TJBA - 8133319-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:12
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 21:12
Decorrido prazo de ZITE MAYA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8133319-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR EXECUTADO: ZITE MAYA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de ZITE MAYA DE SOUSA, na qual a executada, por intermédio de sua apoiadora VANESSA MAYA DE SOUSA MELO, apresenta manifestação requerendo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de que se tratam de proventos de pensão de natureza alimentar.
A apoiadora alega que a executada está sob regime de tomada de decisão apoiada, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0836337-64.2021.8.10.0001, e que os valores bloqueados constituem sua única fonte de subsistência, sendo provenientes de pensão por morte.
Requer também o reconhecimento de nulidade da citação por ausência de participação da apoiadora no ato.
A situação narrada nos autos - bloqueio de valores de natureza alimentar que comprometem a subsistência da executada - configura urgência que autoriza uma análise preliminar da questão, especialmente considerando que se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade sob regime de apoio judicial.
A executada comprovou através de contracheque que os valores bloqueados têm origem em pensão por morte, benefício previdenciário de natureza eminentemente alimentar.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à proteção de valores alimentares, conforme se observa no julgamento do REsp nº 1.582.475/SP, no qual a Corte estabeleceu que "a impenhorabilidade de salários e de proventos de aposentadoria e pensão estende-se aos valores depositados em conta corrente que tenham essa origem, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que não haja comprovação de que se destinem ao sustento do devedor e de sua família".
Este entendimento foi reafirmado no REsp nº 1.743.012/SP, onde se decidiu que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 abrange os valores depositados em conta corrente que tenham origem em salário, aposentadoria ou pensão, independentemente de sua destinação específica, até o limite de 40 salários mínimos". No presente caso, verifica-se que os valores bloqueados têm origem comprovada em pensão por morte, enquadrando-se perfeitamente na proteção legal do artigo 833, IV, do CPC.
Não há indicação nos autos de que o montante constrito supere o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela jurisprudência do STJ.
Ademais, a condição de pessoa sob regime de tomada de decisão apoiada, com reconhecida vulnerabilidade, reforça a necessidade de proteção ao mínimo existencial, conforme previsto no artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A executada demonstrou que os valores bloqueados representam sua única fonte de renda para subsistência, medicamentos e cuidados essenciais.
A manutenção da constrição sobre verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Aliada à impenhorabilidade dos valores, a executado alegou a nulidade ab initio do processo executivo por vício insanável na citação.
A executada ZITE MAYA DE SOUSA encontra-se sob regime de tomada de decisão apoiada, conforme decisão judicial homologada nos autos do processo nº 0836337-64.2021.8.10.0001.
Este regime, previsto no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece forma específica de proteção para pessoas com deficiência mental que necessitam de apoio para determinados atos da vida civil.
O artigo 752 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "o apoiador acompanhará a pessoa apoiada nos atos processuais, quando necessário".
Mais especificamente, o artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 determina que "a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio necessário".
A Lei nº 13.146/2015 estabelece em seu artigo 6º que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", mas exige que sejam observadas as salvaguardas adequadas previstas no regime de apoio.
A citação sem participação da apoiadora viola frontalmente este sistema protetivo.
Diante do exposto, e considerando a natureza alimentar dos valores constritados, bem como a nulidade da citação executada, determino a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta corrente da executada ZITE MAYA DE SOUSA, por se tratarem de proventos de pensão por morte, verbas de natureza alimentar protegidas pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada é considerada citada a partir da publicação desta decisão ,conforme art 274 do CPC. Cumpra-se com urgência.
Salvador, 11 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito - 
                                            
11/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 05:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8133319-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR EXECUTADO: ZITE MAYA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco executado para se manifestar sobre a petição apresentada pela exequente no ID. 501251709, onde alega impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Em tempo, fica a executada cientificada de que não há o que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o aviso de recebimento da citação constante no ID. 470090090, apesar de assinado por terceiro, o endereço trata-se de condomínio edilício. Salvador, 28 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig - 
                                            
29/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498823232
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29/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498823232
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28/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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25/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8133319-41.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458B-B) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Executado: Zite Maya De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 8133319-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR EXECUTADO: ZITE MAYA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o aviso de recebimento da citação de ID 470090090, entendo que a executada foi devidamente citada.
Desta forma, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po - 
                                            
22/02/2025 15:43
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:24
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8133319-41.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito Advogado: Aldemar De Miranda Motta Junior (OAB:AL4458B-B) Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406) Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259) Executado: Zite Maya De Sousa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário] nº 8133319-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado(s) do reclamante: DANDARA FERREIRA COSTA, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR EXECUTADO: ZITE MAYA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o aviso de recebimento da citação de ID 470090090, entendo que a executada foi devidamente citada.
Desta forma, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po - 
                                            
14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 16/12/2024 23:59.
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05/01/2025 00:39
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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05/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:49
Decorrido prazo de ZITE MAYA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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26/09/2024 23:09
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 23:05
Expedição de carta via ar digital.
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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04/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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23/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 23:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:20
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2024 23:25
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:11
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:07
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:05
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:43
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:24
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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16/01/2024 22:24
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 07/12/2023 23:59.
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10/01/2024 19:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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10/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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20/12/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 23:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/08/2023 13:58
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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31/07/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
 - 
                                            
30/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
30/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2023 10:02
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
15/03/2023 09:59
Expedição de carta via ar digital.
 - 
                                            
15/03/2023 09:46
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
09/02/2023 21:18
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/01/2023 06:10
Decorrido prazo de ZITE MAYA DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
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01/01/2023 07:18
Decorrido prazo de SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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19/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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