TJBA - 8142170-35.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142170-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDIR ROCHA PEREIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIR ROCHA PEREIRA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Ainda, por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. [...]". (ID 83942075).
Em suas razões recursais (ID 83942079), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como o dever da parte recorrida de indenizá-lo pelos danos morais supostamente experimentados.
Alega, inicialmente, que não houve a devida comprovação da contratação junto à empresa apontada como credora, tampouco prova da notificação da cessão de crédito ao fundo de investimento recorrido. Afirma que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito compromete a eficácia da cobrança e, por conseguinte, invalida a negativação de seu nome. Sustenta, ainda, que a sentença incorre em erro ao atribuir validade probatória a documentos unilaterais, como telas extraídas de sistemas internos, os quais, em sua ótica, não são suficientes para demonstrar a existência da dívida.
Defende que o apelado não demonstrou vínculo contratual direto com a parte autora, tampouco forneceu documentos robustos que comprovassem o uso de serviços, pagamentos realizados ou a inadimplência alegada.
Postula o reconhecimento do dano moral in re ipsa, alegando que a simples negativação indevida configura o ilícito ensejador da reparação civil, dispensando a necessidade de prova específica.
Impugna, por fim, a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem, sustentando que sua atuação no processo decorreu do legítimo exercício do direito de ação, não havendo dolo ou fraude processual. Invoca precedentes que ressaltam a necessidade de dolo, oportunidade de defesa e efetivo prejuízo à parte adversa para a configuração da má-fé processual.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a inexistência do débito que originou a inscrição indevida, o cancelamento da restrição no cadastro de inadimplentes, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 83942083), o apelado sustenta a regularidade da negativação, afirmando que adquiriu os créditos de operação realizada entre o recorrente e a empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, mediante contrato válido e devidamente instruído com documentação comprobatória, incluindo biometria facial. Aduz que o apelante, mesmo ciente da relação contratual, ajuizou a demanda com a finalidade de obter vantagem indevida, omitindo informações relevantes e alterando a verdade dos fatos. Defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, diante da conduta temerária do autor. É o que importa relatar.
Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade da negativação do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito. O apelante sustenta não ter contratado os serviços que deram origem à dívida, tampouco ter sido notificado acerca da cessão de crédito, reputando ilegítima a conduta da parte ré ao realizar a inscrição restritiva.
Além disso, refuta a imputação de litigância de má-fé e requer a reforma da sentença.
De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.
No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual constam inúmeras faturas pagas, telas, biometria facial do apelante, além de documentos pessoais, elementos estes que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes. É certo que as telas de sistema interno, por si só, não detém presunção absoluta de veracidade, tampouco constituem prova idônea quando desacompanhadas de outros elementos que confirmem o vínculo jurídico e a legitimidade da cobrança. Todavia, no presente caso, referidas telas encontram-se corroboradas por outros documentos.
Este conjunto de evidências constitui acervo probatório robusto e harmônico, suficiente para atestar a existência da relação contratual e da dívida em questão.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. De fato, não há nos autos, e o Apelante não produziu prova em sentido contrário, elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, que a contratação foi inválida ou inexistente. A prova da utilização do serviço, corroborada por tela sistêmica, é apta a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito dela decorrente.
E o débito constatado a partir do escopo probatório autoriza o exercício regular do direito do credor de buscar o crédito.
Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos.
Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada.
Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso.
Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante - JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada - DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A .
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO.
SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA .
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO IMPROVIDO .
O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor.
Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica.
Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015.
Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação da inexistência de relação jurídica constitui prova de fato negativo, de difícil demonstração por parte do consumidor, o que autoriza, conforme o caso, a inversão do ônus da prova. Contudo, uma vez demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a existência de relação contratual válida, mediante prova documental coerente, não há que se falar em inscrição indevida ou em dano moral presumido.
No caso concreto, as provas carreadas pela parte apelada são suficientes para demonstrar a existência do vínculo contratual e do débito decorrente de inadimplemento, descaracterizando a tese de inscrição indevida.
Ausente comprovação de irregularidade no lançamento da dívida e verificada a existência de contratação e fruição dos serviços, revela-se legítima a medida adotada pela empresa demandada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida.
