TJBA - 8013199-80.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 19:38
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8013199-80.2024.8.05.0103 AUTOR: MARIZILDA MENEZES GOMES REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por MARIZILDA MENEZES GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 07/07/1997 a 13/11/2019, com conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4, além da declaração do direito à aposentadoria especial e à percepção de proventos do posto imediato.
Em síntese, alega a autora que é Policial Militar do Estado da Bahia desde 07/07/1997, contando atualmente com 27 anos, 02 meses e 23 dias de efetivo exercício na atividade, conforme certidão de tempo de serviço anexa.
Sustenta que sua atividade deve ser reconhecida como especial, por ser perigosa e colocar em risco constante sua saúde e integridade física.
Invoca a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF, que autorizam a utilização das regras do Regime Geral de Previdência Social para o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum.
Requer, ainda, a declaração do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º da CF e art. 57, §1º da Lei 8.213/91, bem como o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato, conforme previsto no art. 24-F da Lei 13.954/2019 e art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.
Juntou documentos, destacando-se a declaração de tempo de serviço, contracheques e documentos pessoais.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 484456870), arguindo, em síntese, que os militares estaduais possuem sistema próprio de proteção social, distinto do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e do regime geral de previdência social, razão pela qual não seria aplicável o Tema 942 do STF ou a Súmula Vinculante nº 33.
Defendeu a impossibilidade jurídica de reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum para os militares estaduais, bem como a inviabilidade de emissão de PPP e LCAT para essa categoria.
Impugnou, ainda, o pedido de proventos do posto imediato, por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Juntou decisões judiciais para corroborar suas alegações.
Em réplica (ID 484755966), a autora refutou os argumentos da contestação, reiterando a aplicabilidade do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante nº 33 aos militares estaduais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do TJBA.
Ressaltou que a EC 103/2019 não poderia retroagir para prejudicar direito adquirido e que, uma vez reconhecida a conversão do tempo especial em comum, preencheria os requisitos para a inativação antes de 31/12/2021, fazendo jus ao posto imediato.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
ANÁLISE PROCESSUAL PRELIMINAR Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas.
O feito tramitou regularmente, sendo observado o contraditório e a ampla defesa, estando apto para julgamento.
A parte autora formulou pedido juridicamente possível, demonstrou interesse processual na prestação jurisdicional pretendida e possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, sendo o Estado da Bahia parte legítima para compor o polo passivo.
Constato a inexistência de nulidades processuais ou questões prejudiciais pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE - POLICIAL MILITAR A controvérsia central reside na possibilidade jurídica de reconhecimento da atividade de policial militar como especial para fins previdenciários, com a consequente conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4.
A atividade policial militar é intrinsecamente perigosa, submetendo seus integrantes a constante risco de vida e à integridade física, sendo este um fato notório que dispensa comprovação específica (art. 374, I, do CPC).
A natureza especial da atividade policial decorre da própria essência da função, caracterizada pelo uso de armamento, exposição a situações de violência e confronto, escalas de trabalho diferenciadas e estresse constante, fatores que impactam diretamente a saúde física e mental desses profissionais.
Para a adequada análise da questão, é necessário estabelecer a base normativa aplicável, considerando a hierarquia das normas em nosso sistema jurídico.
No plano constitucional, o art. 40, §4º, II, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019) previa a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores "que exerçam atividades de risco", categoria na qual indubitavelmente se enquadram os policiais militares.
Contudo, a norma constitucional tinha eficácia limitada, dependendo de lei complementar que nunca foi editada.
Diante dessa omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286), firmou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Embora o precedente se refira especificamente aos servidores públicos civis, seu fundamento jurídico - a mora legislativa e a necessidade de concretização do direito constitucional à aposentadoria diferenciada - aplica-se, por identidade de razões, aos militares estaduais.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". É importante ressaltar que, embora o sistema de proteção social dos militares tenha disciplina própria, a ausência de norma específica sobre aposentadoria especial não pode constituir óbice ao reconhecimento de direito previsto na Constituição Federal.
