TJBA - 0000102-57.2012.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO NEVES em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000102-57.2012.8.05.0108 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Ysnaya Polianna Araujo Dos Santos (OAB:BA25278-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Raimundo De Oliveira Marques Advogado: Ysnaya Polianna Araujo Dos Santos (OAB:BA25278-A) Terceiro Interessado: Daniela Nascimento Neves Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000102-57.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado(s):YSNAYA POLIANNA ARAUJO DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PRELIMINAR DE NÃO OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu e condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários à defensora dativa. 2.
Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública.
No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94. 4.
Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito.
Precedente. 5.
No caso vertente, a Magistrada de Piso arbitrou a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No entanto, a despeito da zelosa atuação, o valor arbitrado deve ser reduzido, visto que a defensora apenas ofertou resposta à acusação e, posteriormente, apresentou manifestação pela declaração de extinção da punibilidade, de modo que o feito não apresentou maior complexidade. 6.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000102-57.2012.8.05.0108, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada DEFENSOR DATIVO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2025 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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06/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 19:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 10:02
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:05
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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08/01/2025 20:00
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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16/12/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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16/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:05
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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