TJBA - 8004265-51.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:48
Decorrido prazo de LOURDES TEOFILO MERCES em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:11
Decorrido prazo de LOURDES TEOFILO MERCES em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:35
Decorrido prazo de LOURDES TEOFILO MERCES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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22/06/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004265-51.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114-A), RENATA ROSA DA SILVA (OAB:BA36187-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A), JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716-A), THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA64835-A) DECISÃO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em face de sentença (ID. 79560183) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por LOURDES TEÓFILO MÊRCES, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, julgou procedente o pedido de promoção horizontal, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I) CONFIRMAR a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, inclusive quanto à multa diária por descumprimento da ordem judicial nela contida, em definitiva.
II) DETERMINAR que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora. III) CONDENAR o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. (...)" Na inicial (ID. 79559087), a autora, LOURDES TEOFILO MERCES, afirma que, servidora pública municipal desde 21/03/1994, lotada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, busca com a demanda a progressão horizontal com aumento de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da Lei Complementar nº 016/2007.
Alegou que exercia suas funções ininterruptamente até a data do ajuizamento da ação, alimentando legítima expectativa de alcançar promoção horizontal, consistente em adicional de 5% sobre os vencimentos, conforme art. 3º, VIII e art. 8º, §1º da Lei Complementar nº 016/2007.
Sustentou que, apesar de existir requerimento administrativo há longo tempo, o Município permanecia inerte, violando os princípios da legalidade, isonomia e equidade.
Pediu tutela de urgência e procedência da ação, nos termos discriminados na exordial.
O juízo a quo concedeu a tutela provisória para determinar a implantação imediata do adicional de 5% nos vencimentos da autora.
Em contestação (ID. 79559114), o Município alegou a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a promoção horizontal depende de processo seletivo interno e avaliação de desempenho, não podendo o Judiciário substituir o Executivo nessa análise.
Suscitou ainda a inconstitucionalidade da norma municipal, por violação ao postulado do concurso público, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Réplica apresentada no ID. 79560169..
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos (ID. 79560183), confirmando a tutela antecipada, determinando que o Município procedesse à progressão horizontal de carreira da autora e condenando-o ao pagamento retroativo das parcelas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária pelo índice SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
As partes não interpuseram recurso contra a sentença, consoante certidão de Id. 79560205. Os autos foram remetidos a este Tribunal em remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista os limites estabelecidos pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, não se aplica o duplo grau obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam capitais de Estados (inciso III).
No caso dos autos, a despeito da aparente iliquidez da condenação imposta, o o valor pode ser aferido mediante simples cálculos aritméticos, considerando que a pretensão consiste em adicional de 5% sobre os vencimentos básicos da servidora, conforme previsto no art. 8º, §1º da Lei Complementar nº 016/2007.
Conforme contracheque anexo (ID. 79559090), a autora percebia, em julho de 2023, vencimento básico de R$ 1.738,68.
O adicional de 5% sobre esse valor corresponde a R$ 86,93 mensais.
Considerando que a sentença fixou como termo inicial da condenação a data do requerimento administrativo (01/09/2022), conforme documento de ID. 79559092, até a data da sentença (28/10/2024), teríamos aproximadamente 26 meses de parcelas retroativas, totalizando cerca de R$ 2.260,18 (R$ 86,93 × 26), valor muito inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Mesmo considerando os reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e outros adicionais, é evidente que o proveito econômico da demanda não alcança o teto legal de 100 salários-mínimos (R$ 151.800,00), considerando o salário-mínimo atual de R$ 1.518,00).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no entendimento de que, em que pese a aparente iliquidez da sentença, é dispensado o reexame necessário quando o proveito econômico for mensurável por simples cálculos aritméticos e não ultrapassar o limite legal.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E NÃO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ." (REsp n. 2.194.881, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 18/06/2025) No referido precedente, a Corte Superior reconheceu expressamente que "em que pese a iliquidez da sentença, é dispensado o reexame necessário quando o proveito econômico for mensurável por simples cálculos aritméticos e possa ser verificado de plano que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de cem salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC." Semelhante compreensão foi adotada nos seguintes julgados: "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO." (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Assim, considerando que no caso concreto é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, não há necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário.
Do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05 -
19/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:30
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA (JUIZO RECORRENTE)
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26/03/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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