TJBA - 8000366-66.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 05:58
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000366-66.2022.8.05.0243 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Seabra Requerente: Franciane Paixao Oliveira Silva Advogado: Angelo Rizzo Junior (OAB:BA32944) Requerido: Francisco Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000366-66.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: FRANCIANE PAIXAO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando os elementos constantes nos autos e para o adequado processamento do feito, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento do "de cujus" com averbação do divórcio (se houver), para comprovação da inexistência de cônjuge sobrevivente. 2.
Certidões de óbito dos ascendentes do falecido (pais do "de cujus"), para confirmação da inexistência de herdeiros ascendentes. 3.
Certidão negativa do CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para verificar a inexistência de testamentos ou escrituras públicas de disposição patrimonial pelo "de cujus". 4.
Certidão de inexistência de bens imóveis em nome do falecido, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta urbe. 5.
Declaração firmada pela autora, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma, acerca da inexistência de outros herdeiros, além daqueles já mencionados nos autos. 6.
Certidões emitidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, a respeito de eventuais dívidas em nome do falecido.
Após a juntada dos documentos solicitados, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
03/12/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCIANE PAIXAO OLIVEIRA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:19
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:40
Juntada de Ofício
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11/07/2022 10:40
Desentranhado o documento
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11/07/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:30
Juntada de Ofício
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23/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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23/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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