TJBA - 8001257-17.2025.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
11/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
17/03/2025 17:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001257-17.2025.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria Tereza Dos Santos Lima Advogado: Mariana Menezes Santos (OAB:BA65213) Advogado: Pedro Miguel Couto (OAB:BA43374) Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056) Reu: Banco Pan S.a Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001257-17.2025.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA TEREZA DOS SANTOS LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo ordinário de indenização e obrigação de fazer, com pleito de concessão de tutela de urgência objetivando a parte autora sejam as rés compelidas a suspender cobrança de valores que entende irregulares ; bem como consequente declaração, ao mérito, de inexistência de contratação, devolução de valores e indenizações diversas.
Sustenta que não efetuou referido contrato, não solicitou valores e não deseja manter a indesejada operação de crédito.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA – FRAUDE - DEFERIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de instrumento - Irresignação contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida com o objetivo de determinar a suspensão dos descontos, tidos por indevidos, em conta bancária – Manutenção da decisão – Autor que efetuou nos autos o depósito judicial da quantia em discussão - Presente a verossimilhança nos documentos apresentados pelo agravante que autoriza a antecipação da tutela.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20931498420218260000 SP 2093149-84.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) Súmula 479 STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Entende-se que a melhor decisão seja suspender os descontos de forma a permitir a triangularização processual, sob pena de se onerar em demasia o consumidor.
Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a Banco PAN S/A, a suspensão de todas e quaisquer cobranças decorrentes de referida transação ventilada nos autos.
Determino também à requerida, que se abstenha em inserir nome do(a) autor(a) de SPC, Serasa e demais cadastros restritivos , tudo sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a teor do art. 84 §3º CDC e demais aplicáveis.
Oficie-se o órgão pagador a fim de que proceda também, em cooperação judicial, ao cumprimento da medida ora determinada, suspendendo descontos até ulterior decisão.
Insira-se em Pauta de Conciliações, através de ingresso em sala virtual pelo Lifesize, fornecendo-se oportunamente, o link.
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, nos termos do art. 335 CPC, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Advirta-se à parte de que a citação segue acompanhada da petição inicial, bem como que o processo poderá ser acessado na íntegra através do PJE no site do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Havendo contestação ou reconvenção, ouça-se a parte contrária no prazo de lei.
Fiquem cientes as partes que, referida audiência, em hipótese alguma suspenderá o curso dos prazos .
Defiro a AJG e inversão ao ônus da prova.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Ilhéus(BA), 5 de fevereiro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 13:07
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
06/02/2025 08:49
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:45
Expedição de citação.
-
06/02/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:22
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000207-47.2017.8.05.0228
Mario Pires Ribeiro Filho
Antonio Joaquim Pires Ribeiro Sobrinho
Advogado: Lais Calmon Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2017 11:44
Processo nº 8020582-27.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Lucas Santos da Silva
Advogado: Vanessa Lima de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:18
Processo nº 8000715-63.2023.8.05.0072
Maria Helena de Jesus Conceicao
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 16:03
Processo nº 8003715-73.2023.8.05.0039
Condominio Bosque da Aldeia
Alo Fitness Equipamentos de Ginastica Lt...
Advogado: Denival Pereira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2023 16:30
Processo nº 8001104-60.2023.8.05.0262
Jovita Goncales Barao
Rogerio Goncalves Barao
Advogado: Mylena Maria Moura Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 23:28