TJBA - 8068672-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:54
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 19:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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01/03/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8068672-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Porfirio Dos Santos Filho Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068672-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega o autor que é servidor público e que identificou em sua folha de pagamento descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 111898951).
Sustenta que teria sido vítima de fraude, uma vez que não reconhece a contratação do empréstimo no valor de R$ 13.193,00, em 96 parcelas de R$ 412,40, totalizando R$ 30.310,08.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.600,00 e a devolução em dobro dos valores descontados.
Em contestação, o Banco réu sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi realizado através do aplicativo do banco mediante uso de login e senha pessoal do autor.
Comprova que o valor foi disponibilizado na conta do autor e devidamente utilizado por ele, inclusive com transferências para sua conta poupança.
Ressalta que o valor correto das parcelas é R$ 315,73 e não R$ 412,40 como alegado na inicial.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial e insiste na realização de perícia grafotécnica.
Ato contínuo, as partes foram intimadas não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ré apresentou impugnação genérica à gratuidade da justiça deferida ao autor, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas processuais.
A mera alegação desprovida de provas não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito e estarem presentes nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Após análise dos elementos constantes dos autos, concluo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e consequente legitimidade da contratação da operação de crédito questionada pelo autor.
No caso em tela, o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que o empréstimo foi realizado através de canal eletrônico (aplicativo) mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis do autor (login e senha).
Os documentos acostados aos autos evidenciam que o valor do empréstimo (R$ 13.193,00) foi efetivamente creditado na conta do autor em 27/06/2022, tendo sido parcialmente transferido para sua conta poupança, além de utilizado para pagamentos diversos, conforme extrato bancário apresentado.
A alegação de fraude não se sustenta diante das provas produzidas.
O empréstimo foi contratado através de canal que exige múltiplas autenticações e validações de segurança, utilizando credenciais pessoais do autor.
Além disso, a efetiva utilização do valor creditado demonstra a ciência e concordância com a contratação.
A realização de perícia grafotécnica mostra-se descabida no presente caso, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico, não havendo documento físico a ser periciado.
O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado no sentido de que, comprovada a contratação regular do empréstimo e a disponibilização do valor na conta do autor, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou danos morais.
Destaco que o réu comprovou que o valor correto das parcelas é R$ 315,73, e não R$ 412,40 como erroneamente alegado na inicial.
Ante a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva utilização do valor creditado, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, devolução de valores ou danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a regularidade do contrato nº 111898951; b) INDEFERIR o pedido de declaração de inexistência do débito; c) INDEFERIR o pedido de devolução dos valores descontados; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º).
Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito. -
05/02/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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03/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2024 22:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS PORFIRIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *76.***.*51-91 (AUTOR).
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27/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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