TJBA - 8000172-94.2025.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:02
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ANILTON SOUZA RIGAUD em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000172-94.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD (OAB:BA58375) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais por negativação indevida, ajuizada ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, relata a parte autora em síntese, que após realizar um acordo com a instituição ré para o pagamento de um débito no valor de R$ 17.395,89(-), no qual efetuou o pagamento de R$ 871,99(-), teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), causando-lhe constrangimento e prejuízos.
Por conta disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores inadimplentes e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais. (ID- 485820636).
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa alegando ausência de provas quanto à alegação do autor e a regularidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, argumentando que a dívida era legítima e que não houve falha na prestação do serviço.
Defende, ainda, que a inscrição nos cadastros de inadimplentes não causou danos significativos ao autor. (ID- 495762002).
Considerando que a matéria em questão envolve a análise da regularidade da negativação do nome do autor, que é uma questão de fato passível de comprovação por documentos, e que não há necessidade de dilação probatória, entendo que o julgamento pode ser realizado de forma antecipada, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se faz necessária a designação de audiência de instrução, pois as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, verifico que a parte autora comprovou, mediante documento, que seu nome foi inserido nos cadastros de maus pagadores por suposta inadimplência, junto ao Demandado, se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. (ID- 485820650)
Por outro lado, a parte Ré apresentou contestação absolutamente genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados pela parte autora, o que atrai para si a pena de confissão, conforme disposto no art. 341 do CPC/15.
Isso porque, ao analisar a peça de defesa, juntada no ID-495762002, observa-se que a contestação limita-se a simples afirmações de que a negativação seria regular, sem, contudo, apresentar documentos concretos que comprovem a existência da dívida ou o inadimplemento que justificaria a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Tal omissão da ré em apresentar provas substanciais demonstra o descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Destarte, conclui-se que a cobrança realizada pela ré se mostrou infundada e, como consequência, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito foi indevida e irregular.
Nessa linha de entendimento, é imprescindível reconhecer o ilícito praticado pela ré, o que implica em sua responsabilização civil pelos danos causados ao autor, considerando que a negativação foi realizada sem a devida comprovação do inadimplemento, o que afetou diretamente a honra e o crédito do demandante.
Sobre o tema, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, amparado pela vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria natureza do ato praticado.
O consumidor, nesse caso, não precisa demonstrar o prejuízo material, pois o dano moral é autoevidente, decorrente da própria negativação indevida de seu nome.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES LEGÍTIMAS QUE TERIAM MOTIVADO A NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002226-17.2023.8.05.0079, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/11/2023) No tocante ao valor indenizatório, diante natureza subjetiva que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da dívida que originou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, objeto da lide, e DETERMINAR a obrigação de fazer consistente na exclusão da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Ituberá/BA, data da assinatura eletrônica À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497774291
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25/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA - ITUBERÁ-BAHIA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000172-94.2025.8.05.0135 Requerente: ANDRÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. De ordem do MM.
Juiz de Direito Designado, desta Comarca, fica designada audiência de conciliação referente aos presentes autos, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE VALENÇA-BA, conforme Portaria nº 01/2022, de 07/01/2022, para o dia 11/04/2025, às 10:45hs, que ocorrerá de forma virtual, conforme link abaixo, ficando as partes intimadas por meio deste provimento.
Registra-se, ainda, que fica facultado à(s) parte(s) e advogado(s) o comparecimento nas dependências deste Fórum, na data e horário agendados acima, em caso de impossibilidade de acesso à internet, local em que se disponibiliza sala adequada para participação do ato por videoconferência.
LINK SALA DE AUDIÊNCIA: REG VALENÇA: https://call.lifesizecloud.com/5711817 - Extensão: 5711817 Eu, Rozely da Silva Cunha, Técnica Judiciário, digitei e subscrevi. -
20/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489347130
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20/05/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:56
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/04/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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10/04/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000172-94.2025.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Andre Conceicao Dos Santos Advogado: Anilton Souza Rigaud (OAB:BA58375) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000172-94.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ANDRE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD (OAB:BA58375) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Indefiro o requerimento de tutela de urgência, uma vez que a negativação indicada no documento de id. 485820650 foi incluída em 26/06/2020, não sendo compatível com os fatos alegados na inicial de negativação recente.
Em razão da data da inclusão, não vislumbro a urgência necessária para caracterização do perigo na demora.
Ademais, não há nos autos comprovação de qualquer renegociação realizada entre as partes.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando o quanto estabelecido na Lei 9.099/95.
Inclua-se em pauta de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Ituberá/Bahia, data da assinatura eletrônica Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito Designado -
07/03/2025 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/04/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ, #Não preenchido#.
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24/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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24/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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22/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:05
Expedição de citação.
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13/02/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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