TJBA - 8001104-60.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001104-60.2023.8.05.0262 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Uauá Autor: Jovita Goncales Barao Advogado: Mylena Maria Moura Gomes (OAB:BA46497) Advogado: Allison Charle Reis Alves (OAB:BA77353) Advogado: Jose Alexandre De Jesus (OAB:BA76726) Representante: Meuria Goncalves Barao Advogado: Mylena Maria Moura Gomes (OAB:BA46497) Advogado: Allison Charle Reis Alves (OAB:BA77353) Advogado: Jose Alexandre De Jesus (OAB:BA76726) Reu: Rogerio Goncalves Barao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001104-60.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOVITA GONCALES BARAO e outros Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353), MYLENA MARIA MOURA GOMES (OAB:BA46497), JOSE ALEXANDRE DE JESUS (OAB:BA76726) REU: ROGERIO GONCALVES BARAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre as provas pretendidas e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357,II do CPC. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357,III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito(art. 357, IV, do CPC) d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente mandado.
UAUÁ/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ DECISÃO 8001104-60.2023.8.05.0262 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Uauá Autor: Jovita Goncales Barao Advogado: Mylena Maria Moura Gomes (OAB:BA46497) Advogado: Allison Charle Reis Alves (OAB:BA77353) Advogado: Jose Alexandre De Jesus (OAB:BA76726) Representante: Meuria Goncalves Barao Advogado: Mylena Maria Moura Gomes (OAB:BA46497) Advogado: Allison Charle Reis Alves (OAB:BA77353) Advogado: Jose Alexandre De Jesus (OAB:BA76726) Reu: Rogerio Goncalves Barao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001104-60.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOVITA GONCALES BARAO e outros Advogado(s): ALLISON CHARLE REIS ALVES (OAB:BA77353), MYLENA MARIA MOURA GOMES (OAB:BA46497) REU: ROGERIO GONCALVES BARAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por JOVITA GONCALES BARÃO e MEURIA GONÇALVES BARÃO em face de ROGÉRIO GONÇALVES BARÃO. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação restou distribuída aos 25 de outubro de 2023.
Sendo assim, decorridos mais 01 (um) ano sem a designação de audiência de justificação prévia.
No tocante ao procedimento especial de ação possessória, destaca-se o teor do art. 562, do CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Em função disso, conforme pode ser verificado, inexiste comando legislativo determinando, de forma obrigatória, a designação de audiência de justificação prévia.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "EMBARGOS DE TERCEIRO" - PRELIMINAR - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃOOBRIGATORIEDADE - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - A designação da audiência de justificação é ato facultativo e discricionário do magistrado, não havendo, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização.
Dessa forma, caso o julgador conclua pela existência de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória de urgência, a não designação da audiência de justificação não gera nulidade.
II - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente, emações possessórias, deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
III - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida.
IV - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, de modo a possuir um juízo de valor sobre a reintegração de posse, demandando o caso, ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 24605037920228130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) [Destaque] DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL COMPROVA APTA AO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da reintegração de posse em sede de tutela provisória, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do NCPC.
No caso dos autos, em que pese a prova documental carreada pela requerente constitua indício de prova da posse anterior e do esbulho, não há como se proferir juízo de certeza sobre sua ocorrência, já que os fatos narrados envolvem litígio familiar.
II.
Inexiste obrigatoriedade na designação de audiência de justificação prévia (art. 562 do NCPC), na hipótese de o magistrado estar convencido da improcedência do pleito de reintegração liminar.
III.
No caso concreto, entretanto, diante do contexto fático, em que há, supostamente, violência doméstica entre afilhado e madrasta, mostra-se prudente oportunizar o agravante a demonstração do que alega por meio de prova oral.
Não há, portanto, manifesta improcedência do pleito liminar, que impeça a ocorrência da solenidade.
IV.
Não tendo sido designada audiência prévia oportunizando se o contraditório, a fim de que a parte ré se defenda dos fatos alegados pelo autor, ao qual incumbe provar o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar de interdito proibitório, nos termos do art. 562, 567 e 568, todos do NCPC, impõe-se a desconstituição do decisum, a fim de que se possibilite a realização do ato de audiência de justificação prévia, após o qual o julgador a quo deverá proferir nova decisão.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626186-71.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) [Destaque] No mesmo sentido o Tribunal de Justiça da Bahia, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CPC.
CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ACORDANDO A SAÍDA DA AGRAVANTE DO IMÓVEL EM 01/01/2016.
DESCUMPRIMENTO DESDE ENTÃO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE IPTU E CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00107600320178050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017) Concluo pela não designação de audiência de justificação prévia.
II.
DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO Postergo a análise do pleito liminar.
Cite-se a parte ré, via DJE, para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Sirva a presente decisão com força de mandado de citação/intimação.
UAUÁ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
19/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:26
Expedição de citação.
-
13/12/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 19/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:13
Expedição de citação.
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09/10/2024 08:10
Desentranhado o documento
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09/10/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 19/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:41
Expedição de citação.
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08/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/04/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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16/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2024 08:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:27
Expedição de citação.
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27/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/04/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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11/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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