TJBA - 8001788-54.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001788-54.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: JOANA VALDA SANTANA Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239), JULIA MALENA ANDRADE LIMA (OAB:BA63359) IMPETRADO: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): MICHELLY DE CASTRO VARJAO registrado(a) civilmente como MICHELLY DE CASTRO VARJAO (OAB:BA29819) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOANA VALDA SANTANA contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA e ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, no contexto de procedimento instaurado para declarar a vacância de seu cargo efetivo em razão de aposentadoria pelo RGPS (INSS), e de subsequente Portaria de exoneração. A impetrante afirma ter-se aposentado voluntariamente pelo RGPS em vínculo alheio ao cargo estatutário municipal (atividade privada de comerciária), e sustenta que a aposentadoria, por não derivar do cargo público, não autoriza a vacância nem rompe o vínculo com a Administração.
Foram juntadas Carta de Concessão e Extrato de Informações do Benefício do INSS (DIB em 25/03/2019; concessão em 23/08/2019), além de documentos funcionais e cópia de decisão paradigmática do TJ/BA .
Em cognição sumária, houve indeferimento de liminar em 19/12/2023, sobrevindo reconsideração e deferimento da tutela dias depois, para fins de notificação da autoridade coatora e preservação provisória do vínculo até informações.
Em 29/11/2024, já constava aos autos Portaria de exoneração e aditamento, ao passo que em 06/12/2024 foram expedidas citação e intimações correlatas .
As informações da municipalidade foram prestadas em 22/01/2025, defendendo a legalidade da vacância com base no art. 34, V, da Lei Municipal nº 249/1998 ("a vacância do cargo público decorrerá de (…) V - aposentadoria"), e invocando a tese do Tema 1.150/STF para afastar manutenção/reintegração no mesmo cargo em face da aposentadoria pelo RGPS, além de ressaltar a competência municipal (CF, art. 30, I) para disciplinar o regime jurídico de seus servidores .
A impetrante se manifestou em 27/01/2025, reiterando que sua aposentadoria RGPS provém de vínculo privado (comerciária) e que, por isso, não incide o Tema 1.150/STF, cuja tese se limita à hipótese de aposentadoria no mesmo cargo; aduziu, ainda, a regra de transição do art. 6º da EC 103/2019 (a nova redação do art. 37, § 14, não se aplica às aposentadorias RGPS concedidas até 13/11/2019) e apontou as datas do benefício (requerimento em 25/03/2019 e concessão em 23/08/2019) .
O Ministério Público enveredou-se pela denegação da segurança, apoiando-se no art. 34, V, da Lei Municipal nº 249/1998 e em precedentes do STF (RE 1235905-AgR/MS; ARE 1225738-AgR/RS; RE 1246309-AgR/MG; ARE 1235997-AgR/RS), todos no sentido de impedir a reintegração ao mesmo cargo após aposentadoria pelo RGPS quando há previsão legal de vacância.
Os autos me vieram a julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que declarou a vacância/exoneração da impetrante, à míngua de regime próprio municipal e à vista de aposentadoria pelo RGPS - benefício que, conforme a prova pré-constituída, tem origem em vínculo privado anterior (comerciária).
Afasto preliminares: a via mandamental é adequada, há autoridade coatora definida e a prova documental é suficiente (Lei 12.016/2009, art. 1º).
O STF, sob repercussão geral (Tema 1.150), firmou a tese: "O servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." (Leading case: RE 1.302.501/PR) A ratio decidendi desses precedentes parte de um quadro fático típico: município sem RPPS, servidor efetivo aposenta-se pelo RGPS com base no próprio vínculo estatutário, e a lei local predefine a aposentadoria como causa de vacância; daí resulta a impossibilidade de permanecer/reingressar no mesmo cargo sem novo concurso. É isso o que o STF reiterou inclusive em comunicação institucional: a reintegração ao mesmo cargo é vedada quando a lei municipal prevê vacância, ressalvada a regra constitucional de acumulação apenas para cargos acumuláveis na atividade (CF, art. 37, XVI).
