TJBA - 8000937-84.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:58
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2988769 / BA (2025/0256309-3) autuado em 15/07/2025
-
03/07/2025 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 16/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000937-84.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CRISTIANA CARDOSO FERNANDES MENDES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB:DF61918-A) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 77489458), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 76918647), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de Junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:03
Outras Decisões
-
21/06/2025 20:31
Outras Decisões
-
11/06/2025 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 07/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000937-84.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cristiana Cardoso Fernandes Mendes Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Advogado: Thiago De Alencar Felismino (OAB:DF61918) Apelado: Municipio De Rio Real Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000937-84.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CRISTIANA CARDOSO FERNANDES MENDES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB:DF61918) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 71378523) interposto por CRISTIANA CARDOSO FERNANDES MENDES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, votou no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
O acórdão restou assim ementado (ID 69794891): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
PLEITO INDIVIDUAL PARA RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DA VERBA INSERIDA NO ÂMBITO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem), no sentido de declarar o direito da autora ao recebimento de parcela devida referente a divisao de 60% dos precatorios recebidos como restituicao de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidacao com a ressalva de nao incidencia de IRPF e de CPSS. 2.
Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 1998” (art. 1º), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7º).
No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 3.
Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária (TJ-BA - APL: 00017388520108050057, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018; (APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019; Agravo de Instrumento 8018101-70.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rela.
Desa.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/07/2020;TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021; TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Relatora: DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF.
Publicado em: 18/06/2021). 5.
Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões (ID 74944057). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Após detida análise dos autos, constata-se que a recorrente ao interpor o Recurso Extraordinário pela alínea “a” do permissivo constitucional, não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, limitando-se a descrever genericamente sobre o mérito da controvérsia.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento que o Recorrente tem o dever legal de indicar, de forma fundamentada, qual o dispositivo da Constituição Federal foi eventualmente contrariado pela decisão impugnada, sob pena de incidência do enunciado da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: Ementa: Direito Administrativo.
Agravo interno recurso extraordinário com agravo.
Magistrado aposentado.
Auxílio-moradia.
Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados.
Súmula 284/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1501973 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)(destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou, no recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais pretensamente contrariados pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1354086 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)(destaquei) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 6 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs// -
12/02/2025 06:58
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
08/02/2025 04:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
08/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 19:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/02/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2024 13:32
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 13:32
Juntada de certidão
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/10/2024 08:13
Juntada de termo
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 07:48
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:52
Conhecido o recurso de CRISTIANA CARDOSO FERNANDES MENDES - CPF: *77.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 19:08
Conhecido o recurso de CRISTIANA CARDOSO FERNANDES MENDES - CPF: *77.***.*92-49 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 15:40
Deliberado em sessão - julgado
-
17/09/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:25
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
09/09/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2024 17:35
Juntada de certidão
-
02/09/2024 09:53
Juntada de certidão
-
30/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:16
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
15/08/2024 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
12/08/2024 13:38
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8132127-44.2020.8.05.0001
Renata Muniz Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Jassilandro Nunes da Costa Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 15:43
Processo nº 8000691-83.2021.8.05.0111
Luciano Batista Paiva
Reboque Venda Nova Eireli
Advogado: Caio Rodrigues Sabaini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 11:37
Processo nº 8000242-27.2016.8.05.0265
Anita Cezar Santos Paixao
Municipio de Ubata
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2016 10:05
Processo nº 8000614-35.2019.8.05.0082
Vinicio Conceicao
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2019 20:31
Processo nº 8000937-84.2023.8.05.0216
Cristiana Cardoso Fernandes Mendes
Municipio de Rio Real
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 15:18