TJBA - 8000273-98.2025.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000273-98.2025.8.05.0049 Execução Fiscal Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Município De São José Do Jacuípe Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Executado: Odenilton Pacheco Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000273-98.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) EXECUTADO: ODENILTON PACHECO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal cujo montante cobrado não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado.
O manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório, enquanto poderia adotar outras medidas para satisfação da dívida, como, por exemplo, a efetivação do protesto extrajudicial.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, a uma demanda em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que têm um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, ao editar no plano federal, a Lei n. 9.469, de 10.07.1997, que dispõe: Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (...) Art. 1o-B.
Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Entretanto, a Portaria n. 75, de 22/03/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional, consolidou valor superior àquele para a isenção da execução fiscal, conforme leitura do artigo 1º, incisos I e II: “I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalte-se que o próprio Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer em juízo o arquivamento conforme alteração trazida pela Portaria MF n. 130 de 19/04/2012: “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” Desse modo, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não há porque se admitir que o Município provoque a movimentação da máquina judiciária para satisfação de créditos de valores insignificantemente irrisórios e ainda muito abaixo dos valores apontados analogicamente pelo legislador federal, conforme mencionado acima.
Ademais, em um Estado como o nosso, em que o orçamento do Poder Judiciário é reduzido e o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que, mesmo se a execução surtir resultado, o dispêndio realizado pela máquina judiciária e pelo próprio Município, ora exequente, supera em muito o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende cobrar.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
22/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000273-98.2025.8.05.0049 Execução Fiscal Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Município De São José Do Jacuípe Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Executado: Odenilton Pacheco Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000273-98.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) EXECUTADO: ODENILTON PACHECO LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal cujo montante cobrado não alcança sequer o valor equivalente às custas do processo.
Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado.
O manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório, enquanto poderia adotar outras medidas para satisfação da dívida, como, por exemplo, a efetivação do protesto extrajudicial.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, a uma demanda em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público.
Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que têm um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, ao editar no plano federal, a Lei n. 9.469, de 10.07.1997, que dispõe: Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. (...) Art. 1o-B.
Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
Entretanto, a Portaria n. 75, de 22/03/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria da Fazenda Nacional, consolidou valor superior àquele para a isenção da execução fiscal, conforme leitura do artigo 1º, incisos I e II: “I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalte-se que o próprio Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer em juízo o arquivamento conforme alteração trazida pela Portaria MF n. 130 de 19/04/2012: “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, desde que não conste dos autos garantia integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.” Desse modo, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não há porque se admitir que o Município provoque a movimentação da máquina judiciária para satisfação de créditos de valores insignificantemente irrisórios e ainda muito abaixo dos valores apontados analogicamente pelo legislador federal, conforme mencionado acima.
Ademais, em um Estado como o nosso, em que o orçamento do Poder Judiciário é reduzido e o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que, mesmo se a execução surtir resultado, o dispêndio realizado pela máquina judiciária e pelo próprio Município, ora exequente, supera em muito o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende cobrar.
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, todos do novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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