TJBA - 8001302-41.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 05/09/2025 23:59.
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06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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06/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/08/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 01:09
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001302-41.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ELIANA DO NASCIMENTO Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ELIANA DO NASCIMENTO em face da decisão terminativa que negou provimento ao Apelo que objetiva resguardar o alegado direito de receber acréscimo remuneratório em decorrência do pagamento, ao Município réu, de verbas relativas ao FUNDEF, por meio de precatório judicial, com fulcro no artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007.
Segundo a agravante, como as destinações das verbas do aludido fundo são vinculadas, 60% (sessenta por cento) dos valores percebidos devem ser rateados entre os professores municipais. 2 - O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. 3 - Cumpre destacar que O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei Federal n.º 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.264/97, após a Emenda Constitucional n.º 14/96, que conferiu nova redação ao artigo 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. 4 - Examinando os artigos 60, § 5º, do ADCT, artigo 7º, da Lei Federal n.º 9.424/96 e artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento.
Os referidos dispositivos legais se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventuais, entre os quais aqueles oriundos de demandas judiciais, razão pela qual as legislações citadas não se aplicam como fundamento à pretensão autoral 5 - Registre-se que não há dúvidas de que os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação possuem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do FUNDEF/FUNDEB, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 6 - O pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de "manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais". 7 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Cível Originária n.º 683/CE, que trata da adequação do valor devido pela União por força dos repasses do FUNDEF, condenou aludido Ente Público "em obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, mantida a vinculação constitucional das verbas a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino" (STF, ACO 683 AgR / CE, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno). 8 - Nestas condições, conclui-se que não houve vinculação expressa dos valores residuais ao pagamento de pessoal, mas às ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, limite da discricionariedade dos Entes Públicos quanto à utilização de tais receitas extraordinárias. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 8001302-41.2023.8.05.0216, agravante MARIA ELIANA DO NASCIMENTO e agravado MUNICÍPIO DE RIO REAL - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III - 
                                            
14/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:54
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 15:42
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 07:21
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/06/2025 22:36
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2025 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8001302-41.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Eliana Do Nascimento Advogado: Bianca Araujo De Morais (OAB:DF46384-A) Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Apelado: Municipio De Rio Real Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001302-41.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA ELIANA DO NASCIMENTO Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS (OAB:DF46384-A), ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se a interposição de Agravo Interno (ID 71329739).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de lei, com fulcro no artigo 1.021, § 2° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III - 
                                            
28/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:42
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/09/2024 10:13
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/09/2024 13:06
Conhecido o recurso de MARIA ELIANA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*70-78 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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