TJBA - 8002166-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:37
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:37
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002166-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002166-14.2024.8.05.0000, que concedeu a ordem impetrada por ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR, policial civil que teve parcelas de sua remuneração suspensas por motivo de prisão processual. O embargante alega omissões e obscuridades no julgado, pleiteando a integração da decisão com atribuição de efeitos infringentes.
Sustenta o ente federativo a omissão quanto à análise dos arts. 39, 2º e 37, caput, da Constituição Federal, relativos à competência legislativa estadual sobre o regime jurídico de seus servidores, à separação dos poderes e ao princípio da legalidade, invocando, ainda, o prequestionamento das matérias constitucionais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e a intimação da parte contrária para manifestação (CPC, arts. 1.022 e 1.023). A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 81152783. É o que importa relatar.
Decido.
De início, é importante destacar que a análise da admissibilidade recursal consiste na verificação das condições necessárias para que um recurso possa ter seu conteúdo substantivo apreciado pelo tribunal.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é necessário avaliar se a parte requerente atendeu tanto aos pressupostos internos (que dizem respeito à existência do direito recursal) quanto aos externos (que se referem à forma adequada de exercitar esse direito).
Portanto, estando satisfeitos os critérios de admissibilidade, o recurso será processado e julgado em seu mérito.
Ocorre que, da análise deste Embargos de Declaração e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos na peça recursal, a insurgência não deve ser conhecida por inovação recursal, senão vejamos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, na contestação (intervenção/defesa) apresentada pelo Estado da Bahia (ID 58777941), os fundamentos expendidos limitaram-se exclusivamente a aspectos de direito administrativo, notadamente à natureza das gratificações como "propter laborem" e "pro labore faciendo". Ademais, foram suscitadas questões de legislação processual, especificamente as vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, com amparo nas Leis 8.437/92, 12.016/09 e 9.494/97, bem como nos requisitos para tutela provisória previstos no novo Código de Processo Civil.
Cotejando minuciosamente a contestação com os embargos de declaração ora interpostos, constata-se que em momento algum o Estado da Bahia suscitou em sua defesa as questões constitucionais ora alegadas como omitidas, quais sejam, o art. 39 da CF sobre competência para regime jurídico dos servidores, o art. 2º da CF sobre independência dos poderes, e o art. 37, caput, da CF sobre o princípio da legalidade. Tais fundamentos surgem pela primeira vez nestes embargos, configurando manifesta inovação recursal.
Dessa forma, observa-se que o embargante busca introduzir questão que não foi submetida pelas partes à análise desta Corte, o que se revela incabível na via dos embargos de declaração, por representar inovação recursal.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no TJBA é no sentido de que a apresentação de novas matérias apenas por ocasião dos embargos declaratórios configura inovação processual indevida.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933348 SC 2021/0113776-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) [grifos acrescidos] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VOTO.
ACLARATÓRIOS BUSCANDO EFEITO MODIFICATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PARIDADE.
EMBARGANTE SUSCITA OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E QUANTO AO POSICIONAMENTO DO STF NO LEADING CASE RE 606199.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, previstos no artigo 1.022, do CPC, não há como se acolher os Embargos de Declaração quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2.
A matéria ventilada nos Aclaratórios não foi suscitada anteriormente nos autos da ação mandamental, não sendo trazida em nenhum outro momento à apreciação deste juízo quando da prolação do Acórdão atacado, o que configura inovação em sede recursal. 3.
Dessa forma, ao inovar em sede de recurso horizontal, o embargante afronta o princípio da dialeticidade recursal, o que não é permitido pela sistemática processual vigente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 80284084920208050000 Des.
Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/11/2022) [grifos acrescidos] Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 932, III do CPC, não se conhece dos presentes embargos, em razão da sua inadmissibilidade.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Salvador, 12 de julho de 2025.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08) -
10/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:43
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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16/04/2025 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DESPACHO 8002166-14.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Amorim Lustosa Junior Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002166-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Embargante para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões no ID.70221785.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR15f -
25/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:36
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:43
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 05:52
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:56
Concedida a Segurança a ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR - CPF: *83.***.*01-87 (IMPETRANTE)
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21/08/2024 17:04
Concedida a Segurança a ANTONIO AMORIM LUSTOSA JUNIOR - CPF: *83.***.*01-87 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 14:45
Deliberado em sessão - julgado
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29/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:25
Incluído em pauta para 01/08/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/07/2024 14:08
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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18/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:04
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de mandado
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01/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 01:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:11
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 08:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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