TJBA - 8000495-14.2022.8.05.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000495-14.2022.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Jackson Goncalves Da Silva Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587-A) Recorrido: Ananias Alves Dantas Advogado: Lorena Souza Rocha (OAB:BA69485-A) Advogado: Vital Matheus De Oliveira Salvador (OAB:BA73619-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000495-14.2022.8.05.0262 RECORRENTE: JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: ANANIAS ALVES DANTAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que a acionada descumpriu a obrigação assumida por ocasião da compra e venda de um caminhão Mercedes Benz L 1513 consistente na entrega de 4 pneus sem câmaras e 4 aros.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada a parte autora apresenta razões recursais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104; 8000730-56.2018.8.05.0153.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 76866891).
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em tela, caberia ao autor a produção de provas mínimas dos fatos alegados, o que não ocorreu, na medida em que não coligidas aos autos provas que autorizassem o reconhecimento do direito vindicado.
Nesse sentido, note-se que o requerente trouxe aos autos apenas fotografias no bojo da exordial, sem nenhum documento apartado que demonstrasse os termos do negócio celebrado com o acionado, notadamente no que concerne à entrega dos pneus e aros, bem como quanto ao pagamento remanescente do preço ajustado.
Registro que a testemunha ouvida em audiência de instrução não presenciou a negociação ou qualquer contato entre as partes a respeito dos fatos controvertidos nos autos, sendo, portanto, inidônea para o fim pretendido.
No mesmo sentido, a gravação de áudio juntada aos autos não revela reconhecimento de descumprimento contratual por parte do demandado, ao revés, demonstra apenas a sua intenção de pôr fim à querela de modo consensual, não autorizando, portanto, a interpretação ampliativa dada pela recorrente, mormente porque desconhecido o contexto da conversa mantida entre os seus interlocutores.
Desse modo, a parte acionante não cumpriu o ônus estipulado pelo inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado a quo na sentença, senão vejamos: “Nota-se que a controvérsia gira em torno dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes.
A testemunha José Augusto Cardoso em audiência de instrução informou que não estava presente no momento da negociação.
Observa-se que a parte Autora não juntou provas documentais acerca do referido negócio jurídico, a exemplo de contrato, declarações, cópias de trocas de e-mails e etc.
Sendo assim, conclui-se que não há como conferir quais foram os termos das negociações entre a parte Autora e a parte Requerida, não sendo possível verificar se os pneus e os aros deveriam ser entregues no ato da compra ou após o pagamento dos R$5 mil reais restantes.
No caso em tela era dever da autora comprovar a relação jurídica estabelecida com a empresa Ré, bem como também a quebra do contrato pela a parte Requerida, devendo trazer ao processo documentos que corroborassem com a sua alegação, o que não ocorreu.
Em relação ao depoimento da testemunha, não pode ser considerado como prova hábil a desincumbir a parte do seu ônus probatório o depoimento de testemunha que não presenciou o fato controvertido, conhecendo-o apenas através da narrativa daquele que o sustenta no feito.
Nesse sentido: JUSTA CAUSA.
REVERSÃO EM JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL.
A testemunha confirmou em seu depoimento que não presenciou o suposto fato ocorrido. É imprescindível que a testemunha tenha presenciado a ocorrência dos fatos sobre os quais deve atestar a veracidade.
O conhecimento dos fatos por meio de terceiros não legitima o depoimento da testemunha como prova inequívoca dos acontecimentos.
Além disso, o suposto desvio de mercadoria teria sido praticado por um ajudante e não pelo reclamante.
Logo, fica mantida a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante.
Recurso da reclamada desprovido. (TRT-1 - RO: 01010568620175010015 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 02/10/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/10/2019) Dessa forma, verifica-se que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, pois o Requerente não apresenta NENHUMA PROVA PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA RÉ.
Assim, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que o mesmo teria plenas condições de produzir as provas documentais necessárias para o acolhimento de seu pleito, não tendo o feito, no entanto.” Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
18/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 21:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 21:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DANTAS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000495-14.2022.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Jackson Goncalves Da Silva Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587-A) Recorrido: Ananias Alves Dantas Advogado: Lorena Souza Rocha (OAB:BA69485-A) Advogado: Vital Matheus De Oliveira Salvador (OAB:BA73619-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000495-14.2022.8.05.0262 RECORRENTE: JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: ANANIAS ALVES DANTAS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que a acionada descumpriu a obrigação assumida por ocasião da compra e venda de um caminhão Mercedes Benz L 1513 consistente na entrega de 4 pneus sem câmaras e 4 aros.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada a parte autora apresenta razões recursais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000465-74.2020.8.05.0156; 8000257-73.2019.805.0076; 8000024-60.2017.8.05.0104; 8000730-56.2018.8.05.0153.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Concedida a gratuidade de justiça (ID 76866891).
