TJBA - 8106584-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106584-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BEATRIZ LUIZA DA SILVA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc. Beatriz Luiza da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato e pedido de antecipação de tutela contra Banco C6 S/A, também qualificado, para revisão do contrato de empréstimo pessoal. Assevera que firmou contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, no valor de R$ 15.721,24, para pagamento em 84 parcelas de R$ 423,00, cada.
Questiona a taxa de juros, e requer, em tutela antecipada, que sejam suspendidos os descontos na sua conta bancária.
No mérito, requer a revisão do contrato, com a declaração de abusividade da cita cláusula e a repetição do indébito, além de indenização por danos morais.
Acosta documentos. Em decisão de ID 404910829, foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e a citação do demandado. Contestação em ID 409201922, impugnando a gratuidade de justiça concedida, e suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por pedido genérico, e o indeferimento da exordial por não ter apresentado comprovante de residência em seu nome, além de requerer a retificação do polo passivo para Banco C6 Consignado S/A.
No mérito, afirma a impossibilidade de aplicação da teoria revisionista, a legalidade da taxa de juros, a validade do contrato, defende a inexistência de danos indenizáveis, ausência de repetição do indébito, bem como a não inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do pedido, carreando documentos. Réplica em ID 409987120, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Intimação para as partes informarem interesse em audiência de conciliação ou produção de provas (ID 412361944), pelo que a autora requereu o julgamento antecipado (ID 409987133) e o demandado pugnou pela produção de prova oral (ID 415066843).
Determinação para a parte ré especificar o objeto da prova requerida (ID 448547802), ato cumprido no ID 450508446.
Indeferida a prova oral requerida e anunciando o julgamento antecipado (ID 482382727). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. Defiro a retificação do polo passivo para fazer constar com réu da demanda o Banco C6 Consignado S/A, por ter sido a empresa que contestou o feito, visto que foi a instituição financeira responsável pela contratação com a parte autora, e tendo em vista a ausência de insurgência quanto a tal pedido, em réplica.
Proceda-se o Cartório as devidas alterações no Sistema PJE. Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o demandado não apresentou prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal. Afasto a alegação de inépcia da inicial formulada pela parte ré, com relação à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter a parte demandante apresentado comprovante de residência datado, tendo em vista não se tratar de qualquer das hipóteses previstas no art. 320 do CPC. No que se refere à preliminar de indeferimento da inicial por não restarem especificadas as cláusulas contratuais que pretende ver revisadas, temos que a mesma não merece prosperar, haja vista que da simples leitura da exordial, constatam-se as impugnações às cláusulas tidas como abusivas, bem como a indicação do valor da parcela que entende devida, preenchendo pressuposto necessário da ação. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII da Lei 8.078/90. Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287). O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda. No caso em tela, assevera a parte autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas, e requer sejam revisadas para limitar os juros remuneratórios à média de mercado, bem como devolução em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais.
Vejamos. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão da limitação dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano já foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.061.530 RS), fixando os seguintes entendimentos: Tema 24 STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema 26 STJ - São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema 27 STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…). 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1. (…). 4.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 343616 RJ 2013/0160318-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (grifamos). Da análise dos autos, verifica-se que a taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 28,93% ao ano (ID 409201926 - fls. 16), em data de 02/05/2022, e que a taxa média de juros de contrato de empréstimo consignado ("20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS"), à época, era de 26,74% ao ano, de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). É sabido que a taxa de juros contratada deve guardar similitude com a taxa média do mercado, mesmo que exceda o limite de 12% ao ano, sob pena de ser considerada abusiva, sendo que este, embora seja esse um índice flutuante, formado mediante a realização de uma média aritmética das taxas aplicadas pelos bancos, deve ser utilizado como parâmetro e não como limite, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 4.
