TJBA - 8004365-80.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 03:07 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            06/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJEN em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/08/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2025 19:51 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            09/08/2025 19:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            09/08/2025 19:50 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            09/08/2025 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 14:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2025 10:45 Expedição de intimação. 
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                                            01/08/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/07/2025 17:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 08:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/03/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:43 Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/03/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#. 
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                                            14/03/2025 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/03/2025 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 13:53 Expedição de intimação. 
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                                            31/01/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 13:50 Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004365-80.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Hilda De Jesus Duarte Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004365-80.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA HILDA DE JESUS DUARTE Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO I) RELATÓRIO MARIA HILDA DE JESUS DUARTE, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUTAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, sob alegação de descontos, em sua contracorrente nº.501436-0, ag. nº. 2060-5, utilizada para recebimento do benefício previdenciário com a denominação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que afirma jamais ter contratado.
 
 Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, a suspensão das cobranças.
 
 Valorou a causa e juntou documentos.
 
 Independente de citação, o Banco Bradesco, habilitou-se nos autos.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão.
 
 II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita.
 
 Registro, por oportuno, que este Juízo vem rechaçando a prática de demandas predatórias, que buscam enriquecimento sem causa.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se posicionado firmemente no combate a tais demandas, reconhecendo a necessidade de coibir o uso abusivo do direito de ação, especialmente em face das instituições financeiras.
 
 Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DEMANDA PREDATÓRIA CARACTERIZADA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 A massificação de demandas idênticas, com narrativas padronizadas e ausência de documentos essenciais, caracteriza a demanda predatória. 2.
 
 O ajuizamento de ação temerária, destituída de fundamento e com intuito meramente especulativo configura litigância de má-fé. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Apelação nº 0000000-00.2023.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE MAIOR RIGOR NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
 
 A identificação de elementos indicativos de demanda predatória autoriza maior rigor na análise dos pressupostos processuais. 2.
 
 Agravo conhecido e provido." (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2023.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, Publicado em: 10/01/2024) Com efeito, em consulta ao sistema PJE, verifico que o(a) autor(a) já ajuizou outras 05(cinco) ações, todas em andamento nesta comarca, em que o Banco Bradesco figura também como Réu, quais sejam: 8002854-47.2024, 8003306-57.2024; 8003622-70.2024.805.0138; 8003650-38.2024 e 8004120-69.2024.
 
 Nesse caso, a fim de evitar várias condenações contra o mesmo Réu, tendo o mesmo autor e mesma causa de pedir (cobranças possivelmente não contratadas), determino a reunião dos mesmos, para que sejam observadas com cautela as possíveis condenações, a fim de evitar enriquecimento ilícito, desvirtuando o intuito da ação judicial.
 
 Dando prosseguimento ao feito, tenho que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
 
 A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos até que se resolva o mérito.
 
 Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
 
 ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
 
 DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
 
 Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
 
 Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
 
 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou os referidos débitos e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
 
 Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à parte Ré, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) nº. 501436-0, ag. nº. 2060-5, denominadas “TITULO DE CAPITALIZACAO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
 
 No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
 
 Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
 
 Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
 
 Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
 
 Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
 
 Caso manifestem-se as partes pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
 
 Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
 
 Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
 
 Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
 
 Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
 
 Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
 
 ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T
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                                            24/01/2025 10:27 Expedição de citação. 
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                                            17/01/2025 10:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/09/2024 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 14:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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