TJBA - 8004806-21.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:12
Expedição de citação.
-
02/09/2025 11:12
Expedição de citação.
-
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:06
Juntada de acesso aos autos
-
02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/10/2025 14:15 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/09/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO n. 8004806-21.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) REU: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA - ME e outros Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO (nº 8004806-21.2022.8.05.0271), ajuizada por AGNALDO ESTEVÃO DOS SANTOS em face de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA ME, reunida à AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (nº 8001525-57.2022.8.05.0271), ajuizada por VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA ME em face de AGNALDO ESTEVÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Em síntese, as partes discutem a renovação de contrato de locação, sendo certo que a locatária alega ter interesse e preencher os requisitos para tanto, ao passo que o locador sustenta não ter interesse na continuidade da locação e que a locatária não preenche os requisitos legais para o pleito renovatório, invocando a aplicação do inciso II, art. 52, da Lei nº 8.245/91, requerendo a expedição de mandado de despejo.
Durante o andamento do feito, o locador informou no processo que, no dia 10/09/2024, houve um incêndio de grandes proporções em Morro de São Paulo, atingindo o imóvel objeto dos autos; que após o controle do fogo, constatou-se a destruição quase que total do imóvel; que, com o objetivo de retirar os escombros que ainda ameaçavam cair e restaurar o que fosse possível do imóvel, e sem a resposta da locatária, apesar das tentativas, providenciou abrir a porta do estabelecimento e retirar todos os objetos do imóvel, encaminhando todos os itens para um galpão próprio até que a locatária providenciasse a retirada de seus objetos.
Em manifestação, a locatária alegou que não estava no local, na ocasião do sinistro, por motivos de saúde, e que o locador vem agindo de má-fé para intimidá-la e retirá-la do imóvel.
Nesse sentido, buscando otimizar e organizar os processos, tendo vista que o acidente noticiado atingira consideravelmente o imóvel objeto de discussão nos autos, podendo ocasionar, eventualmente, o desinteresse na continuação da relação contratual discutida, implicando na perda do objeto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, levando em consideração a natureza das ações movidas.
Após, voltem os autos conclusos para que seja dado o devido andamento ao feito.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO n. 8004806-21.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) REU: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA - ME e outros Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO (nº 8004806-21.2022.8.05.0271), ajuizada por AGNALDO ESTEVÃO DOS SANTOS em face de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA ME, reunida à AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (nº 8001525-57.2022.8.05.0271), ajuizada por VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA ME em face de AGNALDO ESTEVÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Em síntese, as partes discutem a renovação de contrato de locação, sendo certo que a locatária alega ter interesse e preencher os requisitos para tanto, ao passo que o locador sustenta não ter interesse na continuidade da locação e que a locatária não preenche os requisitos legais para o pleito renovatório, invocando a aplicação do inciso II, art. 52, da Lei nº 8.245/91, requerendo a expedição de mandado de despejo.
Durante o andamento do feito, o locador informou no processo que, no dia 10/09/2024, houve um incêndio de grandes proporções em Morro de São Paulo, atingindo o imóvel objeto dos autos; que após o controle do fogo, constatou-se a destruição quase que total do imóvel; que, com o objetivo de retirar os escombros que ainda ameaçavam cair e restaurar o que fosse possível do imóvel, e sem a resposta da locatária, apesar das tentativas, providenciou abrir a porta do estabelecimento e retirar todos os objetos do imóvel, encaminhando todos os itens para um galpão próprio até que a locatária providenciasse a retirada de seus objetos.
Em manifestação, a locatária alegou que não estava no local, na ocasião do sinistro, por motivos de saúde, e que o locador vem agindo de má-fé para intimidá-la e retirá-la do imóvel.
Nesse sentido, buscando otimizar e organizar os processos, tendo vista que o acidente noticiado atingira consideravelmente o imóvel objeto de discussão nos autos, podendo ocasionar, eventualmente, o desinteresse na continuação da relação contratual discutida, implicando na perda do objeto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, levando em consideração a natureza das ações movidas.
Após, voltem os autos conclusos para que seja dado o devido andamento ao feito.
P.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
31/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004806-21.2022.8.05.0271 Despejo Jurisdição: Valença Autor: Agnaldo Estevao Dos Santos Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Reu: Vanessa Cristina Dos Santos Lisboa - Me Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Reu: Vanessa Cristina Dos Santos Lisboa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO n. 8004806-21.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) REU: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA - ME e outros Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) DESPACHO Vistos etc.
A Secretaria, aguarde-se o andamento do processo conexo de n.º 8001525-57.2022.8.05.0271.
Caso haja algum peticionamento, conclusos imediatamente.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 11 de março de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:46
Decorrido prazo de AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:56
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS LISBOA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
22/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 04:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
08/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:42
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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