TJBA - 8009330-10.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:57
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2025 04:27
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:16
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer MP
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009330-10.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:J.
P.
D.
O.
N. e outros RÉU: Nome: JALDEMIR DE SOUZA NEVESEndereço: Rua Vieira de Melo, 25, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-658 DESPACHO Vistos, etc.
Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Camaçari, 12 de maio de 2025 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
30/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500162270
-
14/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:36
Decorrido prazo de JEAN NASCIMENTO NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8009330-10.2024.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Herdeiro: J.
P.
D.
O.
N.
Advogado: Jesse Moreira Da Fonseca Vinhal (OAB:MG151909) Advogado: Isabely Cristine Ketherin Helen De Jesus (OAB:MG212328) Inventariante: Janaina Garrido De Oliveira Advogado: Isabely Cristine Ketherin Helen De Jesus (OAB:MG212328) Advogado: Jesse Moreira Da Fonseca Vinhal (OAB:MG151909) Inventariado: Jaldemir De Souza Neves Advogado: Thiago Da Silva Cruz Estrela (OAB:BA81071) Herdeiro: Jean Nascimento Neves Advogado: Thiago Da Silva Cruz Estrela (OAB:BA81071) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009330-10.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:J.
P.
D.
O.
N. e outros RÉU: Nome: JALDEMIR DE SOUZA NEVES Endereço: Rua Vieira de Melo, 25, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-658 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nomeio JEAN NASCIMENTO NEVES, CPF: 085.787645-79, inventariante, com o qual fica legitimado a representar o espólio de JALDEMIR DE SOUZA NEVES, CPF: *85.***.*53-15, em Juízo e fora dele, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, a presente decisão, cabendo ao inventariante nomeado, exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil.
Determino ao inventariante ora nomeado, que: 1 – Apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, bem como junte os documentos comprobatórios de propriedade dos bens listados. 2 – Acoste aos autos as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio, em acatamento ao art. 654 do CPC. 3 – Junte aos autos a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC www.censec.org.br, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Determino ao cartório, que: 1 – Publique edital, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. 2 – Após, apresentada as primeiras declarações, cite o cônjuge e os demais herdeiros porventura não habilitados, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC.
Por fim, proceda-se ainda a consulta por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome do de cujus.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se e imediatamente voltem-me os autos em conclusão.
As determinações proferidas na presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de compromisso/mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
P.I.C.
Camaçari, 17 de dezembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
27/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JALDEMIR DE SOUZA NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:15
Decorrido prazo de JANAINA GARRIDO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:29
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8009330-10.2024.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Herdeiro: J.
P.
D.
O.
N.
Advogado: Jesse Moreira Da Fonseca Vinhal (OAB:MG151909) Advogado: Isabely Cristine Ketherin Helen De Jesus (OAB:MG212328) Inventariante: Janaina Garrido De Oliveira Advogado: Isabely Cristine Ketherin Helen De Jesus (OAB:MG212328) Advogado: Jesse Moreira Da Fonseca Vinhal (OAB:MG151909) Inventariado: Jaldemir De Souza Neves Advogado: Thiago Da Silva Cruz Estrela (OAB:BA81071) Herdeiro: Jean Nascimento Neves Advogado: Thiago Da Silva Cruz Estrela (OAB:BA81071) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009330-10.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:J.
P.
D.
O.
N. e outros RÉU: Nome: JALDEMIR DE SOUZA NEVES Endereço: Rua Vieira de Melo, 25, Vila de Abrantes (Abrantes), CAMAçARI - BA - CEP: 42827-658 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nomeio JEAN NASCIMENTO NEVES, CPF: 085.787645-79, inventariante, com o qual fica legitimado a representar o espólio de JALDEMIR DE SOUZA NEVES, CPF: *85.***.*53-15, em Juízo e fora dele, nos termos do quanto dispõe o art. 617 do CPC, confiro força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, a presente decisão, cabendo ao inventariante nomeado, exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil.
Determino ao inventariante ora nomeado, que: 1 – Apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do CPC, bem como junte os documentos comprobatórios de propriedade dos bens listados. 2 – Acoste aos autos as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio, em acatamento ao art. 654 do CPC. 3 – Junte aos autos a Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC www.censec.org.br, em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
Determino ao cartório, que: 1 – Publique edital, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. 2 – Após, apresentada as primeiras declarações, cite o cônjuge e os demais herdeiros porventura não habilitados, na forma dos arts. 626 e 627 do CPC.
Por fim, proceda-se ainda a consulta por ativos financeiros via sistema SISBAJUD, em nome do de cujus.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se e imediatamente voltem-me os autos em conclusão.
As determinações proferidas na presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de compromisso/mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
P.I.C.
Camaçari, 17 de dezembro de 2024 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 19:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
27/11/2024 19:31
Expedição de despacho.
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27/11/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 20:44
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
25/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/08/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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