TJBA - 8008429-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008429-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regina Da Silva Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Maria Carolina Teixeira De Paula Araujo (OAB:RN17119) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008429-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB:RN17119) SENTENÇA
Vistos.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda.
No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro.
O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso.
Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 13:24
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 20:25
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2024 23:59.
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24/11/2024 06:57
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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24/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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17/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/11/2023 10:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:47
Recebidos os autos.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/10/2023 14:28
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:38
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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30/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/09/2023 01:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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16/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:20
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:14
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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21/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 04:58
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:44
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2022 06:57
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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25/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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