TJBA - 8003715-73.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003715-73.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029) REU: ALO FITNESS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA Advogado(s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA52016) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Cautelar de Suspensão de Protesto de Título intentada por CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA em face de PATRICIO LEANDRO SANTOS DE JESUS (ALO FITNESS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA). O Autor afirma que celebrou com o Réu contrato para manutenção de equipamentos de academia, nunca tendo atrasado os pagamentos. Narra que, embora tenha efetuado o pagamento da nota fiscal nº 1375, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com vencimento em 07/07/21, a mesma foi levada a protesto no Tabelionato de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari. Aduz que o protesto indevido tem causado prejuízo ao bom nome do condomínio, além de limitação ao crédito e outras restrições bancárias. Ao final pede a concessão da medida liminar para suspender o protesto do título protocolado sob o nº 399821, Espécie DMI, no Livro 00251, Folha 0264, ainda que mediante depósito de caução para garantia do juízo. No mérito, requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); o cancelamento definitivo do protesto; e a baixa de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com: a) Comprovante de Pagamento de Títulos; b) Carta de Protesto; c) Certidão Positiva em nome do Condomínio Autor. A decisão de ID nº 381048362, deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto, mediante depósito de caução idônea. Comprovante do depósito do pagamento de caução no ID nº 388804954. Regularmente citada, a Ré manejou contestação de ID nº 419411396. Em suas razões, a Ré assevera que a nota fiscal nº 1375, com vencimento em 07.07.24, foi quitada pelo Autor em 09.07.24. Aduz que, quando emitiu o boleto para o Autor, não ativou a opção de protesto automático.
Contudo, a Caixa Econômica Federal, verificando a mora de 02 (dois) dias no pagamento, automaticamente, levou o título a protesto. Afirma que realizou diversas diligências junto à CEF, na tentativa de sustar a restrição indevida. Por fim, requer o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, que seja a tutela de urgência confirmada e a ação julgada procedente. Junta à peça de defesa: a) extratos bancários; b) comprovante de pagamento do autor; c) Solicitação de Sustação de Título Enviado ao Cartório (SUSTA). Em réplica, o Autor alega que, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha sido responsável pelo protesto indevido, deveria a Ré ter adotado todas as providências cabíveis junto à instituição financeira para regularizar o impasse e, na omissão desta, deveria ter comparecido presencialmente no Cartório de Protesto de Título para proceder a baixa da restrição.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial. A decisão saneadora de ID nº 454947132 determinou a intimação das partes para que informassem se existem fatos controversos não vislumbrados pelo Juízo e como pretendem prová-los, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
E, ainda, a intimação da Ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça requerida em contestação. O Autor, no ID nº 461829063, comunica que não possui novas provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide. A Ré, no ID nº 462651590, afirma que não possui fatos controversos a arguir.
Em tempo, colaciona escrituração contábil e extratos bancários de julho, agosto e setembro de 2024. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No caso dos autos, analisando as movimentações financeiras da Ré, a partir dos extratos bancários colacionados nos IDs nºs 462651592, 462651593 e 462651594, constato que a demandada não se encontra em situação de hipossuficiência, a ponto de não ter condições de pagar eventuais despesas processuais em caso de sucumbência. Destarte, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Constatando não haver necessidade/utilidade na produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, o Autor alega que, embora tenha realizado o pagamento da nota fiscal nº 1375, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), relativa a serviço de manutenção de equipamentos da academia, a mesma foi levada a protesto por suposto inadimplemento. No ID nº 381011691, o Autor apresenta o comprovante de pagamento da aludida nota fiscal, efetivado em 07.07.21, antes do protesto da dívida, ocorrido em 16.08.2021 (ID nº 381011693). De ressaltar que, na peça contestatória, a própria Ré assume que a parte autora efetuou o pagamento da nota fiscal e que houve erro no protesto do título. Com efeito, merece acolhimento a irresignação do Autor para determinar o cancelamento do protesto nº 399821, Espécie DMI, Título 0636, no Livro 00251, Folha 0264 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TÍTULO PROTESTADO.
PAGAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROTESTO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O apresentante do protesto deve ser responsabilizado pela obrigação de promover o cancelamento do protesto, considerando a irregularidade da conduta diante do pagamento do título.
II.
Evidenciado que o apelante não verificou o pagamento a tempo e modo do título protestado, assim como que os seus argumentos não foram acolhidos em juízo, deve suportar os ônus sucumbenciais, pois restou vencido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010959020238130145, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2024) DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) relativo à nota fiscal nº 1375 e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto nº 399821, Espécie DMI, Título 0636, no Livro 00251, Folha 0264. Condeno a Ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Autorizo o levantamento pelo Autor da caução por ele depositada para cumprimento da liminar (ID nº 388804954). Oficie-se o Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari para adotar as providências necessárias ao cancelamento definitivo do protesto. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 30 de janeiro de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
16/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:36
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 13:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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20/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8003715-73.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Bosque Da Aldeia Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029) Reu: Alo Fitness Equipamentos De Ginastica Ltda Advogado: Denival Pereira Dos Santos (OAB:BA52016) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003715-73.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029) REU: ALO FITNESS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA Advogado(s): DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DENIVAL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA52016) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Cautelar de Suspensão de Protesto de Título intentada por CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA em face de PATRICIO LEANDRO SANTOS DE JESUS (ALO FITNESS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA).
O Autor afirma que celebrou com o Réu contrato para manutenção de equipamentos de academia, nunca tendo atrasado os pagamentos.
Narra que, embora tenha efetuado o pagamento da nota fiscal nº 1375, no valor de R$ 380,00 (trezentos reais), com vencimento em 07/07/21, a mesma foi levada a protesto no Tabelionato de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari.
Aduz que o protesto indevido tem causado prejuízo ao bom nome do condomínio, além de limitação ao crédito e outras restrições bancárias.
Ao final pede a concessão da medida liminar para suspender o protesto do título protocolado sob o nº 399821, Espécie DMI, no Livro 00251, Folha 0264, ainda que mediante depósito de caução para garantia do juízo.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); o cancelamento definitivo do protesto; e a baixa de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial é instruída, dentre outros documentos, com: a) Comprovante de Pagamento de Títulos; b) Carta de Protesto; c) Certidão Positiva em nome do Condomínio Autor.
A decisão de ID nº 381048362, deferiu a tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto, mediante depósito de caução idônea.
Comprovante do depósito do pagamento de caução no ID nº 388804954.
Regularmente citada, a Ré manejou contestação de ID nº 419411396.
Em suas razões, a Ré assevera que a nota fiscal nº 1375, com vencimento em 07.07.24, foi quitada pelo Autor em 09.07.24.
Aduz que, quando emitiu o boleto para o Autor, não ativou a opção de protesto automático.
Contudo, a Caixa Econômica Federal, verificando a mora de 02 (dois) dias no pagamento, automaticamente, levou o título a protesto.
Afirma que realizou diversas diligências junto à CEF, na tentativa de sustar a restrição indevida.
Por fim, requer o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, que seja a tutela de urgência confirmada e a ação julgada procedente.
Junta à peça de defesa: a) extratos bancários; b) comprovante de pagamento do autor; c) Solicitação de Sustação de Título Enviado ao Cartório (SUSTA).
Em réplica, o Autor alega que, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha sido responsável pelo protesto indevido, deveria o Autor ter adotado todas as providências cabíveis junto à instituição financeira para regularizar o impasse e, na omissão desta, deveria ter comparecido presencialmente no Cartório de Protesto de Título para proceder a baixa da restrição.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em sua peça de defesa, a Ré pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a Ré para, em 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
DA INEXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO Do relatar dos autos, percebe-se que não há controvérsia fática na lide a ensejar dilação probatória.
Note-se, inclusive, que a Ré assume que o protesto foi indevido e que a nota fiscal de nº 1375 foi devidamente quitada pelo Autor.
Contudo, para que não incorra em nulidade, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se existem fatos controversos não vislumbrados pelo Juízo e como pretendem prová-los, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 24 de julho de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
10/02/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:47
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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18/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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26/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:10
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 16:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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