TJBA - 8001130-25.2023.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/06/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:25
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-51 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
-
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:22
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001130-25.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Carlos Conceicao Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-25.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:43
Juntada de Carta rogatória
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001130-25.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Carlos Conceicao Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-25.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001130-25.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Carlos Conceicao Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-25.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:26
Cominicação eletrônica
-
13/02/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001130-25.2023.8.05.0176 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Carlos Conceicao Dos Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194-A) Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001130-25.2023.8.05.0176 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTE AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que desconhece.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 337, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas pela acionada. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000268-32.2019.8.05.0261; 0000282-85.2015.8.05.0070; 8000342-23.2018.8.05.0261; 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a dívida já quitada, afirmando que o débito que justificou a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes seria indevido.
Inicialmente, da análise dos autos verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante da suposta inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito efetuada pela acionada.
Com efeito, o documento trazido pela acionante de ID 71492166 não tem o condão de comprovar a efetiva negativação.
Merece ser observado que a parte autora deixa de anexar certidão de negativação válida para comprovação da negativação, tais quais os extratos oficiais emitidos pelo SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL ou CORREIOS, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo juntado uma tela de suposta consulta, contudo, sem força probante, fato que enseja a ausência de prova dos danos anímicos, uma mácula ao inciso I do art. 373, do NCPC.
De fato, do exame das provas produzidas, é possível observar que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse provar a inscrição indevida do seu nome pela acionada.
Deveria a parte autora ter juntado com a inicial ou até mesmo até a audiência de instrução, comprovante da inscrição indevida do seu nome, mediante extrato oficial, prova fácil de ser produzida, mas não o fez.
Outrossim, a parte ré comprova, no bojo da contestação (ID 71494436 - Pág. 4), que não procedeu a qualquer anotação restritiva em desfavor da acionante.
Imperioso destacar que a utilização de plataformas como “Crednet Light”, “Consubox”, “ZOOM”, entre outros órgãos não oficiais, não possuem a força probandi desejada pelos consumidores.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência das Turmas Recursais, inclusive desta 6ª.
Turma: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO VÁLIDO.
COMPROVANTE NÃO OFICIAL (“CREDNET LIGHT”).
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, INCISO I, CPC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) No presente caso, a parte autora alega inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, dizendo desconhecer a dívida que originou a anotação.
Acosta ao evento 1 extrato de negativação inválido a demonstrar o alegado apontamento (“Crednet Light”).
Em sede de defesa, a ré sustentou a ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão.
Da análise dos autos nota-se que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, a teor do art. 373, inciso I, CPC, não tendo provado fato constitutivo do seu direito, na medida em que não trouxe aos autos comprovante de negativação válido a embasar suas alegações.
Assim, a parte autora sequer trouxe aos autos comprovante oficial, sendo que tal prova encontra-se ao alcance do consumidor, limitando-se a colacionar ao processo uma consulta extraída de plataforma não oficial.
Nessa esteira, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Relatora: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONSUBOX.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
PROVA FRÁGIL E INCONSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE SEU NOME FORA NEGATIVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0167912-38.2022.8.05.0001,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 10/06/2023 ) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão de a mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 27 de julho de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00441643220238050001 SALVADOR, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/08/2023) EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PREMISSA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER FIRMADO CONTRATO REFERENTE À NEGATIVAÇÃO OBJETO DA LIDE.
DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE ACIONANTE COM OBJETIVO DE PROVAR A SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DOCUMENTO QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A AFERIÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, A EXEMPLO DA CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS), COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO E DATA DE EMISSÃO DE TODAS AS NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBLIDADE DE AFERIÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE EX OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, CPC.SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80018233320198050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR A IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA, BEM COMO SUA UNICIDADE.
EXTRATO INIDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO COLENDO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO E EXTRATO COMPLETO DE NEGATIVAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Trata-se de recurso inominado da autora em face da sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, mas não fixou indenização por ocorrência de danos morais.
