TJBA - 8004105-96.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 06:36
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004105-96.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Roberto De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004105-96.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ROBERTO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Jequié, data supra.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004105-96.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Roberto De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004105-96.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ROBERTO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Autora, por seu (sua) advogado(a), para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Manifestando-se positivamente, indique novo endereço do réu para fins de citação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos independente de manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jequié(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8004105-96.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Roberto De Jesus Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8004105-96.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ROBERTO DE JESUS ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Autora, por seu (sua) advogado(a), para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Manifestando-se positivamente, indique novo endereço do réu para fins de citação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos independente de manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jequié(BA), data da assinatura eletrônica.
Virgílio de Barros Rodrigues Albino Juiz de Direito Grupo Saneamento Ato Conjunto nº 35, DJe 24/10/24 -
10/02/2025 22:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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04/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:08
Expedição de citação.
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27/10/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2023 08:04
Juntada de Informações
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04/10/2023 13:34
Expedição de citação.
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04/10/2023 13:34
Juntada de Ofício
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04/10/2023 13:28
Expedição de citação.
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04/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 16:51
Expedição de citação.
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21/07/2023 19:44
Outras Decisões
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07/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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12/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:05
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 22:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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