TJBA - 8000606-92.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA em 28/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:11
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 21:00
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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01/05/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:03
Juntada de decisão
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000606-92.2024.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Felipe Dantas Batista Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226) Reu: Kabum Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:SP184668) Reu: Logplace Transporte E Logistica Ltda Advogado: Bruno Loureiro Cavalcanti Batista (OAB:PE23506) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: PJEC 8000606-92.2024.8.05.0014 AUTORA: FELIPE DANTAS BATISTA RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO E LOGPLACE TRASPORTE E LOGISTICA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais, em face de suposta falha na prestação dos serviços ofertados pela parte Ré.
Aduz a parte Autora que em 25/02/2024 realizou compra em sítio eletrônico da primeira Ré, objetivando a aquisição de uma cadeira, no valor de R$ 1.219,00 (mil duzentos e dezenove reais), devidamente pago, nota fiscal n° 000.002.152, para ser entregue no dia 05/03/2024.
No entanto, o produto não foi entregue sob a alegação da segunda acionada de que o endereço do autor não foi localizado.
Em face do exposto, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento indenização pelos danos morais suportados.
Em sede de contestação, a parte Rés alegam ausência de conduta ilícita e ausência do dever de indenizar alegando que assim que foi informada da impossibilidade da entrega do produto, procedeu com a devolução do valor pago pelo autor.
Nega danos morais.
Desse modo, pugna pela improcedência da demanda.
MÉRITO As alegações e documentos carreados ao ID 439348597 demonstram que a parte Autora adquiriu, via sítio eletrônico, o produto descrito na exordial, conforme comprovante de pedido e de pagamento.
Além disso há comprovação do atraso da entrega, estando ausentes, contudo, provas do contato e reclamações perante a Ré, conforme fora alegado.
O atraso na entrega do produto, de fato evidencia o descumprimento contratual.
No entanto, referido inadimplemento, por si só não justifica a indenização por danos morais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852525 SP 2019/0367275-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). (grifos nossos).
Acerca da responsabilidade indenizatória pelos danos morais, não se tratando o presente caso de situação em que o dano moral é “in re ipsa”, faz-se necessária a efetiva demonstração da sua ocorrência para justificar a reparação indenizatória.
O dano moral passível de indenização é aquele insuportável ao homem médio, haja vista a provocação de prejuízos que extrapolam a realidade tolerável da vida social.
No presente caso, em que pese o atraso na entrega da mercadoria, não fora carreado aos autos provas aptas a representar à Autora relevante abalo, sofrimento psicológico, constrangimento, humilhação em decorrência da conduta imputada à parte Ré.
Nesse sentido, há que se destacar que, o atraso na entrega do produto, não atrelado a qualquer espécie de efetivo dano à honra subjetiva, não são suficientes a ensejar a reparação indenizatória pleiteada.
Veja-se: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA DE PNEUS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume “in re ipsa”, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a R$ 800,00. (TJ-SP – AC: 10065360420188260576 SP 1006536-.04.2018.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data do Julgamento: 07/06/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 07/06/2019) Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela Autora na exordial.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se sem necessidade de nova conclusão para tal desiderato.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Incabíveis custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente, consoante exige a Súmula 410 do STJ.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito. -
29/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2024 11:56
Expedição de citação.
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27/12/2024 11:56
Expedição de citação.
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27/12/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 20:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:17
Expedição de citação.
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24/04/2024 14:17
Expedição de citação.
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24/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/06/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
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22/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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