Comprovada a legitimidade da negativação, inexiste ato ilícito, excludente que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprar fato constitutivo do direito, uma vez que pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais ante a negativação de seu nome, mas deixa de comprovar o pagamento da nota promissória apresentada e cobrada pela ré. 2.
A inadimplência do autor torna legítima a cobrança da ré, sendo exercício regular de direito da instituição credora a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, razão pela qual não faz jus à indenização . 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0708934-62.2022 .8.07.0001 1820964, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes e evidenciada a inadimplência, é lícito o encaminhamento do nome do devedor aos cadastros restritivos, tratando-se de exercício regular de direito do credor, e, consequentemente, não há que se falar em dano moral - Primeiro recurso não provido e segundo apelo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10000220087324001 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim, inexistindo ilicitude na conduta da instituição ré e sendo legítima a inscrição em razão da inadimplência comprovada, não há que se falar em dever de indenizar.
No que se refere à cessão do crédito, a documentação também comprova a formalização regular do negócio jurídico entre a empresa cedente e o fundo apelado, conforme certidão de registro acostada no ID 83941845. O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, da lei ou da convenção com o devedor, não havendo, no caso, qualquer impedimento à referida cessão. A ausência de notificação ao devedor não tem o condão de invalidar a cessão ou de impedir a exigibilidade do crédito, conforme já pacificado pela jurisprudência pátria.
Ademais, o artigo 293 do Código Civil reforça essa conclusão ao prever que o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor.
Colaciono julgados sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Anotação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora .
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
Impugnação à justiça gratuita.
Rejeição.
Não comprovada a alteração da situação econômico-financeira da autora para ensejar a revogação da benesse concedida.
MÉRITO.
Documentos acostados pelo réu comprovam que o débito foi objeto de cessão de crédito entre ele e o credor originário, bem como demonstrada a existência de relação jurídica com o cedente.
Contratação de cartão de crédito incontroversa.
Lastro da dívida comprovado.
Débito exigível.
Ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não tem o condão de invalidar o negócio jurídico.
Ausente ato ilícito praticado pelo apelado.
Indenização indevida.
Sentença mantida, majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10156323720238260004 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 19/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída .
Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) No que tange à condenação por litigância de má-fé, reputo assistir razão à parte apelante. Com efeito, a má-fé processual deve ser apurada com rigor, exigindo a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, causadora de efetivo prejuízo à parte adversa, nos moldes do art. 80 do CPC. No caso dos autos, embora as alegações iniciais da parte autora tenham sido afastadas por robusta prova em sentido contrário, não se verifica conduta dolosa ou ardilosa suficiente a caracterizar a alteração intencional da verdade dos fatos.
A negativa de contratação, ainda que infundada, não representa, por si só, afronta à boa-fé objetiva ou tentativa de induzir o juízo a erro, tratando-se do exercício legítimo do direito de ação em contexto fático suscetível de dúvida para o consumidor médio. A jurisprudência pátria tem mitigado a imposição da multa por litigância de má-fé em situações similares, valorizando a boa-fé subjetiva e a função constitucional do processo como instrumento de acesso à justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA .
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC . 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO: 04084916520198090093, Relator.: Des(a) .
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade - A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade - - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar - Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8 .26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126759-54.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PATRICIA NOBLAT DOS SANTOS Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS .
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA .
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
A litigância de má-fé é verificada quando uma das partes pratica um ato ou adota uma postura no processo a fim de prejudicar dolosamente a parte contrária, enganar o juízo ou obter vantagem ilícita, sendo necessária, para a aplicação da pena, a prova mais satisfatória quanto possível da ocorrência de tais hipóteses. 2.
A formulação inadequada do pedido inicial ou a ausência de sua demonstração não implica o reconhecimento da má-fé do litigante, já que esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. 5 .
Assim, mostra-se inadequada a condenação, no percentual de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126759-54 .2020.8.05.0001, em que é apelante PATRICIA NOBLAT DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCARD S/A .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81267595420208050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 10/10/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim sendo, merece acolhimento parcial o recurso, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.
No mais, deve ser mantida a decisão de improcedência dos pedidos, por seus próprios fundamentos.
Por fim, deixo de proceder à inversão e à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85 do CPC, em razão do provimento parcial mínimo do apelo. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02) -
09/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de VALDIR ROCHA PEREIRA - CPF: *86.***.*14-04 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2025 05:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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