TJBA - 8000606-92.2024.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LOGPLACE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000606-92.2024.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Felipe Dantas Batista Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817-A) Advogado: Otavio Jose Carvalho Cordeiro (OAB:BA64226-A) Recorrido: Kabum Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:SP184668-A) Representante: Kabum Comercio Eletronico S.a.
Recorrido: Logplace Transporte E Logistica Ltda Advogado: Bruno Loureiro Cavalcanti Batista (OAB:PE23506-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000606-92.2024.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: FELIPE DANTAS BATISTA Advogado(s): DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA61817-A), OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB:BA64226-A) RECORRIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros Advogado(s): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB:SP184668-A), BRUNO LOUREIRO CAVALCANTI BATISTA (OAB:PE23506-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO DA COMPRA EFETUADA.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM REGRA, NÃO CONFIGURA LESÃO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo que realizou compra no site da acionada, mas o pedido não lhe foi entregue.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura lesão indenizável, salvo quando descritas consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 476290 RJ 2014/0032804-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) (Grifou-se) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000243-29.2019.8.05.0096; 8000505-08.2019.8.05.0054.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pela recorrente não merecem acolhimento.
Após análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte requerida, de fato, não efetuou a entrega do produto adquirido pelo autor.
Contudo, restou comprovado que a acionada realizou o estorno da compra após a solicitação de cancelamento pelo consumidor.
Dessa forma, considerando que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável e que não há demonstração efetiva de abalo extrapatrimonial relevante, inexiste fundamento para a reparação pleiteada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO ANTES DO FIM DO PRAZO DOS SETE DIAS.
NEGATIVA DA EMPRESA SOB ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA FALTANDO A CAIXA ORIGINAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A MERA RECUSA DO FORNECEDOR EM RESOLVER O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO PERÍODO DE ARREPENDIMENTO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR E DAR ENSEJO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...)No entanto, no caso em tela, não restou demonstrada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, entendo que a sentença deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, 12 de fevereiro de 2021.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-BA - RI: 00865290920208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Não tendo logrado êxito a parte acionante em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
26/02/2025 05:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:44
Conhecido o recurso de FELIPE DANTAS BATISTA - CPF: *36.***.*49-31 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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