TJBA - 8000403-33.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 16:07 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2025 16:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000403-33.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Francisco Ribeiro Antunes Neto Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Reu: Clube Multual Beneficios Corretora De Seguros Ltda Advogado: Cleber Oliveira De Medeiros (OAB:DF45111) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000403-33.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO ANTUNES NETO Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB:DF45111) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO RIBEIRO ANTUNES NETO em face do CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
 
 Em petição de ID 455254942, informaram as partes a celebração de acordo, requerendo a homologação deste Juízo.
 
 Vieram aos autos conclusos.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Por sua vez, preleciona o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem.
 
 Já o art. 200, caput, do CPC/15, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
 
 Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede – antes se impõe – que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes.
 
 No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas, além de regulares as cláusulas do acordo.
 
 Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelos litigantes.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, “b”, ambos do CPC/15, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
 
 Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício.
 
 REMANSO, data e hora registradas no sistema.
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                                            17/01/2025 15:19 Expedição de citação. 
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                                            17/01/2025 15:19 Homologada a Transação 
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                                            08/01/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 14:43 Audiência Una realizada conduzida por 12/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            11/06/2024 16:25 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            11/06/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 08:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/05/2024 17:48 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            11/05/2024 17:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            11/05/2024 17:48 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            11/05/2024 17:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 15:00 Expedição de citação. 
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                                            07/05/2024 17:13 Audiência Una designada conduzida por 12/06/2024 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#. 
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                                            07/05/2024 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2024 09:55 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            17/04/2024 15:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/02/2024 22:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2024 21:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2024 21:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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