TJBA - 8002632-68.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:32
Arquivado Provisoriamente
-
01/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002632-68.2023.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Lrf Argamassas E Tintas Ltda Executado: Fabio Rogerio Ramos Duques Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8002632-68.2023.8.05.0250 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Ré(u): LRF ARGAMASSAS E TINTAS LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam BANCO BRADESCO SA e LRF ARGAMASSAS E TINTAS LTDA e outros, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 396385037, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito à repactuação da dívida decorrente do contrato nº 5545844-0, através de pagamento parcelado.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, conforme convenção das partes, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 28 de junho de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
20/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:58
Processo Desarquivado
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29/09/2023 21:08
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de LRF ARGAMASSAS E TINTAS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO RAMOS DUQUES em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:20
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
01/09/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 20:06
Homologada a Transação
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03/07/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:43
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:47
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
24/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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