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
No caso em tela, caberia ao autor a produção de provas mínimas dos fatos alegados, o que não ocorreu, na medida em que não coligidas aos autos provas que autorizassem o reconhecimento do direito vindicado.
Nesse sentido, note-se que o requerente trouxe aos autos apenas fotografias no bojo da exordial, sem nenhum documento apartado que demonstrasse os termos do negócio celebrado com o acionado, notadamente no que concerne à entrega dos pneus e aros, bem como quanto ao pagamento remanescente do preço ajustado.
Registro que a testemunha ouvida em audiência de instrução não presenciou a negociação ou qualquer contato entre as partes a respeito dos fatos controvertidos nos autos, sendo, portanto, inidônea para o fim pretendido.
No mesmo sentido, a gravação de áudio juntada aos autos não revela reconhecimento de descumprimento contratual por parte do demandado, ao revés, demonstra apenas a sua intenção de pôr fim à querela de modo consensual, não autorizando, portanto, a interpretação ampliativa dada pela recorrente, mormente porque desconhecido o contexto da conversa mantida entre os seus interlocutores.
Desse modo, a parte acionante não cumpriu o ônus estipulado pelo inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, que estabelece que ao autor incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado a quo na sentença, senão vejamos: “Nota-se que a controvérsia gira em torno dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes.
A testemunha José Augusto Cardoso em audiência de instrução informou que não estava presente no momento da negociação.
Observa-se que a parte Autora não juntou provas documentais acerca do referido negócio jurídico, a exemplo de contrato, declarações, cópias de trocas de e-mails e etc.
Sendo assim, conclui-se que não há como conferir quais foram os termos das negociações entre a parte Autora e a parte Requerida, não sendo possível verificar se os pneus e os aros deveriam ser entregues no ato da compra ou após o pagamento dos R$5 mil reais restantes.
No caso em tela era dever da autora comprovar a relação jurídica estabelecida com a empresa Ré, bem como também a quebra do contrato pela a parte Requerida, devendo trazer ao processo documentos que corroborassem com a sua alegação, o que não ocorreu.
Em relação ao depoimento da testemunha, não pode ser considerado como prova hábil a desincumbir a parte do seu ônus probatório o depoimento de testemunha que não presenciou o fato controvertido, conhecendo-o apenas através da narrativa daquele que o sustenta no feito.
Nesse sentido: JUSTA CAUSA.
REVERSÃO EM JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL.
A testemunha confirmou em seu depoimento que não presenciou o suposto fato ocorrido. É imprescindível que a testemunha tenha presenciado a ocorrência dos fatos sobre os quais deve atestar a veracidade.
O conhecimento dos fatos por meio de terceiros não legitima o depoimento da testemunha como prova inequívoca dos acontecimentos.
Além disso, o suposto desvio de mercadoria teria sido praticado por um ajudante e não pelo reclamante.
Logo, fica mantida a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante.
Recurso da reclamada desprovido. (TRT-1 - RO: 01010568620175010015 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 02/10/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/10/2019) Dessa forma, verifica-se que o pleito autoral não possui qualquer respaldo, pois o Requerente não apresenta NENHUMA PROVA PARA CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE CONDUTA INDEVIDA DA RÉ.
Assim, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC, não sendo o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que o mesmo teria plenas condições de produzir as provas documentais necessárias para o acolhimento de seu pleito, não tendo o feito, no entanto.” Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição no momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno o recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000495-14.2022.8.05.0262 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Jackson Goncalves Da Silva Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587-A) Recorrido: Ananias Alves Dantas Advogado: Lorena Souza Rocha (OAB:BA69485-A) Advogado: Vital Matheus De Oliveira Salvador (OAB:BA73619-A) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DECISÃO Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade da justiça.
Faça-se os autos concluso para elaboração de voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
15/02/2025 04:48
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Conhecido o recurso de JOSE JACKSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *39.***.*68-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANANIAS ALVES DANTAS - CPF: *72.***.*05-53 (RECORRIDO).
-
16/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002260-52.2024.8.05.0261
Francisco Martins de Moura
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ariel Anicacio de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:32
Processo nº 8002260-52.2024.8.05.0261
Francisco Martins de Moura
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 10:30
Processo nº 0517021-89.2015.8.05.0001
Paulo Cesar Conceicao da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Alexandra Maria da Silva Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2015 12:33
Processo nº 8000815-17.2024.8.05.0255
Pedro Bispo dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:45
Processo nº 0517021-89.2015.8.05.0001
Paulo Cesar Conceicao da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2018 14:13