A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - RESPEITO À MARGEM RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL MÉDIO - DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - REVISÃO JUDICIAL DA TAXA PACTUADA - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO - Embora os contratos de financiamento celebrados entre instituições financeiras e consumidores incluam-se no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, a revisão judicial dirigida à redução de juros remuneratórios estipulados contratualmente não prescinde da cabal demonstração de abusividade em concreto da taxa cobrada, inexistindo no particular teto legal rígido, prévia e abstratamente fixado, ressalva feita a exceções reguladas por leis específicas. - Conquanto a média de mercado sirva de referencial na aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, não é dado ao Poder Judiciário intervir na economia contratual quando respeitada uma margem razoável de variação em relação ao referencial médio, valendo ponderar que, não raro, taxas superiores à média se justificam pelo grau dos riscos envolvidos na operação de crédito. (TJ-MG - AC: 10035120139734001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 28/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017) (grifamos). AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1.
O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança.
Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2. (...). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 00562263220088050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018) (grifamos). Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, tendo sido considerado abusivas, pela jurisprudência, a incidência de taxas superiores a uma vez e meia àquela aplicada no contrato em revisão (REsp 271.214/RS), conforme aplicado por nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO - RECURSO DO BANCO PROVIDO.
Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. É cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. (TJ-MT - AC: 10275761520188110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) (grifamos). Apelação Cível.
Contrato de empréstimo Pessoal não-consignado.
Ação revisional de juros.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
Taxa de juros superior a uma vez e meia ao dobro da média praticada no mercado.
Abusividade identificada.
Onerosidade excessiva.
Limitação da taxa de juros que se impõe reconhecida.
Adequação à taxa média de mercado.
Recálculo em liquidação, para ser fixada a taxa média de mercado, com atualização das diferenças dos marcos em que houve cobrança a mais e juros de mora da citação, e aferir a existência de saldo devedor ou credor ao mutuário e, neste caso, com devolução simples.
Procedência da ação, com observação.
Critério de equidade na fixação da verba honorária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029916720228260322 Lins, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 02/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifamos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado.
V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifamos). No caso em questão, considerando que a taxa de juros contratada não excede a margem de 1,5x a taxa média de juros do período, não merece assim ser acolhido o pleito para adequação visto que a diferença entre os percentuais encontra-se dentro do razoável. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com referência ao requerimento da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, inexistindo cláusulas contratuais a serem revisadas, improcede o pedido de repetição dos valores pagos ao credor pela parte autora. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao requerimento de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ensejador de danos morais, vez que a simples declaração de abusividade de cláusula contratual não induz o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, CPC, além daquelas acima analisadas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 12 de setembro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
15/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 04:24
Decorrido prazo de BEATRIZ LUIZA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106584-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Beatriz Luiza Da Silva Advogado: Ruana Kessia Gomes Da Silva (OAB:BA77948) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106584-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BEATRIZ LUIZA DA SILVA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Indefiro o requerimento formulado pela parte demandada, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, considerando que a matéria dos autos atine à presença de cláusulas contratuais reputadas abusivas, sendo matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, nos termos do art. 370, CPC, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106584-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Beatriz Luiza Da Silva Advogado: Ruana Kessia Gomes Da Silva (OAB:BA77948) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106584-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BEATRIZ LUIZA DA SILVA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DESPACHO Indefiro o requerimento formulado pela parte demandada, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, considerando que a matéria dos autos atine à presença de cláusulas contratuais reputadas abusivas, sendo matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, nos termos do art. 370, CPC, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2025.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
15/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
30/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 05:13
Decorrido prazo de BEATRIZ LUIZA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
12/01/2024 20:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
12/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BEATRIZ LUIZA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
29/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ LUIZA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 04:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
28/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000275-64.2024.8.05.0191
Goncalo Martins de Souza
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Uedja Telma do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 11:01
Processo nº 8000275-64.2024.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Goncalo Martins de Souza
Advogado: Uedja Telma do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 09:30
Processo nº 8003567-18.2021.8.05.0141
Geilsa Lidia Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Cordeiro Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 15:17
Processo nº 0000102-57.2012.8.05.0108
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raimundo de Oliveira Marques
Advogado: Ysnaya Polianna Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2012 13:23
Processo nº 0000102-57.2012.8.05.0108
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raimundo de Oliveira Marques
Advogado: Ysnaya Polianna Araujo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:48