A jurisprudência do TJBA tem consolidado esse entendimento, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0000513-51.2013.8.05.0210 (Terceira Câmara Cível, Relatora Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, DJ 15/06/2023), em que se reconheceu expressamente a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a policial militar, com base no art. 40, §4º da CF e art. 57, §1º da Lei 8.213/91.
Quanto ao período compreendido entre 07/07/1997 e 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019), é plenamente cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela autora como policial militar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.213/91, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF.
A periculosidade é inerente à própria função policial militar, sendo reconhecida inclusive pelo pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que consta nos contracheques da autora e que representa justamente uma compensação pelo risco da atividade.
Portanto, reconheço a natureza especial da atividade exercida pela autora no período de 07/07/1997 a 13/11/2019, para todos os fins previdenciários. 3.
ANÁLISE DA OBRIGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA A autora postula, subsidiariamente, que o Estado da Bahia seja obrigado a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT), documentos habitualmente utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos no âmbito do RGPS.
Ocorre que, no caso dos policiais militares, a periculosidade é presumida em razão da natureza da própria atividade, sendo desnecessária a apresentação de laudos técnicos para sua comprovação.
O risco à vida e à integridade física é inerente à função policial, decorrendo da própria natureza da atividade.
Como bem ressaltou o TJBA no julgamento da Apelação Cível nº 0000513-51.2013.8.05.0210: "tratando-se de policial militar, que aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, notório que comprovado o requisito exigido no art. 57, §4º, Lei nº 8.213/91, quanto às condições de riscos inerentes à própria função".
Assim, tendo sido reconhecida a natureza especial da atividade policial militar independentemente de documentação técnica específica, torna-se desnecessária a expedição de PPP ou LCAT, ficando prejudicado o pedido subsidiário. 4.
ANÁLISE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Reconhecida a natureza especial da atividade policial militar, passa-se à análise da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador 1.4.
O Tema 942 do STF estabeleceu expressamente que, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas em tempo de atividade comum.
No âmbito do RGPS, o art. 70 do Decreto 3.048/99 prevê os seguintes fatores de conversão para atividades especiais que exijam 25 anos de contribuição (caso dos policiais): "Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: [...] TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO 25 ANOS | 1,40 | PARA 35 ANOS" Aplicando-se o fator de conversão 1.4 ao período trabalhado pela autora como policial militar de 07/07/1997 a 13/11/2019, tem-se o seguinte cálculo: Período trabalhado: 07/07/1997 a 13/11/2019 Tempo efetivo: 22 anos, 4 meses e 6 dias Aplicação do fator 1.4: 22,34 x 1,4 = 31,27 anos Resultado da conversão: 31 anos, 3 meses e 7 dias Portanto, o tempo de serviço da autora, considerando apenas o período de 07/07/1997 a 13/11/2019, convertido pelo fator 1.4, totaliza 31 anos, 3 meses e 7 dias.
Importante ressaltar que a conversão do tempo especial em comum não configura contagem fictícia de tempo de contribuição (vedada pelo art. 40, §10, da CF), mas sim forma de compensação pelo desgaste acentuado sofrido pelo servidor que trabalha em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 942.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ACORDÃO.
EMENTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 57 § 1º DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA.
MORA LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MAIS DE 25 ANOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 57 § 4º LEI Nº 8.213/91, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE RISCOS INERENTES À PRÓPRIA FUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Plenamente possível a Concessão de Aposentadoria Especial a Policial Militar, nos moldes do art. 40 § 4º da Constituição Federal, e art. 57 § 1º da Lei 8.213/91, vez que fora admitido na Secretaria de Segurança Pública em 10/11/1980 e demitido em 14/03/2007, com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de exercício no cargo de Policial Militar do Estado da Bahia. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de contribuição, até a edição da EC nº 139/2019, diante da nova redação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal. 3.
