TJBA - 8000729-72.2024.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:39
Decorrido prazo de CRISTINA NEVES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 18:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
06/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
26/03/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000729-72.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Cristina Neves Pereira Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-72.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: CRISTINA NEVES PEREIRA Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC).
Em síntese a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos no valor de seu benefício previdenciário, relativos a serviço não contratado com a instituição financeira requerida.
Portanto, requer, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente as cobranças apontadas como indevidas.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/urgente. É o sucinto relato.
DECIDO.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA In casu, a comprovação do empréstimo, a declaração da parte de que não firmou o contrato em análise e o juízo de experiência deste Magistrado, que se depara costumeiramente com ações similares, muitas das quais com comprovação de irregularidade, faz saltar aos olhos a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores no recebimento de benefício previdenciário, per si, representa risco ao orçamento pessoal, notadamente quando o valor recebido não é elevado.
Neste sentir, vislumbro o perigo da demora.
Preenchidos os requisitos plasmados no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requestada, determinando ao Promovido: a) a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora; b) a abstenção de práticas de restrição de crédito (negativação, protesto etc), ou o seu cancelamento no prazo de 05(cinco) dias, em relação à dívida indicada no item "a".
O descumprimento com a presente decisão ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), acumulável até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá comunicar o descumprimento no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da astreinte.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2 – CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3 – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento. 4 – PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
17/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000729-72.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Cristina Neves Pereira Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-72.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: CRISTINA NEVES PEREIRA Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC).
Em síntese a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos no valor de seu benefício previdenciário, relativos a serviço não contratado com a instituição financeira requerida.
Portanto, requer, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente as cobranças apontadas como indevidas.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/urgente. É o sucinto relato.
DECIDO.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA In casu, a comprovação do empréstimo, a declaração da parte de que não firmou o contrato em análise e o juízo de experiência deste Magistrado, que se depara costumeiramente com ações similares, muitas das quais com comprovação de irregularidade, faz saltar aos olhos a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores no recebimento de benefício previdenciário, per si, representa risco ao orçamento pessoal, notadamente quando o valor recebido não é elevado.
Neste sentir, vislumbro o perigo da demora.
Preenchidos os requisitos plasmados no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requestada, determinando ao Promovido: a) a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora; b) a abstenção de práticas de restrição de crédito (negativação, protesto etc), ou o seu cancelamento no prazo de 05(cinco) dias, em relação à dívida indicada no item "a".
O descumprimento com a presente decisão ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), acumulável até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá comunicar o descumprimento no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da astreinte.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2 – CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3 – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento. 4 – PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000729-72.2024.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Cristina Neves Pereira Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Aline Vieira De Eca (OAB:BA47675) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-72.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: CRISTINA NEVES PEREIRA Advogado(s): ALINE VIEIRA DE ECA (OAB:BA47675), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita e o processamento pelo rito da Lei 9.099/95.
Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário.
Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO SILVA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC).
Em síntese a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos no valor de seu benefício previdenciário, relativos a serviço não contratado com a instituição financeira requerida.
Portanto, requer, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente as cobranças apontadas como indevidas.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial/urgente. É o sucinto relato.
DECIDO.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA In casu, a comprovação do empréstimo, a declaração da parte de que não firmou o contrato em análise e o juízo de experiência deste Magistrado, que se depara costumeiramente com ações similares, muitas das quais com comprovação de irregularidade, faz saltar aos olhos a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores no recebimento de benefício previdenciário, per si, representa risco ao orçamento pessoal, notadamente quando o valor recebido não é elevado.
Neste sentir, vislumbro o perigo da demora.
Preenchidos os requisitos plasmados no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela requestada, determinando ao Promovido: a) a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora; b) a abstenção de práticas de restrição de crédito (negativação, protesto etc), ou o seu cancelamento no prazo de 05(cinco) dias, em relação à dívida indicada no item "a".
O descumprimento com a presente decisão ensejará multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), acumulável até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora deverá comunicar o descumprimento no prazo máximo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão da astreinte.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Faz-se aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, fica determinada a inversão do onus probandi (ÔNUS DA PROVA). 2 – CITAÇÃO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Determino que CITE-SE A PARTE REQUERIDA para a audiência de CONCILIAÇÃO, oportunidade em que, não havendo acordo, deve a parte reclamada, NO ATO, apresentar CONTESTAÇÃO escrita ou oral, sendo concedido o prazo de cinco minutos, assim também para a IMPUGNAÇÃO à contestação (artigo 30 da 9.099/95). 3 – AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA: A ausência injustificada do autor às audiências resultará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais, conforme disposto no inciso I e no § 2º do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, a ausência injustificada do réu implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais, com o consequente julgamento. 4 – PROVAS: Deverão as partes, autor (a) e reclamado (a), apresentar toda a documentação pertinente à prova do direito invocado (extratos detalhados e/ou gravações telefônicas) até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 13:47
Expedição de citação.
-
12/02/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:30
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 23:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/09/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 12:11
Expedição de citação.
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02/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 20:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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