TJBA - 0301469-09.2015.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
22/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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22/08/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301469-09.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ANA LUCIA DA CRUZ DE JESUS Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA (OAB:BA60064-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80422911), interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 76762577): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, em reclamação trabalhista, declarou a nulidade de contrato de trabalho e condenou o Município ao pagamento de FGTS relativo ao período de 27/05/2010 a 20/07/2013, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se a condenação ao pagamento de FGTS é aplicável, mesmo diante da nulidade da contratação; (ii) a análise da prescrição quinquenal sobre as verbas fundiárias; e (iii) a legalidade da fixação dos honorários advocatícios na sentença em valor certo antes da liquidação. III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária que excede o limite de duração previsto em lei municipal caracteriza desvio de finalidade, ensejando nulidade.
A nulidade do contrato, contudo, não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e precedentes vinculantes do STF. Observada a prescrição quinquenal sobre o FGTS, a condenação limita-se ao período de 27/05/2010 a 20/07/2013. O art. 85, §4º, II, do CPC determina que a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação, garantindo proporcionalidade com o resultado econômico. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja feita na liquidação, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública não exclui o direito ao FGTS, sendo aplicável a prescrição quinquenal às verbas fundiárias. "A fixação dos honorários advocatícios em ações envolvendo a Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, sendo feita na liquidação do julgado. ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; art. 7º, III; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 19-A; Decreto nº 20.910/32 e CPC, art. 85, §4º, II; §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916, julgado em 15/09/2016; STF, RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 e TJ-MG, AC nº 10145130640280001, Rel.
Des.
Washington Ferreira, julgado em 06/11/2018. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90.
Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 82275125). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 19-A, da Lei Federal nº 8.036/90: No que concerne à alegada infringência a dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 76762577): [...] A análise da questão deve partir do comando constitucional inserto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que prevê expressamente a possibilidade de contratação temporária pela Administração Pública para atender necessidade excepcional do interesse público.
No âmbito municipal, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 771/93. O art. 9º da referida lei estabelece que o prazo de contratação temporária não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez.
No caso em tela, verifica-se que a contratação extrapolou significativamente este limite, tendo perdurado por mais de uma década. Quanto ao direito ao FGTS, o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos empregadores depositarem o FGTS, sendo que o art. 19-A da mesma lei, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, dispõe expressamente ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Este último dispositivo constitucional determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos requisitos para a válida investidura no serviço público.
A contratação temporária que extrapola os limites legais enquadra-se nesta hipótese, uma vez que desvirtua a excepcionalidade prevista no inciso IX do art. 37 da Carta Magna. Ademais, o art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso III, elenca o FGTS como direito social fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, não havendo na legislação qualquer ressalva que afaste sua incidência nos casos de contrato administrativo declarado nulo. In casu, à luz dos documentos acostados aos autos, notadamente as fichas financeiras, verifica-se que os contratos laborais foram firmados de forma sucessiva no período de 01/04/2005 a 31/05/2013, sem que haja comprovação de interrupções substanciais, conforme se depreende do documento id 75089720.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício entre as partes, tendo em vista a continuidade das contratações em lapsos temporais exíguos, evidenciando a inexistência de descontinuidade relevante. (...) O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reconheceu o direito dos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo ao recebimento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Vejamos: (...) Logo, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público gera para o trabalhador, o direito ao recebimento dos valores relativos aos valores do FGTS, como bem asseverou o MM Juiz a quo. Assim, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo apto a comprovar a regularidade da contratação em apreço, que deveria se dar através concurso público, torna-se nítida a violação ao art. 37, II, § 2º da CF/88. Outrossim, o TST sumulou o entendimento acerca de vínculo de trabalho irregular : SÚMULA 363 DO TST : CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, inc.
II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Não assiste razão ao Apelante, neste aspecto. Ademais, verifica-se que o vínculo empregatício foi encerrado em 20/07/2013, enquanto a presente ação judicial foi ajuizada em 27/05/2015.
Assim, incide sobre o FGTS a prescrição quinquenal, sendo devidos apenas os valores referentes ao período de 27/05/2010 a 20/07/2013. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaquem-se ementas de acórdãos proferidos pela Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DIREITO AO FGTS.
RE 596.478/RR (TEMA 191/STF).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF) , reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, a contratação temporária de servidor público, quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, da CF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.442.721/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (destaquei) 2.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 3.
Do dispositivo: Ante o exposto, inadmito no Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), 17 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon// -
25/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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06/04/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0301469-09.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Apelado: Ana Lucia Da Cruz De Jesus Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301469-09.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ANA LUCIA DA CRUZ DE JESUS Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, em reclamação trabalhista, declarou a nulidade de contrato de trabalho e condenou o Município ao pagamento de FGTS relativo ao período de 27/05/2010 a 20/07/2013, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) saber se a condenação ao pagamento de FGTS é aplicável, mesmo diante da nulidade da contratação; (ii) a análise da prescrição quinquenal sobre as verbas fundiárias; e (iii) a legalidade da fixação dos honorários advocatícios na sentença em valor certo antes da liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária que excede o limite de duração previsto em lei municipal caracteriza desvio de finalidade, ensejando nulidade.
A nulidade do contrato, contudo, não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e precedentes vinculantes do STF. 4.
Observada a prescrição quinquenal sobre o FGTS, a condenação limita-se ao período de 27/05/2010 a 20/07/2013. 5.
O art. 85, §4º, II, do CPC determina que a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública deve ocorrer apenas na fase de liquidação, garantindo proporcionalidade com o resultado econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja feita na liquidação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. “A nulidade de contratação temporária pela Administração Pública não exclui o direito ao FGTS, sendo aplicável a prescrição quinquenal às verbas fundiárias. 2. “A fixação dos honorários advocatícios em ações envolvendo a Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, sendo feita na liquidação do julgado. ". _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX e §2º; art. 7º, III; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 19-A; Decreto nº 20.910/32 e CPC, art. 85, §4º, II; §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916, julgado em 15/09/2016; STF, RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014 e TJ-MG, AC nº 10145130640280001, Rel.
Des.
Washington Ferreira, julgado em 06/11/2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0301469-09.2015.8.05.0150, sendo Apelante Municipio de Lauro de Freitas e Apelada Ana Lucia da Cruz de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
12/02/2025 06:10
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/12/2024 10:37
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:35
Juntada de Petição de 391_AP 0301469_09.2015.8.05.0150_NÃO INTERVENÇÃO PATRIMONIAL
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30/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:38
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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