Aqui, porém, a moldura fática não coincide com o leading case.
Não se trata de aposentadoria RGPS derivada do mesmo cargo municipal, mas de benefício previdenciário concedido em razão de relação de emprego privada (comerciária), alheia ao vínculo estatutário com o ente público - distinção expressamente articulada na peça da impetrante e amparada pela documentação previdenciária (Carta de Concessão/Extrato) e pelas datas de requerimento e concessão (25/03/2019 e 23/08/2019) .
Desse modo, não incide o óbice do Tema 1.150/STF, porque ausente o pressuposto lógico de "aposentadoria no mesmo cargo" que fundamenta a vedação ali fixada.
A interpretação da lei local de vacância (Lei 249/1998, art. 34, V) deve ser restritiva: a cláusula "aposentadoria" - inserida em diploma estatutário e dirigida a disciplinar a relação funcional - refere-se, em regra, à aposentadoria oriunda do próprio cargo, e não à concessão de benefício previdenciário exógeno àquela relação funcional.
Alargar o alcance da vacância para alcançar aposentadorias estranhas ao vínculo estatutário implicaria desvincular a consequência administrativa do seu suporte lógico (extinção do labor que serviu de base à aposentadoria), com sacrifício do princípio da razoabilidade (CF, art. 37, caput) e do postulado de interpretação teleológica dos atos normativos.
Noutro eito, a jurisprudência consolidada do STF (em linha também com o STJ) admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do RGPS com a remuneração de cargo público - quando não se cuida de aposentadoria proveniente do mesmo vínculo funcional que se pretende manter -, por não configurar a vedação do art. 37, § 10, da CF.
Entre diversos julgados, a Segunda Turma do STF assentou expressamente a possibilidade (v.g., ARE 1.182.444-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; ARE 1.178.489-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin), reafirmação noticiada e sintetizada em canais oficiais do Tribunal.
Também é nesse sentido a orientação administrativa-jurisprudencial do STJ quanto à inexistência de vedação constitucional ou legal para acumular aposentadoria no RGPS com remuneração de cargo público, quando não se trata de proventos oriundos de regimes próprios (arts. 40, 42 e 142 da CF) - linha que aparece explicitada em julgados e comunicação institucional da Corte (v.g., notícia STJ de 06/05/2015).
Ainda que a parte impetrante tenha citado o AgInt no RMS 53.313/CE (STJ), cuja ementa reafirma a orientação favorável, o que importa, aqui, é o núcleo normativo: não há óbice à cumulação RGPS + cargo público quando distintos os vínculos jurídicos e inexistente a hipótese específica do Tema 1.150 (aposentadoria "no mesmo cargo").
Há mais.
A EC 103/2019 introduziu o § 14 do art. 37, prevendo que a aposentadoria implica extinção do vínculo com o serviço público.
Todavia, o próprio texto constitucional (art. 6º da EC 103/2019) estabeleceu regra de não retroatividade: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" (13/11/2019).
No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 23/08/2019, como já destacado, antes da vigência da Emenda, razão pela qual não é lícito invocar o § 14 para sustentar a vacância ou manter o desligamento da servidora em razão daquela aposentadoria.