Eis o dispositivo do conteúdo decisório: (...) No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos, visualizo assistir razão à acionada, senão vejamos.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos, percebo que a parte autora não trouxe aos autos o extrato de consulta dos seus dados no cadastro restritivo de crédito, sendo inservível, para tal desiderato, o extrato produzido pela “crednet light”, que não pode ser considerada como entidade de caráter público, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC. (...) No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
A parte autora não comprova a inscrição no cadastro restritivo, trazendo comprovante de extrato de órgão não oficial, conforme já destacado.
Da mesma forma como se mostra inservível para comprovação da contratação do serviço, o documento de cessão apresentado na contestação, desprovido de outros documentos que comprovem a utilização do cartão de crédito mencionado. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa, para declarar inexistente o débito de R$ 2.024,29 (dois mil, vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nessa fase processual, por força da Lei nº. 9.099/95.
No mérito, entendo que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, não havendo razões para a reforma requerida pela consumidora recorrente.
Imperioso destacar que a utilização de plataformas como “Crednet Light”, “Consubox”, “ZOOM” entre outros órgãos não oficiais não possuem a força probandi desejada pelos consumidores, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Turma Recursal (processos nº 0070181-08.2023.8.05.0001, nº 0146031-39.2021.8.05.0001, nº 0001506-45.2020.8.05.0244, nº 0137393-85.2019.8.05.0001, nº 0000943-59.2021.8.05.0230, nº 0002965-80.2019.8.05.0256 e nº 0090235-34.2019.8.05.0001).
Além disso, esta Turma tem entendido que a juntada de informações complementares de dívidas, captura de tela de aplicativo, ou juntada de tela de score não são provas suficientes da negativação para efeitos de condenação a indenização por danos morais.
Aspecto outro que milita em desfavor da parte consumidora deriva do entendimento cristalizado na Súmula 385 do Colendo STJ, in verbis: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com base nessas premissas, e diante de ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece provimento o recurso do recorrente, sendo cabível a manutenção integral do julgado proferido pelo juízo primevo.
Nesse diapasão é o entendimento desta Egrégia Turma Recursal.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Recurso Inominado, Número do Processo: 0010052-28.2022.8.05.0080, Relator (a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, Publicado em: 15/09/2023); RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA RÉ.
SENTENÇA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, BEM COMO A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado, Número do Processo: 0185344-07.2021.8.05.0001, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 22/07/2022).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ratificando todos os termos da decisão vergastada.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01907438020228050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/09/2023) Verifica-se, assim, que o documento utilizado para comprovar a negativação, acostado pelo autor, não foi emitido por instituição autorizada pelo SPS, Serasa e SCPC, não sendo possível inferir se tratar de um sistema fidedigno, utilizado por empresas ou pelo comércio como meio de consulta para realização de negócios jurídicos.
Nessa esteira, inexistindo comprovação de negativação indevida do nome do autor, impõe-se a manutenção da extinção da ação ante a ausência de interesse processual.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/01/2025 04:29
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 01:12
Cominicação eletrônica
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:12
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*40-51 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/01/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8101746-14.2024.8.05.0001
Elias de Carvalho Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:17
Processo nº 8008429-30.2022.8.05.0001
Regina da Silva Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 18:08
Processo nº 8000555-80.2017.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe
Empresa Agropecuaria Sao Camilo LTDA - M...
Advogado: Ana Carolina de Oliveira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2017 10:48
Processo nº 8001906-47.2021.8.05.0256
Prefeitura Municipal de Teixeira de Frei...
Jaime Cerqueira Santos
Advogado: Daniel Cardoso de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2021 15:53
Processo nº 8012814-41.2023.8.05.0080
Raiane Ferreira de Carvalho
Reinaldo do Sacramento Rios de Carvalho
Advogado: Adle Pinto Zahreddine
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2023 10:44