os Suplicados devendo o importe de R$763.903,48 (setecentos sessenta três mil, novecentos três reais, quarenta oito centavos).
Despacho de 09.05.2024 (ID. 443894666/Doc. 24) ordenara a Intimação dos Exequentes para realizarem o pagamento das taxas judiciais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Peticionamento de 27.05.2024, adunado os comprovantes de pagamento (ID. 446532063/Doc. 26).
Petitório de 13.06.2024 requerendo aditamento à Exordial, para incluir Exequentes investidores (ID. 448998807/Doc. 29).
Decisório de 18.07.2024 (ID. 453992359/Doc. 48), deferindo o aditamento da Inceptiva e determinando a Citação dos Executados.
Ar's adunados consoante ID's 460551267; 460807277; 460866967 e 461102286.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
O Codex Ritualístico se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Determinada a Citação para pagamento, em 03 (três) dias, este não ocorreu.
Entretanto, observa-se que muito embora os Executados tenham apresentado Embargos à Execução de Nº 8132513-35.2024, estes não foram recebidos no efeito suspensivo.
Desse modo, com lastro no 854, caput e seus §§ do CPC, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros dos Executados, via convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, no valor de R$1.371.552,82 (hum milhão, trezentos setenta um mil, quinhentos cinquenta dois reais, oitenta dois centavos).
Em seguida, intimem-se as partes, para eventual Manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM181224 -
25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 07:13
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
16/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:28
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO ANEQUINI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:28
Decorrido prazo de ANA PAULA MORATO LEITE ANEQUINI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FANEQ AGRONEGOCIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
-
12/08/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
-
12/08/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
-
18/07/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de ANDERSON CASTELO BRANCO DE CASTRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de ARIVAN SILVA BASTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE VASCONCELOS MACIEL TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de DALMO TRIANI BARBOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de GUILHERME DARONCH TAUFER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de IZABEL BELCHOTE SANT ANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SANTOS CARDOSO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MATHEUS PACHECO FEITOSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MATHEUS VELLUTO LOCATELLI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de MAURICIO LAUKENICKAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO ROOSEWELT ALMEIDA DE OLINDA SOBRINHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MONTEIRO CASTRO AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de RUBENS APARECIDO MINGOSSI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:54
Decorrido prazo de ZOZIMO VIANA BRITO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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04/06/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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