TJBA - 8001522-26.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001522-26.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARCOS SENA SOUZA - ME Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, MARCOS SENA SOUZA - ME, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 408609568.
A parte embargante (ID nº 410446931), alega omissão quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, não abordado expressamente na decisão.
Posto que, o pedido fora formulado na peça exordial, no entanto, não foi tratado no comando decisório, podendo incorrer em dúvida quanto ao comando da sentença.
Em suas razões, a embargante sustenta que, embora a sentença tenha determinado o cancelamento das restrições no cadastro de inadimplentes, isso não constitui uma declaração formal da inexistência da dívida, sendo necessária tal pronunciação para garantir a segurança jurídica e a clareza quanto à regularidade.
Certificado a tempestividade da oposição dos embargos (ID nº 422490945).
Intimada (ID nº 476722948), a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição (ID n 469997090).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. In casu, após análise do recurso, resta evidenciado que houve formulação do pedido de declaração de inexistência da dívida na peça exordial.
Entretanto, embora se possa entender que o cancelamento das restrições no cadastro de inadimplentes tenha algum vínculo com o reconhecimento da inexistência da obrigação, a omissão quanto à declaração expressa sobre a inexistência da dívida gera margem para interpretações divergentes e possíveis questionamentos futuros.
Portanto, emerge-se a necessidade de que a omissão seja suprida, com a inclusão expressa da declaração de inexistência da dívida.
Tal medida não modifica o mérito da decisão, mas a torna mais precisa e segura, evitando controvérsias.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO Nº 7060685732.
No mais, MANTENHO os demais termos da sentença.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, DETERMINO a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 15:09
Expedição de intimação.
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17/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467914984
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17/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001522-26.2021.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marcos Sena Souza - Me Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001522-26.2021.8.05.0243 AUTOR: MARCOS SENA SOUZA - ME Representante(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se INTIME-SE O EMBARGADO/RÉU, por seu advogado regularmente habilitado, para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 5 (cinco) dias.
SEABRA/BA, 9 de outubro de 2024.
Elivânia de Araújo Silva França Técnica Judiciária -
21/01/2025 19:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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21/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:20
Expedição de intimação.
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29/12/2024 08:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 11:09
Expedição de intimação.
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09/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
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13/02/2024 19:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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13/02/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 23:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 12:58
Expedição de intimação.
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05/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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05/10/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:56
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/09/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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28/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 15:42
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 15:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/09/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 07:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 08:05
Decorrido prazo de MARCOS SENA SOUZA - ME em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 16:58
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
16/07/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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13/07/2022 10:11
Expedição de decisão.
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13/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:17
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 04:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:08
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2021 23:59.
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08/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 11:46
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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18/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 13:53
Expedição de citação.
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07/07/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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