A distinção foi, aliás, reconhecida pelo próprio STF ao tratar do Tema 606 (empregados públicos), cujo enunciado ressalva a situação das aposentadorias RGPS anteriores à EC 103/2019, preservando o vínculo (no respectivo regime jurídico) quanto à incidência do § 14 - quadro de reforço interpretativo também na presente hipótese, que envolve servidora estatutária e aposentadoria RGPS alheia ao cargo. À luz do exposto, a leitura sistemática e teleológica dos precedentes do STF sobre Tema 1.150, da disciplina constitucional (art. 37, § 10; art. 37, § 14; art. 6º da EC 103/2019) e da prova dos autos, conduz às seguintes conclusões: (i) Tema 1.150/STF não se aplica quando a aposentadoria RGPS não decorre do mesmo cargo estatutário, mas sim de vínculo privado pretérito; (ii) é juridicamente possível a cumulação de proventos do RGPS (de origem privada) com a remuneração do cargo público atual, inexistindo óbice constitucional (art. 37, §10) ou legal, nos termos do que vem afirmando a jurisprudência do STF/STJ; (iii) o art. 6º da EC 103/2019 inibe a utilização retroativa do § 14 do art. 37 da CF para alcançar aposentadoria RGPS concedida em 23/08/2019 - anterior à vigência da Emenda; (iv) a interpretação do art. 34, V, da Lei Municipal nº 249/1998 deve ser conforme à Constituição: a vacância por "aposentadoria" reporta-se à aposentadoria do próprio cargo (ou a situações constitucionalmente equiparadas), não às aposentadorias alheias ao vínculo estatutário, sob pena de excesso hermenêutico e de violação à razoabilidade (CF, art. 37, caput).
A propósito, o parecer ministerial - digno de apreço - transcreve julgados do STF justamente para casos de aposentadoria no mesmo cargo (v.g., RE 1235905-AgR/MS; ARE 1225738-AgR/RS; RE 1246309-AgR/MG; ARE 1235997-AgR/RS), o que reforça que a orientação não se estende automaticamente às hipóteses - como a presente - de aposentadoria RGPS de origem privada.
Por derradeiro, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (Súmula 271/STF), razão pela qual eventuais diferenças anteriores deverão ser perseguidas pela via própria; são devidos, entretanto, os vencimentos e vantagens a partir da impetração, se não satisfeitos administrativamente após a reintegração.
Honorários advocatícios são indevidos na via mandamental (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) ANULAR o ato administrativo que declarou a vacância/exoneração do cargo efetivo da impetrante com base na aposentadoria RGPS de origem privada, bem como afastar a aplicação, ao caso, do Tema 1.150/STF, por ausência do requisito "aposentadoria no mesmo cargo"; b) Determinar à autoridade coatora que REINTEGRE a impetrante imediatamente ao mesmo cargo que ocupava, com restabelecimento integral de suas atribuições, remuneração e vantagens, inclusive para fins de contagem de tempo e anotações funcionais; c) Assegurar o pagamento das parcelas remuneratórias vincendas e das vencidas a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), abatidos os valores porventura já adimplidos na esfera administrativa; d) Oficie-se à Administração para cumprimento em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 20.000,00 (-), pessoal ao responsável, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009 e art. 536, § 1º, do CPC; e) Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora e o Ministério Público.
Sentença sujeita a reexame necessário, motivo por que, decorrido o prazo de irresignação voluntária e não havendo, remetam-se os autos ao e.
TJBA, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Jeremoabo/BA, 11 de set. 25. Juiz Paulo Eduardo de Menezes Moreira -
16/09/2025 10:42
Expedição de intimação.
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16/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:29
Expedição de intimação.
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15/09/2025 22:29
Concedida a Segurança a JOANA VALDA SANTANA - CPF: *83.***.*42-68 (IMPETRANTE)
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10/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JARBAS MURILO OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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10/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO 8001788_54.2023.8.05.01
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27/02/2025 11:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001788-54.2023.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jeremoabo Impetrante: Joana Valda Santana Advogado: Albert Kevin Andrade Santos (OAB:BA69239) Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:BA63359) Impetrado: Derisvaldo Jose Dos Santos Impetrado: Jarbas Murilo Oliveira Nascimento Impetrado: Municipio De Jeremoabo Advogado: Michelly De Castro Varjao (OAB:BA29819) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz.
Pública, Cìveis e Comerciais INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8001788-54.2023.8.05.0142 Classe da Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Com fundamento no art. 1º do Provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com publicação para o próximo dia útil, Para em 5 dias se manifestar sobre as Informações/Contestação.
Jeremoabo-BA, 24 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS -
27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DERISVALDO JOSE DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:30
Expedição de citação.
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06/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
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30/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:49
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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