TJBA - 8001730-29.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 23:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/03/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
16/03/2025 23:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/03/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
25/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001730-29.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Silvia Maria Ferreira Caldeira Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-29.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SILVIA MARIA FERREIRA CALDEIRA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não restou evidenciado o perigo de dano, requisito essencial previsto no artigo 300 do CPC para prolação da decisão em cognição sumária.
Tratando-se de demanda típica do direito do consumidor e evidenciada a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001730-29.2024.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Silvia Maria Ferreira Caldeira Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Reu: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001730-29.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: SILVIA MARIA FERREIRA CALDEIRA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não restou evidenciado o perigo de dano, requisito essencial previsto no artigo 300 do CPC para prolação da decisão em cognição sumária.
Tratando-se de demanda típica do direito do consumidor e evidenciada a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça (http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 16 de janeiro de 2025.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:46
Expedição de citação.
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10/02/2025 16:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/04/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:53
Não Concedida a tutela provisória
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27/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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