TJBA - 8000922-41.2022.8.05.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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18/08/2025 11:01
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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30/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/07/2025 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:26
Decorrido prazo de ERICA DAS VIRGENS GOMES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:23
Decorrido prazo de ERICA DAS VIRGENS GOMES em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de ERICA DAS VIRGENS GOMES em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-41.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERICA DAS VIRGENS GOMES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ÉRICA DAS VIRGENS GOMES em face do acórdão que julgou a APELAÇÃO CÍVEL (ID. 75199299), no bojo da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de nomeação da parte autora para o cargo de Agente de Limpeza Pública no referido ente municipal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso oposto não merece conhecimento, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Isso porque o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem cabimento exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por relator, não se prestando, portanto, ao ataque de acórdãos proferidos por órgão colegiado.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado." No presente caso, verifica-se que a decisão agravada não possui natureza de decisão singular, mas sim de acórdão (ID 75199299), proferido por este órgão colegiado no julgamento da apelação cível, razão pela qual o recurso manejado revela-se manifestamente incabível, configurando erro grosseiro, razão pela qual impossível aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL .
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa . (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PIS/COFINS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos colegiados desta Corte.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls. 469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta ausência de cabimento da espécie contra decisão colegiada. Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des.
Josevando Souza Andrade Relator A10 -
21/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82974056
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21/05/2025 10:36
Não conhecido o recurso de ERICA DAS VIRGENS GOMES - CPF: *13.***.*43-88 (APELANTE)
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06/05/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ERICA DAS VIRGENS GOMES em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 8000922-41.2022.8.05.0155 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Erica Das Virgens Gomes Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Apelado: Municipio De Maiquinique Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-41.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERICA DAS VIRGENS GOMES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 8000922-41.2022.8.05.0155 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Erica Das Virgens Gomes Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Apelado: Municipio De Maiquinique Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-41.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERICA DAS VIRGENS GOMES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade ATO ORDINATÓRIO 8000922-41.2022.8.05.0155 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Erica Das Virgens Gomes Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A) Apelado: Municipio De Maiquinique Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000922-41.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERICA DAS VIRGENS GOMES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960-A) APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:17
Cominicação eletrônica
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14/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA DAS VIRGENS GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 12:41
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de ERICA DAS VIRGENS GOMES - CPF: *13.***.*43-88 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de ERICA DAS VIRGENS GOMES - CPF: *13.***.*43-88 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/11/2024 16:30
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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