TJBA - 0005716-61.2009.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0005716-61.2009.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Exequente: Municipio De Camacari Executado: Norberto Pena Advogado: Vanessa Santos Lopes (OAB:BA28804) Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0005716-61.2009.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: NORBERTO PENA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, manejada por NORBERTO PENA, qualificado(a) nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA por um de seus membros, em face de pretensão executória deduzida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2.
Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a ocorrência da prescrição em relação aos créditos perseguidos, posto que decorridos mais de cinco anos entre a constituição e o despacho citatório.
Juntou documentos. 3.
Chamado para tanto, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou manifestação (ID 223437742).
Nela, arguiu que a presente execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional em relação aos créditos perseguidos, e que esse seria o marco temporal relevante para aferir acerca da prescrição, posto que o despacho que determina a citação retroage a esse momento.
Ainda, destacou que os tributos referentes ao ano de 2002 foram objeto de remissão.
Decido. 4.
Preliminarmente, diante da informação de remissão relativamente a cobrança de IPTU/TXCL/COSIP referente ao exercício de 2002 (ID 223437742), forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, IV, do Código Tributário Nacional, de se reconhecer a extinção da presente execução, com a declaração de perda de objeto da exceção de pré-executividade antes oposta, relativamente a cobrança dos créditos tributários referentes a esse(s) ano(s). 5.
De logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito.
Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
NULIDADE DA CDA POR VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LITISPENDÊNCIA.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para se apreciar aquelas matérias próprias ao controle de ofício, restringindo-se às questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, condições da ação e nulidades genericamente consideradas, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Estando a inicial da execução fiscal em conformidade com o artigo 6.º da Lei n.º 6.830/80, gozando de presunção de liquidez e certeza, apenas em ação própria poderá ser discutido eventual vício da fase administrativa. 3.
Quanto à alegada litispendência, a qualidade inaceitável das cópias que instruem o agravo (fls. 120/128) sequer permite o exame das afirmações da parte.
Sendo seu o ônus de bem instruir o recurso, deve arcar com as conseqüências advindas da impossibilidade de leitura dos documentos em questão.
Incabível,
por outro lado, que a omissão da parte recorrente seja suprida via embargos de declaração, pois esse recurso visa corrigir omissão de decisão judicial, e não omissão da própria parte.
Embargos de declaração da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo rejeitados. 4.
Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.” (TRF – 4ª Região, Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.026810-2, Segunda Turma, “D.J.” de 22.01.2008). 6.
Em relação a alegada prescrição dos débitos referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo para exercício do direito de ação, à luz da regra estabelecida pelo art. 174, caput, do Código Tributário Brasileiro.
Desta forma, forçoso se reconhecer que a paralisação do processo não decorreu de qualquer desídia imputável a parte exequente, mas sim de mecanismo do Poder Judiciário.
Assim o sendo, o eg.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a demora na tramitação do feito por culpa do Poder Judiciário não justifica o acolhimento de alegação de prescrição.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: 'Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.' 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1.102.431-RJ, Primeira Seção, relator o Ministro Luiz Fux, “D.J.-e” de 01.02.2010). “PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO RECORRIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
SÚMULA 106 DO STJ.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS OU DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou o entendimento de que o art. 219, ˜ 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que, nos casos em que a demora da citação se dá por culpa exclusiva da máquina judiciária, o correspondente marco interruptivo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) retroage à data da propositura da ação. 4.
A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 229.156/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). 6.
Agravo interno desprovido." (STJ, AREsp 199.522 (AgInt)-PE, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 02.5.2018 – negritos ausentes dos originais). “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106/STJ.
APLICAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O dissídio pressupõe situações fáticas idênticas com solução jurídica diversa e, no caso, não se pode comparar acórdãos que aplicaram a Súmula 106/STJ, cuja verificação depende da base fática única de cada julgado. 4. 'O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição da República' (REsp 1.483.172/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014). 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AREsp 256.265 (AgRg)-PR, Primeira Turma, relator-convocado o Desembargador Federal Olindo Menezes, “D.J.-e” de 14.9.2015).
Portanto, outra alternativa não resta que além de se reconhecer na espécie a incidência da Súmula 106 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Por oportuno, destaque-se que a superveniência da Lei Complementar 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, I, do C.T.N. não teve o condão de alterar ou impedir a incidência do referido verbete sumular.
Isto porque foi o mesmo impulsionado pela lógica de que a morosidade exclusivamente imputável ao Poder Judiciário não pode militar em prejuízo do exequente que se desincumbiu oportunamente do ônus que a si competia para impedir a perda da pretensão em função do decurso do tempo.
Sob esta perspectiva, desimportante se a atividade judicial tida como marco interruptivo da prescrição se constitui na efetiva citação ou no despacho que a determina. 7.
Ante todo o exposto, apesar de conhecer da presente exceção de pré-executividade, à mesma nego provimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve extinção, total ou parcial do crédito exequendo.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2.
A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).” 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Ag 1.259.216 (AgRg), Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010).
P.I.C.
Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80.
Camaçari (BA), 20 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
06/11/2024 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 04/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:30
Expedição de decisão.
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03/09/2024 20:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2024 20:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 20:10
Juntada de Petição de Petições diversas
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08/07/2022 16:31
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 01:25
Devolvidos os autos
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05/06/2019 00:00
Remessa
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14/02/2019 00:00
Redistribuição
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08/06/2017 00:00
Remessa
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07/03/2016 00:00
Reativação
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22/01/2016 00:00
Remessa
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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30/03/2010 15:43
Conclusão
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26/11/2009 17:30
Conclusão
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26/11/2009 17:30
Conclusão
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26/11/2009 16:00
Petição
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24/11/2009 11:20
Protocolo de Petição
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06/11/2009 11:18
Petição
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06/11/2009 11:08
Petição
-
06/11/2009 11:07
Protocolo de Petição
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26/10/2009 14:11
Documento
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27/04/2009 16:43
Conclusão
-
24/04/2009 14:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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