Não se olvida a necessidade de lei regulamentadora para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco e prejudiciais à saúde, no entanto, diante da mora legislativa, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 que estabelece que" "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4. O período indicado pelo autor e constante da Certidão de Tempo de Contribuição, qual seja, 10/11/1980 a 14/03/2007, é anterior à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que não há impedimento ou restrição para aplicação nos termos definidos pelo STF, no julgamento de recurso repetitivo - TEMA 942, considerando que autor exerceu a função de policial militar, por mais de 25 anos. 5.
Cabível, portanto, a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei nº 8.213/91, considerando tratar-se de policial militar, que aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, sendo notório que comprovado o requisito exigido no art. 57 § 4º Lei nº 8.213/91, quanto às condições de riscos inerentes à própria função. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA.
Apelação.
Número do Processo: 0000513-51.2013.8.05.0210.
Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA. Publicado em: 11/07/2023). (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, § 4º, DA CF.
TEMA 942 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05331178220158050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020) (g.n). 5.
ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL A autora pleiteia a declaração do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º da CF e art. 57, §1º da Lei 8.213/91.
Conforme a documentação acostada aos autos, especialmente a declaração de tempo de serviço (ID 479071556), a autora conta com 27 anos, 2 meses e 23 dias de efetivo serviço na PMBA até 29/10/2024.
No regime da aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei 8.213/91, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33, o tempo mínimo de contribuição exigido para os que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é de 25 anos.
Considerando que a autora já ultrapassou esse limite mínimo, tendo exercido a atividade de policial militar por mais de 27 anos, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 c/c Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Vale ressaltar que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial não implica na imediata inativação da servidora, que poderá requerer administrativamente o benefício quando entender conveniente, observadas as regras específicas do sistema de proteção social dos militares estaduais. 6.
ANÁLISE DOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO Por fim, a autora pleiteia o reconhecimento do direito aos proventos do posto imediato quando da sua transferência para a reserva remunerada, com fundamento no art. 24-F da Lei 13.954/2019 e art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.
O art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020 estabelece: "Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019." Considerando que a autora ingressou na PMBA em 07/07/1997 e, aplicando-se a conversão do tempo especial pelo fator 1.4 até 13/11/2019, teria acumulado 31 anos, 3 meses e 7 dias, verifica-se que ela já teria preenchido os requisitos para a inativação antes de 31/12/2021, fazendo jus, portanto, à aplicação da legislação então vigente, que incluía o direito ao posto imediato.
Conforme a declaração de tempo de serviço acostada aos autos, a autora ocupa atualmente o posto de Primeiro Sargento.
Assim, quando de sua transferência para a reserva remunerada, terá direito aos proventos do posto imediato, em conformidade com a legislação vigente anteriormente à reforma previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: DECLARAR a natureza especial da atividade exercida pela autora como policial militar no período de 07/07/1997 a 13/11/2019, para todos os fins previdenciários; DETERMINAR a conversão do tempo de serviço prestado pela autora no período de 07/07/1997 a 13/11/2019 mediante aplicação do fator multiplicador 1.4, resultando em 31 anos, 3 meses e 7 dias; DECLARAR o direito da autora à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91 c/c Súmula Vinculante nº 33 do STF, por ter exercido atividade especial por mais de 25 anos; DECLARAR o direito da autora aos proventos do posto imediato (Subtenente) quando de sua transferência para a reserva remunerada, com fundamento no art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.
DETERMINAR que o réu proceda à expedição de nova certidão de tempo de serviço, incluindo o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/09/2025 13:18
Expedição de intimação.
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17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 13:36
Expedição de citação.
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30/08/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8013199-80.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marizilda Menezes Gomes Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013199-80.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS AUTOR: MARIZILDA MENEZES GOMES Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, fica advertida a parte Autora que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º do CPC).
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o Réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se pela possibilidade de acordo, voltem-me conclusos.
Em sendo negativa ou inexistente a manifestação, vale a intimação como citação, correndo o prazo para resposta desde aquele ato.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar Réplica.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
14/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:18
Expedição de citação.
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05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 21:28
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:21
Expedição de citação.
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14/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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