TJBA - 8006082-40.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8006082-40.2023.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]Autor: JOSE ALBERTO JESUS DA COSTARéu: AUTORAC VEICULOS LTDA e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifico que, nos termos da certidão em ID num. 488079911, a tentativa de citação da requerida AUTORAC VEICULOS LTDA restou infrutífera. Nestes termos, na inteligência do Art. 231, § 1º, do CPC, em se tratando de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar corresponderá à data da juntada do último mandado de citação nos autos, com a ressalva de que deverão estar devidamente cumpridos - o que, repisa-se, não condiz com o caso sub judice.
Em assim sendo, a marcha processual somente poderá seguir o curso regular após a devida perfectibilização do ato citatório. Nesses termos, com o fito de possibilitar o devido prosseguimento do feito, CITE-SE a requerida AUTORAC VEICULOS LTDA para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias; caso contrário, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344).
Com a resposta, retornem os autos conclusos.
Registro que a citação deverá ser realizada via Whatsapp, conforme indicado na petição de ID num. 408623523, por meio do número telefônico (87) 99108-3875, adotando-se as cautelas necessárias para a demonstração da ciência inequívoca do réu. Restando infrutífera a citação na modalidade eletrônica, fica, de pronto, deferido o pedido de citação no endereço Avenida Monsenhor Ângelo Sampaio, nº 938, na cidade de Petrolina - PE, CEP 56328-000, devendo ser expedida carta precatória com a finalidade de citar a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 25 de fevereiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
13/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
13/07/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 13/03/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 13/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/03/2025 10:57
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
10/02/2025 13:29
Juntada de informação
-
03/02/2025 13:53
Juntada de intimação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006082-40.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Alberto Jesus Da Costa Advogado: Marcos Aurelio Amorim Linhares (OAB:BA29334) Reu: Autorac Veiculos Ltda Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Perito Do Juízo: Jose Bismark De Medeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8006082-40.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Autor: JOSE ALBERTO JESUS DA COSTA Réu: AUTORAC VEICULOS LTDA e outros (2) Vistos e etc.
Defiro o quanto requerido , Nomeio o perito JOSÉ BISMARK DE MEDEIROS, e-mail: [email protected], fixando-lhe, de logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo o qual deverá conter o quanto exigido pelo art. 473, incisos e parágrafos do CPC, devendo o mesmo cumprir o encargo escrupulosamente, independente de compromisso.
Incumbe às partes a faculdade do quanto disposto no art. 465, § 1º, I a III, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se a Sr.
Perito nomeado, intimando-lhe para, em 05 (cinco) dias, apresentar para juntar aos autos: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Cumpridas as diligências pelo Sr.
Perito nomeado, intimem-se as partes para se manifestar, em cinco dias, sobre a proposta de honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 4 de julho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
20/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:44
Juntada de informação
-
28/11/2024 11:42
Juntada de intimação
-
28/11/2024 10:48
Nomeado perito
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:26
Juntada de informação
-
14/07/2024 10:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
14/07/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:16
Juntada de intimação
-
04/07/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/02/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 21/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:52
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO AMORIM LINHARES em 21/07/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 15:36
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
26/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
02/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:50
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:50
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:50
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 14:37
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:37
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:37
Expedição de citação.
-
02/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
12/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:07
Expedição de citação.
-
12/07/2023 10:07
Expedição de citação.
-
12/07/2023 10:07
Expedição de citação.
-
12/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 22:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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