TJBA - 8001392-36.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA ATO ORDINATÓRIO 8001392-36.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adiraci Santos Santana Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ubaitaba - Fórum Dr.
Paulo Almeida Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Pres.
Vargas, s/nº, centro, 45545-000 - Ubaitaba/BA – Fone/fax: 73-3230-1821/1822 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC Processo nº 8001392-36.2022.8.05.0264 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIRACI SANTOS SANTANA REU: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: RUA DR GERALDO DE CAMPOS MOREIRA, 110, Brooklin Novo, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 Na forma do Provimento 06/2016, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: VIRTUAL 1 - https://call.lifesizecloud.com/908245 Data: 10/04/2024 Hora: 09:20 .
No caso de celular ou tablet, a parte deverá baixar o app LIFESIZE, colocar o seu nome e utilizar a extensão 908245.
Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ.
Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020.
O link para acesso à audiência será o corresponde acima, sem necessidade de senha.
UBAITABA/BA, 11 de março de 2024 RAFAELA LOBO DE OLIVEIRA Servidora Cedida -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001392-36.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adiraci Santos Santana Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001392-36.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA AUTOR: ADIRACI SANTOS SANTANA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará, caso requerido.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001392-36.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adiraci Santos Santana Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001392-36.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA AUTOR: ADIRACI SANTOS SANTANA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará, caso requerido.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001392-36.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adiraci Santos Santana Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001392-36.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA AUTOR: ADIRACI SANTOS SANTANA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará, caso requerido.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001392-36.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adiraci Santos Santana Advogado: Joao Paulo Silva Dos Santos (OAB:BA53968) Reu: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001392-36.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA AUTOR: ADIRACI SANTOS SANTANA REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
As partes transigiram. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
In casu, as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda.
A presente lide gravita em torno de interesses suscetíveis de transação.
O acordo celebrado entre as partes respeita a legislação vigente, visto que firmado entre pessoas capazes, sendo, portanto, perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.
Expeça-se alvará, caso requerido.
Após a intimação da sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema, arquivando-se os autos, certificado o devido recolhimento das custas, se o caso.
P.R.I.C.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito Titular -
12/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 14:26
Homologada a Transação
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16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/04/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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09/04/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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14/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/04/2024 09:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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06/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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16/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:54
Expedição de citação.
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14/02/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/03/2023 10:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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08/12/2022 22:05
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 23:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 22:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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